TJRN - 0804826-21.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804826-21.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA ESTRUTURAL PARA GARANTIA DA SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE DE PRÉDIO PÚBLICO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRIORIDADES GARANTIDAS PELA CARTA MAGNA.
ART. 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA VIABILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DETERMINAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0804826-21.2011.8.20.0001, contra si proposta pela 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 18409231): Ante o exposto, julgo procedente o pedido, de forma que condeno o Estado do Rio Grande do Norte a promover a imediata reforma da Escola Estadual Dr.
Manoel Dantas, dentro do prazo de 06 (seis) meses, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor, devendo, para tanto, inserir em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondentes.
Defiro o pedido de tutela antecipada, na presente sentença, para que o Estado do RN contemple verba no orçamento para tal fim.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerido dele apelou, argumentando, em resumo que: a) “conforme o axioma da legalidade orçamentária é indispensável que os dispêndios aos cofres públicos sejam acompanhados da devida dotação orçamentária”; b) “é manifestamente inconstitucional a interferência do Poder Judiciário visando determinar ou obrigar o Poder Executivo a incluir determinadas verbas no orçamento”; c) “Considerando as limitações de ordem econômica à efetivação dos direitos sociais, tem-se que o Estado está condicionado ao que se convencionou chamar de reserva do possível”; d) “condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover a imediata reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Dr.
Manoel Dantas, revela-se uma medida extremamente imprudente, já que para tanto haverá, indubitavelmente, a necessidade de dispêndio de verbas públicas que poderiam está sendo utilizadas, para minimização/contenção da crise sanitária e econômica decorrente da pandemia do Covid-19”.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do seu apelo, com a consequente improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de 2 (dois) anos, para a realização das obras de reforma.
Contrarrazões ao ID. 18409238.
Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 19572735). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da determinação do Juízo de Primeiro Grau voltado à ordenar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie as obras necessárias para garantia da acessibilidade da Escola Estadual Dr.
Manoel Dantas, sendo certo, adiante-se, que a referida providência encontra guarida na especial proteção constitucional garantida às pessoas com deficiência.
Nesta ordem de ideias, tem-se que é facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de proteger a integridade física no espaço educacional, mormente quando detectadas irregularidades arquitetônicas a impedir ou colocar em risco a circulação de pessoas em locais públicos.
Ademais, verifica-se que o pleito ministerial fora formulado acompanhado do necessário laudo de acessibilidade a comprovar a deficiência da prestação do seviço público pelo Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo, no caso, prova produzida em sentido contrário, a comprovar a adequação do aludido espaço.
A fim de melhor ilustrar a proteção constitucional garantida às pessoas com deficiência e, pois a necessária atuação, tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário diante da omissão do Poder Executivo, colaciona-se adiante o excerto da nossa Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Também encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015) o dever reconhecido pelo magistrado a quo, como se infere do seguinte excerto (grifos acrescidos): Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; Ao negligenciar a realização das obras, ante a necessidade de adaptação do prédio, o apelante está a violar os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e à dignidade da pessoa humana.
A discricionariedade administrativa, no caso, é mitigada, razão pela qual o Poder Judiciário, atuando em sua função típica de controlar a constitucionalidade de atos administrativos vinculados, tem o dever de imputar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de se adequar aos termos da Constituição.
Portanto, ao invés de invasão da seara administrativa e, por consequência, da separação de poderes, o que se vislumbra na hipótese é o cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), posto que, ainda que incumba ao Poder Executivo a administração das políticas públicas de educação, a garantia do cumprimento das disposições legais não pode ser afastada do controle judiciário.
Nesse passo o e.
STF já afirmou: que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. (AgR ARE 886710 SE - SERGIPE 0001700-90.2011.8.25.0054.
Relator Ministra ROSA WEBER).
Logo, não há que falar de ofensa ao princípio de separação dos poderes, uma vez que se trata de política pública vinculada a normas constitucionais e legais, cabendo ao Administrador cumpri-las.
No que toca à arguição de ausência de previsão orçamentária para cumprimento da decisão, centrada na assertiva de insuficiência de recursos e dotação destinada à realização do objeto da demanda, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, porquanto não juntou nenhum dado concreto (v.g. planilha, documento contábil, pareceres técnicos/fiscais, etc.) que corroborasse suas alegações, sendo evidente, ademais, que não foram tais circunstâncias olvidadas pelo magistrado de piso, que ao revés de determinar imediatamente a realização/conclusão da obra, fixou prazo razoável para que fossem garantidos os recursos inerentes a tal consecução, o que oportuniza o planejamento do gasto pelo ente público.
Oportunamente, cito aresto da lavra deste Relator, em caso bastante semelhante: CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA QUE OBSERVA O TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR REFUTADA.
MÉRITO: READEQUAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL VISANDO À PLENA ACESSIBILIDADE DOS INDIVÍDUOS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS OU MOBILIDADE REDUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E SOBERANIA ORÇAMENTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA E À ISONOMIA MATERIAL.
DIREITO À ACESSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, EM LEI FEDERAL DE ACESSIBILIDADE E NA LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
OSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 461, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DE AMBAS. 1.
Em tendo a parte apelada observado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, não há que se cogitar em carência de ação por ausência do interesse de agir; 2.
No caso de inércia do Poder Público Estadual de proceder com as medidas necessárias ao cumprimento de norma constitucional e de legislação estadual, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, amparar Direito Fundamental com o escopo de que seja alcançada a igualdade material aos indivíduos abrangidos pelo caso em discussão; 3.
Além dos Direitos propriamente ditos relativos à pessoa com deficiência, uma vez constatada a ausência de condições mínimas de acessibilidade em instituição de ensino público estadual, devem ser observados, dentre outros, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana em processo de desenvolvimento, o Direito à Educação de modo digno e o Princípio da Prioridade Absoluta. (TJRN; Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2014.006743-6; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 02/06/2016) [Grifos acrescidos] Portanto, a ausência de previsão orçamentária não é argumento suficiente a obstar a prestação jurisdicional que, in casu, busca garantir direito fundamental.
Além do que, a sentença combatida concedeu o prazo de até 06 (seis) meses para “inserir em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondentes”, prazo que não se afasta da razoabilidade, máxime quando consideramos o ajuizamento da lide ainda em 2011.
Nesse diapasão, vejamos (grifos acrescidos): LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de obras em prédios públicos onde se localizam as unidades de ensino referidas na ação civil pública, a fim de facilitar o acesso às pessoas com deficiência física, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Leis Federais nº 10.098/00 e 7.853/89 e Decreto nº 5.296/04), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
Inexistência, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, visto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes, como é o caso da garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (ARE 1236773 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO E OBRAS DE ACESSIBILIDADE NA ESCOLA PADRE JOÃO PENHA FILHO PELO MUNICÍPIO DE MACAU.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ACESSIBILIDADE DE PRÉDIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRIORIDADES GARANTIDAS PELA CARTA MAGNA.
ART. 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO DESVIRTUA A OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, PORQUE DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 4.090/1992).
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE.
MULTA DIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO.
INSTRUMENTO LÍCITO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0101461-71.2014.8.20.0105, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Pelas mesmas razões, não há que se falar em aplicação do princípio da reserva do possível, pois, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a conduta administrativa, cujo financiamento, por meio das receitas (incluindo as transferências constitucionais e legais) e despesas estão (ou deveriam estar) incluídas nos planos orçamentários do ente político recorrente.
E, como já assentado, compulsando os documentos coligidos aos autos, observa-se que não há qualquer prova da insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor.
Ou seja, inexiste prova capaz de demonstrar a escassez de bens materiais e econômicos que inviabilizem o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual não pode ser acolhida a argumentação do recorrente.
Outrossim, não cinge o debate sobre a necessidade de alocação de vultosa quantia, a exemplo da construção de uma nova escola, porquanto o que se pretende é a mera reforma de unidade escolar já existente, a fim de garantir condições mínimas de acessibilidade.
Tal compreensão é reiteradamente reforçada nas demandas submetidas à apreciação desta Corte, como se percebe abaixo (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DR.
ABELARDO CALAFANGE - PITIMBÚ À ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 10.098/2000 QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO.
ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA.
NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812137-83.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A REALIZAÇÃO DE REFORMA E ADEQUAÇÕES EM FAIXAS DE PEDESTRES, CANTEIROS CENTRAIS E CALÇADAS, ALÉM DE IMPLANTAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NOVAS FAIXAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS E DE ACORDO COM AS NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ACESSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE REVISAR O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE 2 ANOS PARA INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DO ITEM "1" FIXADO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO URBANÍSTICA.
DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO.
FIXAÇÃO DE MULTA ÚNICA QUE VIOLA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUSTAR A MULTA FIXADA.
FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR MÊS DE ATRASO.
VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815334-12.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804826-21.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
18/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851743-26.2017.8.20.5001
Maria Mirianeide de Resende
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eduardo Vance Harrop
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 15:17
Processo nº 0812637-81.2022.8.20.5001
Juliana Galvao Bezerra
Diretor-Geral da Fundacao Getulio Vargas...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 08:14
Processo nº 0837278-36.2022.8.20.5001
K M Comercio e Distribuicao de Pecas Aut...
Jose Marcos da Silva 32276575468
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 13:19
Processo nº 0104768-78.2019.8.20.0001
Mprn - 46 Promotoria Natal
Gleysson Oliveira Leite
Advogado: Gustavo Araujo Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 0859761-60.2022.8.20.5001
Hilda Cristino da Silva
Gustavo Henrique Leite e Silva
Advogado: Thiago Ricardo de Freitas Sobral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 18:33