TJRN - 0826035-18.2015.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826035-18.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE - RN10887 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826035-18.2015.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Demandado: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de sucessão processual, face aos Termos de Protocolo e Justificação de Cisão Parcial (ID 95627131 - Pág. 2), substituindo-se, o polo passivo, BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento por BANCO VOTARANTIM S/A, tal como requerido ao ID 95626426 - Pág. 1. 2.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 6466312 e 30312832, em favor do Banco Votorantim (CNPJ nº 59.***.***/0001-03) no valor de R$ 8.649,08, à vista dos dados bancários de ID('s) 134202055 - Pág. 2. 2.1.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:55
Juntada de Ofício
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15/07/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826035-18.2015.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Demandado: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-lhe informações, no prazo de quinze dias, sobre eventual existência de valores depositados judicialmente vinculados ao presente processo, uma vez que da consulta ao SISCONDJ nada consta de valores atinentes aos autos.
Instrua-se o ofício com o documento de IDs 134202057 e 152569677.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:15
Juntada de termo
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06/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826035-18.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE - RN10887 Polo passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 01.***.***/0001-89 , Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0011653-57.2011.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca.
Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias.
A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0011653-57.2011.8.20.0106.
Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo.
E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:27
Processo Reativado
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24/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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24/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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22/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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21/11/2024 09:37
Declarada incompetência
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18/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:12
Juntada de termo
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16/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0826035-18.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826035-18.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE - RN10887 Parte Ré: EXECUTADO: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826035-18.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE - RN10887 Polo passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 01.***.***/0001-89 , Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 DECISÃO DE MÉRITO Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
A parte exequente foi intimada diante da impugnação apresentada e requereu a rejeição da defesa.
Diante da divergência entre os valores sustentados pelos cálculos de cada parte, foi determinada a remessa dos autos ao COJUD para apuração dos valores devidos.
Com o laudo, foi oportunizado a manifestação das partes, tendo as mesmas anuído com os valores apurados. É o relato que basta.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso dos autos observa-se que a contadoria judicial apurou como devido ao exequente o valor de R$ 3.223,84 (três mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao seu advogado o valor de R$ 322,38 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) De fato foi reconhecido o excesso do valor exequendo, embora não exatamente o cálculo realizado pelo executado.
E, considerando o depósito realizado pelo executado, o valor de R$ 1.975,71 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) lhe deve ser ressarcido.
Isto posto, acolho a impugnação realizada pelo executado e reconheço como devido ao exequente o valor de R$ 3.223,84 (três mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao seu advogado o valor de R$ 322,38 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários fixados à base de 10% sobre o valor considerado excessivo, cuja cobrança fica suspensa haja vista o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Tendo em vista que o valor que se encontra depositado em conta judicial é suficiente para satisfação da dívida, extingo o feito nos termos do art. 924, III do CPC.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.223,84 (três mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao seu advogado o valor de R$ 322,38 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) para o executado.
Em favor do executado fica autorizado o levantamento do valor de R$ 1.975,71 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Todos os valores devem ser levantados com os acréscimos monetários da remuneração do depósito em conta.
Custas como já fixadas.
Cobradas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826035-18.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RONALDO CABRAL DE ARAUJO Advogado: HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE - RN10887 Parte Ré: BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, XI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a Planilha de Cálculos oriunda da COJUD sob ID 105693484.
Mossoró/RN, 24/08/2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
23/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
10/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 06:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:56
Expedição de Alvará.
-
23/04/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/01/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:43
Juntada de termo
-
11/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2019 17:56
Expedição de Alvará.
-
18/03/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/07/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2017 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 03:31
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 19/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 11:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2016 11:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/10/2016 23:59:59.
-
13/10/2016 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 10:15
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 10/10/2016 23:59:59.
-
05/10/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2016 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2016 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2016 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2016 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2016 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2016 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 08:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2016 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2016 23:59:59.
-
25/02/2016 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2016 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2015 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2015 23:59:59.
-
11/11/2015 00:08
Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 10/11/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2015 08:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2015 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2015 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 23:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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