TJRN - 0800690-30.2019.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-30.2019.8.20.5132 Polo ativo JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET APELAÇÃO CÍVEL N. 0800690-30.2019.8.20.5132 APELANTE: JOSÉ VARELA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITAM A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE NA VÍTIMA.
PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PERITO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 1º/05/2018, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial atestou a inexistência de sequelas permanentes.
O recorrente sustenta que as lesões sofridas no acidente causaram incapacidade definitiva, tendo apresentado documentação médica particular e boletim de ocorrência policial como prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, apta a justificar o pagamento da indenização securitária prevista na Lei n. 6.194/74.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por invalidez permanente exige a comprovação de sequelas irreversíveis e insuscetíveis de melhora por qualquer intervenção terapêutica, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/76. 4.
O laudo pericial judicial produzido nos autos conclui que não houve perda funcional significativa ou sequelas definitivas decorrentes do acidente. 5.
Os documentos médicos particulares apresentados pelo apelante não possuem a mesma imparcialidade e rigor técnico do laudo pericial judicial, sendo insuficientes para infirmá-lo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 7.
Ausência de elementos técnicos que indiquem a existência de invalidez permanente, o que afasta o direito à indenização securitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização securitária por invalidez permanente exige a comprovação de sequelas irreversíveis e insuscetíveis de melhora, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74. 2.
O laudo pericial judicial regularmente produzido goza de presunção de veracidade e apenas pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. 3.
A ausência de invalidez permanente atestada por laudo técnico afasta o direito à indenização securitária, mesmo diante da apresentação de documentos médicos unilaterais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0806321-47.2017.8.20.5124, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0101232-25.2017.8.20.0132, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VARELA DE ANDRADE FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (Id 27673759), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Em razão da sucumbência, o autor/apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 27673762), o apelante postulou a reforma da sentença, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1º/05/2018, do qual resultaram traumas, incluindo escoriações pelo corpo, traumatismo craniano e fratura facial, culminando em sequelas de natureza parcial e permanente.
Alegou que a sentença desconsiderou os documentos médicos acostados aos autos, limitando-se às conclusões do laudo pericial, elaborado após significativo lapso temporal.
Sustentou que o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas permanentes.
Em contrarrazões (Id 27673767), a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, afirmou que o apelante não sofreu invalidez permanente em decorrência do acidente narrado nos autos.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Intimada para se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões, a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão de Id 30947717.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28757791). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27672912).
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1º/05/2018, apta a justificar o pagamento de indenização securitária nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/74.
O apelante narra ter sofrido graves lesões corporais em virtude do sinistro, apresentando documentação médica particular e boletim de ocorrência policial.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 27673755) concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de invalidez permanente, registrando que não foram constatadas sequelas definitivas ou perda funcional relevante decorrente do acidente noticiado.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a concessão da indenização securitária depende da demonstração inequívoca de invalidez permanente, não sendo suficiente a simples alegação da parte interessada ou a juntada de documentos unilaterais, desprovidos de respaldo técnico pericial.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova pericial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário.
No presente caso, os documentos médicos apresentados pelo apelante são unilaterais e não possuem o mesmo grau de rigor técnico e imparcialidade de um exame pericial judicial.
Dessa forma, à míngua de elementos que infirmem a conclusão do laudo oficial, revela-se incabível o acolhimento da pretensão recursal.
Sobre a questão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO ATESTOU AUSÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITAM A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE NA VÍTIMA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SEGUNDO A PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PERITO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
O recorrente sustenta a existência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos alegados, bem como a possibilidade de que a demora processual tenha prejudicado a avaliação correta da incapacidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, apta a justificar o pagamento da indenização securitária prevista na Lei n. 6.194/76.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indenização por invalidez permanente exige a comprovação de sequelas irreversíveis e insuscetíveis de melhora por qualquer intervenção terapêutica, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/76.4.
O laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade permanente, constatando que o trauma no primeiro quirodáctilo esquerdo não resultou em limitação funcional irreversível.5.
A realização tardia da perícia não prejudica a aferição da invalidez, mas, ao contrário, permite uma avaliação mais precisa da consolidação das lesões, garantindo a correta aplicação dos critérios legais.6.
O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e apenas pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que os documentos médicos apresentados pelo apelante são unilaterais e desprovidos do mesmo rigor técnico.7.
Inexistência de elementos que indiquem que o transcurso do tempo tenha agravado a suposta invalidez, sendo inviável o pagamento da indenização securitária diante da ausência de comprovação de sequelas permanentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A indenização securitária por invalidez permanente depende da comprovação de sequelas irreversíveis e insuscetíveis de melhora, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/76.2.
A perícia judicial regularmente produzida possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.3.
O decurso do tempo entre o acidente e a realização da perícia não agrava necessariamente a invalidez, mas possibilita uma avaliação mais precisa da consolidação das lesões.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/76, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de veracidade da prova pericial e a necessidade de comprovação inequívoca da invalidez permanente para fins de indenização securitária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101232-25.2017.8.20.0132, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente, conforme conclusão de laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da validade do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia médica diante da alegação de omissão quanto à totalidade das lesões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de invalidez permanente ou sequela residual relevante. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo laudo pericial detalhado e suficiente para fundamentar a decisão, não há necessidade de nova perícia. 5.
A inexistência de incapacidade permanente afasta o dever de indenizar, nos termos da Lei nº 6.194/74.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "A ausência de invalidez permanente, atestada por laudo pericial médico detalhado, afasta o direito à indenização por seguro DPVAT, não sendo necessária a realização de nova perícia médica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817451-20.2019.8.20.5106, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 14/08/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0822846-90.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 18/10/2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0804915-40.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/10/2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0830240-75.2019.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, julgado em 10/03/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806321-47.2017.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-30.2019.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE VARELA DE ANDRADE FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800690-30.2019.8.20.5132 APELANTE: JOSÉ VARELA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
21/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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