TJRN - 0101193-90.2014.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 12:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101193-90.2014.8.20.0113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE RODRIGUES REBOUCAS ROMAO EMBARGADO: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARLENE RODRIGUES REBOUCAS ROMAO em desfavor do MUNICIPIO DE TIBAU, todos devidamente qualificados e representados.
Sentença de homologação de cálculos no Id nº 76333999.
Trânsito em julgado no Id nº 78932120.
Alvarás expedidos no Id nº 103469328. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deflui-se dos autos que a condenação foi regularmente paga, devendo, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento da condenação.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento dos alvarás, através do SISCONJ e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Areia Branca, 17 de julho de 2023 Processo: 0101193-90.2014.8.20.0113 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EXEQUENTE: MARLENE RODRIGUES REBOUCAS ROMAO Réu: MUNICIPIO DE TIBAU Ilmo(a) Senhor(a) Secretário (a) de Tributação do Município de Tibau/RN, De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca desta Comarca, em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo supra caracterizado, informo a Vossa Senhoria para o devido processamento e informações à (Receita Federal/INSS) os valores movimentados neste processo, discriminados em alvará anexo: Atenciosamente, GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatário: Secretário (a) de Tributação do Município de Tibau/RN (Via Mandado) -
21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 23:15
Outras Decisões
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20/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:36
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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21/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 03:42
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:59
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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14/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 10:42
Homologada a Transação
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17/11/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/09/2021 17:58
Juntada de cálculo
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03/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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17/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
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29/11/2019 10:09
Apensado ao processo 0001148-20.2010.8.20.0113
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25/11/2019 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2019 02:53
Digitalizado PJE
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19/08/2019 10:50
Certidão expedida/exarada
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04/07/2019 01:31
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
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30/01/2018 03:22
Concluso para despacho
-
30/01/2018 03:16
Apensamento
-
30/01/2018 03:16
Desapensamento
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29/01/2018 10:50
Recebimento
-
29/01/2018 10:50
Recebimento
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15/12/2017 09:53
Transferência de Processo - Saída
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15/12/2017 09:53
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
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25/01/2016 05:03
Concluso para despacho
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25/01/2016 05:02
Certidão expedida/exarada
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28/07/2015 09:56
Certidão expedida/exarada
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27/07/2015 01:59
Relação encaminhada ao DJE
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13/02/2015 11:01
Recebimento
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04/02/2015 11:01
Mero expediente
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05/11/2014 02:11
Concluso para despacho
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27/10/2014 03:28
Recebimento
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09/10/2014 10:45
Concluso para despacho
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09/10/2014 10:45
Apensamento
-
17/09/2014 01:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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