TJRN - 0832269-30.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:56
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:56
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 22:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0832269-30.2021.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhora de formar regular.
Considerando que a parte executada Foss & Consultores Ltda satisfez a obrigação, conforme comunicação do da parte de id ( 106939581), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Exclua-se o presente feito do leilão aprazado nesta data.
Expeçam-se alvará de autorização em favor do condomínio credor.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Natal, 14 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832269-30.2021.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e leilão aprazado para o dia 14/09/2023.
Em petição de id 99800618, a parte executada informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811236-78.2023.8.20.0000; requerer a retratação deste juízo.
Decido.
Vejo que o Agravo de Instrumento foi interposto no prazo insuficiente até para uma eventual retratação.
Assim, não havendo decisão liminar concedendo efeito suspensivo da decisão junto ao Agravo de Instrumento acima indicado, mantenham-se os autos no leilão judicial aprazado nos autos.
Natal, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal -
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:36
Outras Decisões
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12/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832269-30.2021.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e aprazado leilão judicial para o dia 14 de setembro de 2023.
A parte executada, em petição de id , requer a correção da unidade penhorada para 1901-D em vez de de 402-D.
Decido.
Vejo que improcede o pedido da parte executada quanto à numeração correta da unidade habitacional penhorada.
Em decisão deste juízo, conforme id 99287643 foi ratificado como sendo a unidade 402-D devidamente penhorada.
Mantenham-se os autos na pauta de leilão judicial nos moldes já determinados.
Natal, 4 de setembro de 2023 Kennedi de3 Oliveira Braga Juiz de Direito Em substituição Legal -
04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:04
Outras Decisões
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04/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0832269-30.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (Id 85116618) e avaliado nos autos.
A parte executada, em petição de id 99804932, reclama que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação; Que o bem pertence a Gerizaldo Cavalcanti Gomes Maia, real devedor; Requer a devolução do valor depositado judicialmente nos autos.
A Caixa Econômica Federal (id 99880108), requer a habilitação do crédito, na qualidade de credor hipotecário.
A parte exequente, em petição de id 101270595, requer o levantamento do valor depositado judicialmente; contesta o valor indicado pela executada é menor daquele devido, de R$ 48.645,16 (quarenta e oito mil, seiscentos quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Decido.
Vejo que o valor apresentado pela parte executada carece de veracidade, tendo em vista a planilha juntada pela parte exequente (id 101270614).
Assim, para os jurídicos efeitos, homologo o valor residual devido pela parte executada em R$ 48.645,16 (quarenta e oito mil, seiscentos quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Em relação à legitimidade passiva, vejo que não assiste razão à parte executada.
A certidão imobiliária de id 75662630 não noticia venda do bem a terceiro, ao contrário, o imóvel penhorado está em nome da parte executada, inclusive gravada com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de id 75662630.
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente relativo ao depósito judicial de id 99774837 Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 22 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/08/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:20
Outras Decisões
-
28/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 06:35
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:35
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:35
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:11
Outras Decisões
-
09/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:58
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:56
Outras Decisões
-
12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 01:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 10:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN GREEN e FOSS & CONSULTORES LTDA em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
03/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:04
Outras Decisões
-
19/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:09
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 11:10
Juntada de guia
-
04/08/2022 22:10
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 09:13
Outras Decisões
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:53
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 20:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 09:12
Juntada de guia
-
22/07/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:51
Outras Decisões
-
08/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:00
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 01:14
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:35
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:35
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:35
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:16
Outras Decisões
-
28/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 07:46
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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