TJRN - 0805416-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805416-78.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIEL FERNANDES MATIAS Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo VEJA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0805416-78.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Daniel Fernandes Matias Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5.920) Agravada: Veja Imobiliária LTDA. – ME Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO JULGADOR.
FUNDAMENTOS POSTOS NO DECISUM QUE MERECEM PROSPERAR.
GARANTIA DE INTERESSES PLURAIS E POTENCIAIS DE MASSA INDEFINIDA DE CREDORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO REAL AO AGRAVANTE E AGRAVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FERNANDES MATIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0848431-66.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de homologação de negócio jurídico processual entre as partes, mantendo a publicidade do incidente.
Narrou o Agravante, em suma, após informar a relação de dependência do citado Incidente com o objeto da Ação Ordinária de origem nº 0024317-18.2009.8.20.0001, e ainda a prevenção deste Gabinete, nos termos do artigo 154, inciso III, do Regimente Interno deste Tribunal de Justiça, em virtude, inclusive, da tramitação anterior do Agravo de Instrumento nº 0809111-74.2022.8.20.0000 (oriundo do mesmo Incidente de Desconsideração), que após a extinção e arquivamento do referido recurso instrumental, o que ocorreu a partir de pedido de desistência provocado por acordo firmado entre as partes, estas peticionaram nos autos de primeiro grau – conjuntamente – “requerendo a aplicação de segredo de justiça sobre os referidos autos, tendo em vista que, além de ser essa uma possibilidade convencional entre as partes, por força de lei, existem nos autos diversos documentos fiscais e econômicos de cunho íntimo e estritamente pessoal, cuja disponibilização a público compromete, frontalmente, a finalização da negociação entre as partes”.
Registrou, outrossim, que esse pedido foi formulado após o cumprimento, por ambas as partes, das “exigências prévias travadas em sede das tratativas iniciais de um possível acordo”, como demonstração de boa-fé, e que desde a decisão que homologou a desistência do primeiro recurso instrumental já havia sido autorizado, inclusive, o desentranhamento de parte da documentação acostada, exatamente sob o viés de manutenção de sigilo comercial.
Acresceu o Recorrente que a magistrada de primeiro grau não trouxe “fundamento legal apto a possibilitar a negativa do pedido realizado pelas partes integrantes da lide”, e que não existe suporte sequer jurisprudencial para a decisão agravada, que teria surpreendido as partes.
Ressaltou a previsão do artigo 189 do CPC, informando que existem nos autos dados fiscais, econômicos e pessoais que importam unicamente às partes, havendo na publicidade permitida capacidade de prejuízo aos interesses comerciais existentes nas negociações que estão sendo travadas entre elas, requerendo, assim, com suporte no artigo 206 da Lei de Propriedade Industrial e no artigo 190 do próprio CPC, que fosse deferida a tutela recursal de urgência, de modo a permitir a inserção do registro de segredo de justiça no feito de origem, esperando – no mérito – pela confirmação dos efeitos da antecipação de tutela mediante o provimento do agravo.
Juntou à inicial os documentos elencados da página 21 à 25, tratando-se de autuação eletrônica desde a origem, o que permite visualizar a documentação juntada nos autos de primeiro grau.
Por força de decisão acostada às páginas 26-27 o processo foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção.
Em decisão acostada às páginas 28-30 o pedido de tutela recursal de urgência foi apreciado e indeferido, por ausência de demonstração dos requisitos necessários.
A parte agravada veio aos autos, nas páginas 31-34, manifestando concordância em torno do pedido do agravo, de forma objetiva, registrando que “a lei determina que só se pode negar a aplicação do negócio jurídico processual quando houver nulidade ou inserção de abusividade, o que não é o caso dos autos”, defendendo, assim, o provimento do recurso.
O ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conforme bem pontuado pelas partes, que comungam do mesmo entendimento, o artigo 190 do Código de Processo Civil estabelece com clareza que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”, de modo que – em regra – não haveria ilegalidade no pleito formulado desde a origem e reforçado no recurso instrumental. É imperioso pontuar, entretanto, como o fiz desde a decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que o julgador não está vinculado aos interesses das partes, isto é, não está obrigado ou compelido à aceitação das condições solicitadas na autocomposição proposta, especialmente quando digam respeito a ajustes de ordem processual, mesmo porque ao julgador cabe, em última instância, a direção dos atos processuais.
E nesse contexto, ainda que seja evidente a possibilidade de flexibilização procedimental prevista no citado artigo 190 do CPC, e ainda que na espécie haja o interesse comum (no sentido do registro do sigilo processual), compreendo que a magistrada de primeiro grau trouxe em sua decisão outros fundamentos, em meu sentir substanciais e não combatidos a contento no agravo, para manter a publicidade (que é a regra geral dos processos judiciais, conforme artigo 189 do CPC) nos autos do Incidente de origem, fundamentos estes que envolvem o exame da própria causa de ajuizamento do Incidente, o qual foi proposto – como bem exposto na decisão – para “alcançar o patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico Capuche, que tem se utilizado das mais variadas formas para não cumprir com os pagamento que lhe são imputados”, de modo que a manutenção da publicidade acaba por prestigiar o interesse de credores diversos e a própria prerrogativa e missão do Judiciário de não subverter tais interesses.
A preservação da decisão de origem, diante de tais fundamentos, prestigia – em meu sentir – a maior proximidade do Juízo de origem em torno das próprias partes litigantes, não apenas das partes que ora integram a relação processual deste recurso, como daquelas que em outros feitos litigam contra o grupo econômico Capuche.
Ademais, é imperioso registrar que sequer existe uma demonstração efetivamente contundente de que a manutenção dessa publicidade, neste momento, tem gerado alguma dificuldade real para a perfectibilização de algum acordo entre as partes ou mesmo de negócios comerciais especificamente travados por elas, não cabendo a atribuição de sigilo por situações “comuns ou rotineiras”, ainda que desconfortáveis e/ou incômodas, às quais naturalmente estão ou estariam submetidas qualquer grande empresa envolvida em demandas dessa natureza, sob pena de considerarmos necessário o sigilo processual em toda e qualquer demanda judicial que envolva empresa com situações comerciais ativas.
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805416-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805416-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805416-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
27/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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