TJRN - 0801937-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:25
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM ALVES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801937-06.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CRISPIM ALVES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO CRISPIM ALVES em face do BANCO BMG S/A.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora apresentasse emenda à inicial, sob pena de extinção, nos termos da determinação de ID 101306252.
Transcorrido os 15 dias de prazo concedido, a autora não se manifestou (ID 105234445). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Instada a parte autora a emendar a inicial, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)".
Isto posto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a ausência de advogado da parte adversa habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISPIM ALVES em 16/08/2023.
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05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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