TJRN - 0809265-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809265-61.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GILVAN SOUZA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra GILVAN SOUZA CARDOSO, todos qualificados.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do réu ser citado para contestar a ação, o autor, apesar de devidamente intimado, não deu cumprimento ao determinado na Decisão de Id. 101929131, assim como a intimação de Id. 103452297, restando caracterizado, portanto, o abandono. É o relatório.
Decido.
Veja-se que, buscada a citação do réu no endereço informado pelo autor, este Juízo não logrou êxito em encontrá-lo, segundo consta dos documentos de id. 77349732, id. 71292122 e id. 100112279 Intimado, por seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa, o autor deixou transcorrer o prazo (id. 103225936).
Ademais, apesar de haver sido intimado (id. 105931585) para atender ao sobredito comando judicial, a parte autora novamente não apresentou manifestação, o que demonstra sua absoluta desídia e total abandono da causa.
Com efeito, o processo encontra-se paralisado, sem que o réu da causa tenha sido citado, o que se deve à inércia do demandante em viabilizar o cumprimento da obrigação a que está vinculado.
Nesse passo, afigura-se amplamente autorizada a extinção da ação com fulcro no que dispõe o artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, face ao abandono da ação pela parte interessada, a qual, apesar de intimada, deixou de manifestar-se sobre a diligência infrutífera e interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de id 105931584.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, §1º, do Código de Processo Civil, razão que determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Se realizada restrição via Renajud, proceda-se ao seu levantamento.
P.R.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 04:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809265-61.2021.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILVAN SOUZA CARDOSO DECISÃO Em petição de ID. 100846671, a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, passando a constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos.
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC/15, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado e, portanto, a parte ré não fora citada, não havendo que se falar em necessidade de consentimento da parte ré.
Desta feita, DEFIRO o pleito de ID. 100846671, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anotações pertinentes.
Ademais, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se no ID. 100112279 , no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 16 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:54
Outras Decisões
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05/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:33
Outras Decisões
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14/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:05
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
07/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:15
Outras Decisões
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19/02/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:52
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 13/12/2021.
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23/08/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 03:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/06/2021 23:59.
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26/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:19
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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01/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 05:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:24
Outras Decisões
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10/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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