TJRN - 0810819-62.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810819-62.2022.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Câmara Municipal de Parelhas e outros Advogado(s): SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2018 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMATIVO ESTADUAL QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI COM PREVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO.
AFRONTA AO ART. 26, § 14º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça em face dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, em razão de suposta desconformidade material dos citados dispositivos com a dicção do art. 26, § 14, da Constituição Estadual.
O autor aduz que “por meio da Lei nº 2.535/2018 foi instituído no Município de Parelhas/RN o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do referido ente federativo.” Alega que “o legislador municipal estabeleceu o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, sendo o valor recebido mensalmente até ser alcançada a idade para a aposentadoria compulsória.” Assevera que o regime de previdência social vigente no Brasil é de natureza contributiva, de maneira que as suas prestações não podem ser compreendidas como uma espécie de prêmio para o segurado em razão dos vários anos de atividade laborativa.
Cita que não se admite o pagamento de benefícios que não possam ser custeados pelas contribuições vertidas à seguridade social.
Pontua que “a Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas, ao prever que os servidores poderão se aposentar e receber o incentivo, estabeleceu um complemento na sua aposentadoria, o que é incompatível com o texto do art. 29, §14º, da Constituição Estadual.” Destaca que “na esteira da Carta Magna Federal, para a Constituição Estadual é lícita a concessão de vantagem ao servidor público que, preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permaneça em atividade.
Ou seja, a indenização somente será devida para retardar a aposentadoria do servidor público, incentivando a continuidade do exercício do cargo público, de maneira que a vantagem somente se coaduna com a situação de servidores da ativa, nunca daqueles já aposentados.” Afirma que a Lei Municipal º 2.535/2018 é incompatível com a Constituição Estadual, uma vez que estabelece que os servidores devem se aposentar para receber o pagamento de indenização por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada.
Pugna, por fim, pela procedência do pedido inicial para “que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas/RN”.
Em manifestação, o prefeito do Município de Parelhas alega que “através do PAI, há um pagamento em razão do afastamento por servidor que tenha aderido ao plano, este mesmo servidor, na ativa, custaria aos cofres públicos aproximadamente mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Pondera que “em dissonância com o sentimento e princípio constitucional da economicidade, tais servidores, ao permanecerem nos quadros efetivos do Município mesmo tendo critérios para aposentadoria voluntária, geram obrigações pecuniárias exacerbadas para o ente público, uma vez que, além de todos os gastos a estes destinados, acrescentar-se-iam os abonos de permanência e demais vantagens pessoais que, certamente, são calculadas com base no tempo de serviço.” Menciona que “o incentivo de que trata a Lei Municipal que instituiu o Plano de Aposentadoria Incentivada, não se confunde, em sua natureza jurídica, com a complementação de aposentadoria prescrita na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, XXII, §14.” Pontua que “No plano Municipal, por se tratar de incentivo que busca, em suma, dar estabilidade financeira provisória em razão das perdas causadas pelos cálculos do RGPS, não há obrigação vitalícia para tanto.
Também, não há previsão legal que disponha o imperativo de complementação desta aposentadoria.” Diz que o “Plano de Aposentadoria Incentivada é o nome que se dá a uma modalidade de desligamento de um servidor, que se caracteriza pelo oferecimento de um pacote de benefícios concedidos por parte da administração aos que solicitarem a sua aposentadoria de forma espontânea.
Com o objetivo precípuo de trazer economia aos cofres públicos, bem como melhorar a prestação dos serviços públicos prestados pela administração municipal.” Cita que “em momento algum o PAI instituído pelo Município de Parelhas - RN dispõe sobre vitaliciedade, ou sobre complementação de aposentadoria.
Em outro prisma, na busca pela efetivação da economicidade constitucional, bem como com afã de melhorar a prestação dos serviços a serem oferecidos pela administração pública, tem o condão de dar eficiência as atividades administrativas com a renovação de seus quadros.” Acrescenta que “Há, pois, uma necessidade de interpretarmos a instituição do PAI sob a égide do bloco constitucional prescrito pelos princípios norteadores da administração pública, e não dando-lhe uma interpretação ou sentimento com o qual o mesmo não foi criado pelo legislador originário.” Por fim, requer a improcedência do pleito inicial.
O Procurador-Geral do Estado manifesta a inexistência de interesse, ressalvando, entretanto, a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto (Id 20706945).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação final de Id 20942902, reitera os termos da inicial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade.
In casu, pretende o Procurador-Geral de Justiça a declaração de inconstitucionalidade, por suposta afronta material com a dicção do art. 26, § 14, da Constituição Estadual, dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, requerendo, por fim, a declaração de inconstitucionalidade material da mencionada lei municipal.
O controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, na forma como constituído em nosso sistema legal, apresenta-se como o legítimo instrumento processual para identificar as normas incompatíveis com o ordenamento nacional, de sorte a fazer prevalecer as disposições preservadas na norma ápice do arcabouço jurídico.
Analisando-se a Lei Municipal em questão, verifica-se, como bem pontuou o Procurador Geral de Justiça, que se trata de uma indenização em pecúnia a ser concedia ao servidor do município que conte com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, calculada sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria.
Vejamos como restou consignada a redação dos dispositivos da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, em destaque: “Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do município de Parelhas/RN, que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenham atingido a idade limitada para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor.” (...) Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 80% (oitenta por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria baseado nos cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e limitado ao teto previdenciário.
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga em 13 (treze) parcelas a cada ciclo de 1 (um) ano de forma mensal observando ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja a compulsoriedade prevista em Lei.” Por sua vez, a Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, no § 14º, do art. 26, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020, dispõe que: “§ 14.
E vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que nao seja decorrente do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 desta Constituição, ou que nao seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.” Desta feita, verifica-se que há uma vedação constitucional à complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte.
Sabe-se que a Previdência Social veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, prevendo o § 5º do art. 195 da Constituição da República que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, restando previsto, ainda, no art. 40, caput, que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesses termos, verifica-se que o incentivo pecuniário criado pela lei municipal em tela que instituiu o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, de natureza complementar e indenizatória, objetivando proporcionar o recebimento de proventos, em regra, integrais por parte dos servidores que são filiados ao INSS pela ausência de regime próprio, afronta o disposto no § 14 do art. 26 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é o julgado do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STF RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça na ADI 0810380-51.2022.8.20.0000, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 742/2022, DO MUNICÍPIO DE EQUADOR QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI.
DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, § 14, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO.
INADMISSIBILIDADE.
VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DE VALORES PRETÉRITOS RECEBIDOS EM BOA-FÉ PELO SERVIDOR. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810380-51.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) É importante destacar, como bem pontuado no acórdão da mencionada ADI, que “resta evidente que todo benefício previdenciário deve ter uma contribuição correspondente, em busca de equilíbrio financeiro e atuarial.
Entretanto, a legislação municipal ora impugnada, ao estabelecer o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos e percentuais que especifica, mesmo que a título de ajuda financeira como defende o Prefeito Municipal em suas informações, não apontou a existência de contribuição do servidor sobre este (incentivo/complementação), mas, tão somente, o seu custeio por parte do Ente Federado Municipal em legítima afronta ao ‘princípio da contributividade’”.
Neste contexto, infere-se que o texto normativo objeto da presente ação promove agressão à Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, notadamente no que se refere ao seu art. 26, § 14º.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas.
Por fim, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, entendo prudente a atribuição de efeitos ex nunc ao presente julgado, para preservar os direitos financeiros daqueles que aderiram ao Plano de Aposentadoria Incentivada regulado pela lei em tela e perceberam os vencimentos de boa-fé até o julgamento da presente lide. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810819-62.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2024. -
09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:53
Juntada de diligência
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 26/01/2024 23:59.
-
02/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0810819-62.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORIDADE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO Advogado(s): AUTORIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS, MUNICÍPIO DE PARELHAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a petição de Id 17332251, à Secretaria Judiciária a fim de intimar o ente municipal, para proceder a regularização da representação processual.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de razões finais
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0810819-62.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORIDADE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO AUTORIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS, MUNICÍPIO DE PARELHAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Conforme observado pelo Ministério Público em id 19873454, intime-se o Procurador-Geral do Estado para oferecimento da defesa do ato normativo impugnado nesta ação.
Após, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARELHAS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Parelhas em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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