TJRN - 0800246-15.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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31/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 15/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800246-15.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: GLADSON MORAIS CABRAL, ALDENIZIA ANDRADE DA SILVA, ANA KARINA FERREIRA DA PAZ, ANALICE MARTINS DE FIGUEIREDO SILVA, ANA LUCIA MARTINS ARAUJO, AURINEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA, DAMIAO LOPES SILVA, EDNA REIS MEDEIROS, ERINALDO CABRAL DA COSTA, ERISMAR DANTAS CARDOSO, ERIVANIA BARBOZA DE SOUZA SILVA, EVANI MARIA DOS SANTOS SOUSA, FABIO RICHARDSON CRUZ DE OLIVEIRA, FRANCISCA BALDUINO DE LIMA MARTINS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SANTIAGO SOUSA, FRANCISCO ARLE PINHEIRO, FRANK MARE SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, JANILSON QUERINO DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO DE LIMA, JOSELIA CORINGA BESERRA DE MORAIS, JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA, LUCELIA DE MELO ROCHA, LUCIA DE FATIMA LEANDRO DE SOUSA, MANOEL HIGINO DO NASCIMENTO, MANOEL MAZONI SILVA ARAUJO, MANOEL MESSIAS PONTES SILVA, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA, MARIA ANTONIA FLORENCIO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARIA CONSUELO DE MENDONCA LACERDA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ELIANA DEMETRIO DE SOUZA, MARIA FERREIRA LOPES, MARIA HELENA DE SOUSA BRITO, MARIA ZELIA PINTO DA SILVA, MARILENE BRAZAO BEZERRA, OCIONE HIGINO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RANIERY ALVES DO NASCIMENTO, RITA DE JESUS MACEDO SANTOS, ROSICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO COSTA, RUBIENE FERNANDA CORINGA DE ANDRADE NASCIMENTO, SIDNEY BARBOSA DE SENA, TULIO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rateio de Verbas Constitucionais de Precatórios do FUNDEF envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Os autores foram intimados para comprovarem a condição de hipossuficiência financeira alegada (ID 111944042), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Em resposta, apresentaram manifestação no ID 114827308, reiterando o pleito pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Despacho de ID 114848959, determinou-se nova intimação da parte requerente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em petição de ID 116807170, a parte requerente pleiteou pelo arquivamento e pelo cancelamento da distribuição do feito, asseverando que não possui condições financeiras para recolher as custas judiciais iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Todavia, não realizou satisfatoriamente tal diligência.
Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo.
Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800246-15.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON MORAIS CABRAL, ALDENIZIA ANDRADE DA SILVA, ANA KARINA FERREIRA DA PAZ, ANALICE MARTINS DE FIGUEIREDO SILVA, ANA LUCIA MARTINS ARAUJO, AURINEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA, DAMIAO LOPES SILVA, EDNA REIS MEDEIROS, ERINALDO CABRAL DA COSTA, ERISMAR DANTAS CARDOSO, ERIVANIA BARBOZA DE SOUZA SILVA, EVANI MARIA DOS SANTOS SOUSA, FABIO RICHARDSON CRUZ DE OLIVEIRA, FRANCISCA BALDUINO DE LIMA MARTINS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SANTIAGO SOUSA, FRANCISCO ARLE PINHEIRO, FRANK MARE SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, JANILSON QUERINO DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO DE LIMA, JOSELIA CORINGA BESERRA DE MORAIS, JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA, LUCELIA DE MELO ROCHA, LUCIA DE FATIMA LEANDRO DE SOUSA, MANOEL HIGINO DO NASCIMENTO, MANOEL MAZONI SILVA ARAUJO, MANOEL MESSIAS PONTES SILVA, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA, MARIA ANTONIA FLORENCIO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARIA CONSUELO DE MENDONCA LACERDA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ELIANA DEMETRIO DE SOUZA, MARIA FERREIRA LOPES, MARIA HELENA DE SOUSA BRITO, MARIA ZELIA PINTO DA SILVA, MARILENE BRAZAO BEZERRA, OCIONE HIGINO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RANIERY ALVES DO NASCIMENTO, RITA DE JESUS MACEDO SANTOS, ROSICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO COSTA, RUBIENE FERNANDA CORINGA DE ANDRADE NASCIMENTO, SIDNEY BARBOSA DE SENA, TULIO GONCALVES DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, a ser aferida individualmente, tendo em vista o litisconsórcio ativo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800246-15.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON MORAIS CABRAL, ALDENIZIA ANDRADE DA SILVA, ANA KARINA FERREIRA DA PAZ, ANALICE MARTINS DE FIGUEIREDO SILVA, ANA LUCIA MARTINS ARAUJO, AURINEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA, DAMIAO LOPES SILVA, EDNA REIS MEDEIROS, ERINALDO CABRAL DA COSTA, ERISMAR DANTAS CARDOSO, ERIVANIA BARBOZA DE SOUZA SILVA, EVANI MARIA DOS SANTOS SOUSA, FABIO RICHARDSON CRUZ DE OLIVEIRA, FRANCISCA BALDUINO DE LIMA MARTINS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SANTIAGO SOUSA, FRANCISCO ARLE PINHEIRO, FRANK MARE SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, JANILSON QUERINO DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO DE LIMA, JOSELIA CORINGA BESERRA DE MORAIS, JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA, LUCELIA DE MELO ROCHA, LUCIA DE FATIMA LEANDRO DE SOUSA, MANOEL HIGINO DO NASCIMENTO, MANOEL MAZONI SILVA ARAUJO, MANOEL MESSIAS PONTES SILVA, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA, MARIA ANTONIA FLORENCIO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARIA CONSUELO DE MENDONCA LACERDA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ELIANA DEMETRIO DE SOUZA, MARIA FERREIRA LOPES, MARIA HELENA DE SOUSA BRITO, MARIA ZELIA PINTO DA SILVA, MARILENE BRAZAO BEZERRA, OCIONE HIGINO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RANIERY ALVES DO NASCIMENTO, RITA DE JESUS MACEDO SANTOS, ROSICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO COSTA, RUBIENE FERNANDA CORINGA DE ANDRADE NASCIMENTO, SIDNEY BARBOSA DE SENA, TULIO GONCALVES DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Considerando a redistribuição do feito e o teor da certidão de Id 104837515, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:28
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:05
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:22
Outras Decisões
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15/05/2023 06:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 06:42
Juntada de Certidão
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14/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:28
Declarada incompetência
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14/04/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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