TJRN - 0800968-59.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800968-59.2022.8.20.5121 Polo ativo JOSIERICK DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800968-59.2022.8.20.5121 Origem: 3ª Vara de Macaíba.
Apelante: Josierick de Oliveira Rodrigues da Silva.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT C/C 71 DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO APENADO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA ATENUNATE DA CONFISSÃO.
NEGATIVA PEREMPTÓRIA EM JUÍZO.
ASSENTIMENTO EXTRAJUDICIAL INUTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Josierick de Oliveira Rodrigues da Silva em face da sentença do Juiz da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0800968-59.2022.8.20.5121, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, lhe imputou 14 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 20787301). 2.
Segundo a exordial, "... o dia 16/02/2022, por volta das 15h20min, no Mercadinho Boa Opção, localizado no Sítio Guarapes, Rua Alta de Souza, Distrito de Mangabeiras, zona rural de Macaíba/RN, o réu Joseerick de Oliveira Rodrigues da Silva, em comunhão de vontade e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si coisas alheias móveis, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, tendo como vítimas José Francisco do Nascimento Silva e Tainara Batista Fernandes Dantas ...". 3.
Aduz (ID 21245199): 3.1) fragilidade probatória, porquanto inadequado o reconhecimento fotográfico levado a efeito na origem, em afronta art. 226 do CPP; e 3.2) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão. 4.
Contrarrazões insertas no ID 21474942. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21554420). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso não prosperar. 9.
Com efeito, malgrado sustente a ausência de provas para a condenação (subitem 3.1), reputo haver substrato bastante nos autos a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes sequenciais de roubo. 10.
A propósito, na esfera inquisitorial e em juízo, temos os relatos seguros e coerentes das vítimas Tainara Batista e José Francisco, apontando o Recorrente como responsável pelos delitos, respectivamente (mídia anexa): “... ‘vinha’ dois rapazes, aí eles passaram, aí depois retornaram e quando foi entrando no mercadinho, já foi colocando a mão na cintura e puxando a arma, aí eu corri, quando eu corri, um deles atirou… aí, depois disso eu entrei e não vi mais nada, só depois com as imagens das câmaras... aí eles levaram dinheiro do caixa, que estava lá [...] …se eu não me engano, eram quatrocentos e pouco, quinhentos, nessa faixa…”; “... a gente tava perto do balcão, é… chegou dois indivíduo, um branco e outro moreno e anunciaram o assalto… um se evadiu e outro que tava armado, continuou insistindo a fazer o assalto e, na hora, a proprietária e o proprietário correram para a banda de dentro e eu fiquei na banda de fora, foi na hora que ele deflagrou o disparo em direção de um balcão frio ... o outro, ele pegou meu celular e já se evadiu e ficou na parte de fora do estabelecimento, na frente, dando cobertura ao de dentro… e esse outro saiu logo, imediato atrás, depois que pegou alguns pertences no balcão, que eu não sei dizer quanto aproximadamente ele levou do balcão… “...é, reconheci e afirmo que foi ele, até porque, ele já tinha andado por lá, outras vezes, já, observando o movimento de lá… [...] …ele já tinha passado por lá, pela rua, várias vezes, já…”. 11.
Mais especificamente em relação aos reconhecimentos acima reportados não devem, absolutamente, desacreditar o acervo. 12.
Não se desconhece aqui a mudança jurisprudencial do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente teria o condão de macular o processo acaso fosse o único meio de prova existente nos autos. 13.
Acerca dessa nova exegese, muito bem discorreu o Ministro Joel Ilan Paciornick: “[...] Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. [...] 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 664.916/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 14.
Na hipótese dos autos, para além da forte convicção dos ofendidos ao sinalizarem sem hesitação o autor dos delitos, tem-se sua insofismável corroboração por outros elementos amealhados no decorrer da instrução, como bem soerguido pelo Juiz a quo (ID 20787301): “[...] A autoria restou concretamente comprovada pelos depoimentos das vítimas que, após a prisão do réu, foram comunicados e fizeram o reconhecimento fotográfico na delegacia, assim como, posteriormente em juízo, apontando sem sombra de dúvidas, ser o Joseerick de Oliveira um dos que praticaram o fato.
Além disso, identificando-o por ostentar uma tatuagem no rosto e por, ao ser preso, usar a mesma roupa de quando teria cometido o assalto, ainda ficando registrado ter sido ele quem portava a arma de fogo, tendo efetuado disparos dentro do estabelecimento.
Aliado a isso, o trabalho de perseguição realizado pela polícia utilizando as informações prestadas pelas vítimas, indicando a direção da fuga, foi exitoso ao encontrar e prender o réu que, no momento da sua captura, ao ser-lhe apresentadas as imagens da prática do roubo, confessou o ato e informou que o produto do roubo ficou com o comparsa e até mesmo detalhou a conduta, a exemplo do disparo efetuado, embora o tenha negado em juízo.
Fecha a comprovação da autoria deste fato, os depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pela prisão e condução de Joseerick de Oliveira.
Nesse sentido, do depoimento da testemunha Robson Moreira, policial militar, quando foi perguntado se o Joseerick seria a pessoa que estaria com a arma e aparecia no vídeo, a testemunha respondeu: [...]”. 15.
Transpondo ao pedido da atenuante da confissão (subitem 3.2), igualmente improsperável. 16.
Ora, a despeito da confissão extrajudicial, quando interrogado em juízo o Recorrente negou peremptoriamente a prática do crime, bem como o Sentenciante não se utilizou do primeiro assentimento, verbis: “[...] O pleito para reconhecer a incidência da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) que, apenas feita em sede policial, em nada contribuiu para elucidar o crime, ademais, o réu negou as acusações perante este juízo, motivo por que, não cabe aplicar tal atenuante. [...]”. 17.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Se o juiz não utiliza a confissão do acusado para formar seu convencimento, valendo-se de outros meios de prova para fundamentar a sentença condenatória, o réu não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". (AgRg no HC n. 655.261/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.745/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 18.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800968-59.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/09/2023 09:06
Juntada de termo
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05/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800968-59.2022.8.20.5121 Apelante: Josierick de Oliveira Rodrigues da Silva Def.
Público: Rodolpho Penna Lima Rodrigues Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20787304), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 3.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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