TJRN - 0801303-81.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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02/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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02/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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14/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:42
Juntada de Alvará recebido
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01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente TERESA DA CONCEICAO SABINO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. e outros.
Em ID 126316236, consta comprovante de pagamento da obrigação, cujo valor encontra-se disponível no SisconDJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para satisfação da condenação no valor depositado, devendo a Secretaria observar os dados constantes na petição de ID 128795651 e proceder com a juntada nos autos dos respectivos comprovantes de pagamento, fazendo-se desnecessária nova conclusão para tanto.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias informar se os dados bancários da petição de ID 126414469, estão corretos, pois não foi possível fazer o alvará da parte autora com os dados informados.
LUÍS GOMES/RN, 22 de julho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:30
Juntada de despacho
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12/03/2024 22:53
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 15:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é Titular de uma conta no Banco réu e que sofreu descontos indevidos referentes a Clube de Seguros do Brasil, no valor de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) nas datas de 07/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/20, que não contratou.
Invertido o ônus da prova (ID 92128592) Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 97912594, alegando preliminarmente que CLUBE DE SEGUROS BRASIL, é pessoa diversa do Banco reclamado, não possuindo qualquer vínculo.
Já o CLUBE DE SEGURO BRASIL em contestação ID 103671345 trouxe aos autos a proposta de conciliação e alegou que o contrato em questão já fora cancelado e as parcelas restituídas a autora.
Comprovante de cancelamento do seguro ID 103671346.
Transferência do valor referente as parcelas descontadas ID 103671348.
Decisão de saneamento (ID 107296625).
A autora informou que não tem mais provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado (ID 107890232).
A ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade do seguro sem anuência da parte autora, bem como a existência do dever de devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2o c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, aderindo o seguro a conta da autora, a qual lhe gerou cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir cobranças relacionadas ao seguro em questão, qual seja, “Clube de Seguros do Brasil”, conforme demonstra extratos acostados com a inicial (ID 92092812)
Por outro lado, na sua contestação o BRADESCO S/A. afirma não ser parte legitima na ação. É imperioso relatar que de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nessa sentido, está evidente o Requerido possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual, haja vista que os descontos foram realizados na conta da requerente pelo banco demandado.
Ademais, para efetivar tal operação, deveria o requerido Banco Bradesco ter anuência da requerente, a qual, na hipótese, se daria por meio de instrumento contratual firmado com a segunda requerida, no entanto, ao menos pelo que consta nos autos, o Banco Bradesco efetivou desconto diretamente da conta da demandante sem nenhuma autorização desta, restando patente, assim, sua responsabilidade na hipótese, como aponta o CDC no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Ambos os réus não apresentaram o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, não se desincumbiram do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não trouxeram aos autos o contrato em relação ao seguro, não tendo a requerente, na qualidade de consumidora, sido prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, razão pela qual entendo serem ilícitos os descontos realizados na conta da demandante.
Em que pese o banco réu não ter se desincumbido de seu ônus probatórios, nota-se que o CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL já fez a transferência dos valores referentes aos meses alegados pela autora em sua petição, o que deve ser considerado com o fito de se evitar enriquecimento sem causa.
Ressalta-se também que o ordenamento jurídico pátrio determina, em todas as etapas das relações contratuais, que as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao realizarem o pacto, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade dos requeridos, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes do seguro não contratado realizadas em sua conta bancária.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Concluo, portanto, que houve nítida violação, já que ocorreu descumprimento do dever de informação (já que a parte autora não foi informada sobre a contratação do seguro), bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga e comprovada nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados (id 92092812) a realização de desconto de “Clube de Seguros do Brasil”.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos de seguro no qual a mesma não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial condenando SOLIDARIAMENTE os réus e, assim: a) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “Clube de Seguros do Brasil” entre as datas de 07/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/20, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, devendo ser decotado o valor voluntariamente já restituído; b) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07/07/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) Declarar inexistente o contrato de seguro objeto deste processo.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é Titular de uma conta no Banco réu e que sofreu descontos indevidos referentes a Clube de Seguros do Brasil, no valor de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) nas datas de 07/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/20, que não contratou.
Invertido o ônus da prova (ID 92128592) Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 97912594, alegando preliminarmente que CLUBE DE SEGUROS BRASIL, é pessoa diversa do Banco reclamado, não possuindo qualquer vínculo.
Já o CLUBE DE SEGURO BRASIL em contestação ID 103671345 trouxe aos autos a proposta de conciliação e alegou que o contrato em questão já fora cancelado e as parcelas restituídas a autora.
Comprovante de cancelamento do seguro ID 103671346.
Transferência do valor referente as parcelas descontadas ID 103671348.
Decisão de saneamento (ID 107296625).
A autora informou que não tem mais provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado (ID 107890232).
A ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade do seguro sem anuência da parte autora, bem como a existência do dever de devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2o c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, aderindo o seguro a conta da autora, a qual lhe gerou cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir cobranças relacionadas ao seguro em questão, qual seja, “Clube de Seguros do Brasil”, conforme demonstra extratos acostados com a inicial (ID 92092812)
Por outro lado, na sua contestação o BRADESCO S/A. afirma não ser parte legitima na ação. É imperioso relatar que de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nessa sentido, está evidente o Requerido possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual, haja vista que os descontos foram realizados na conta da requerente pelo banco demandado.
Ademais, para efetivar tal operação, deveria o requerido Banco Bradesco ter anuência da requerente, a qual, na hipótese, se daria por meio de instrumento contratual firmado com a segunda requerida, no entanto, ao menos pelo que consta nos autos, o Banco Bradesco efetivou desconto diretamente da conta da demandante sem nenhuma autorização desta, restando patente, assim, sua responsabilidade na hipótese, como aponta o CDC no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Ambos os réus não apresentaram o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, não se desincumbiram do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não trouxeram aos autos o contrato em relação ao seguro, não tendo a requerente, na qualidade de consumidora, sido prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, razão pela qual entendo serem ilícitos os descontos realizados na conta da demandante.
Em que pese o banco réu não ter se desincumbido de seu ônus probatórios, nota-se que o CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL já fez a transferência dos valores referentes aos meses alegados pela autora em sua petição, o que deve ser considerado com o fito de se evitar enriquecimento sem causa.
Ressalta-se também que o ordenamento jurídico pátrio determina, em todas as etapas das relações contratuais, que as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao realizarem o pacto, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade dos requeridos, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes do seguro não contratado realizadas em sua conta bancária.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Concluo, portanto, que houve nítida violação, já que ocorreu descumprimento do dever de informação (já que a parte autora não foi informada sobre a contratação do seguro), bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga e comprovada nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados (id 92092812) a realização de desconto de “Clube de Seguros do Brasil”.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos de seguro no qual a mesma não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial condenando SOLIDARIAMENTE os réus e, assim: a) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “Clube de Seguros do Brasil” entre as datas de 07/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/20, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, devendo ser decotado o valor voluntariamente já restituído; b) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07/07/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) Declarar inexistente o contrato de seguro objeto deste processo.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:21
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 92128592).
Citado, o demandado BRADESCO S.A. contestou, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e carência.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Pediu a improcedência (id. 97912594).
A autora apresentou réplica (id. 99767245).
A autora e o banco Bradesco S.A pediram o julgamento antecipado (id. 101193995).
O feito foi chamado a ordem, tendo em vista que a ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL não havia sido citada (id. 101266304).
A ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL contestou no id. 103671345, alegando, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, afirma que a contratação é válida, que cancelou administrativamente o produto questionado e que a quantidade de descontos não corresponde ao valor cobrado na inicial.
Pediu a improcedência.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido BRADESCO S.A. em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do seguro e demonstrar que a contração foi valida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Compulsado os autos, verifico que a segunda demandada, a ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, não foi citada nestes autos.
Sendo assim, proceda a citação da ré para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação, advertindo-se dos efeitos da inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, conforme decisão de id. 92128594.
Na oportunidade a ré deverá especificar de maneira clara e objetiva se pretende produzir alguma prova na fase de instrução.
Advirta-se o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, oportunizando a ré a apresentação de proposta de acordo por escrito no mesmo prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na réplica a autora deverá se manifestar se há ainda há provas a produzir, sob pena de configurar hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Por fim, concluso para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:41
Publicado Citação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº 0801303-81.2022.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: TERESA DA CONCEICAO SABINO CPF: *35.***.*51-68, ExecutadoRequerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL CNPJ: 38.***.***/0001-20 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito da Vara Única, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo, que, em seu cumprimento, proceda a CITAÇÃO do requerido, para, querendo, contestar a ação e os demais atos e termos nela propostos conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste mandado, esclarecendo que o prazo para apresentação da contestação fluirá a partir da data da juntada do Ar nos autos.
DESPACHO: Segue cópia anexa.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial. (Artigo 285 do CPC).
DESTINATÁRIO CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 110, SRTVS QUADRA 701, BLOCO O, SALA 817, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Luís Gomes/RN, 15 de junho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
15/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 05:14
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:12
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/04/2023 17:12
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 08:30, LUIS GOMES.
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
23/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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