TJRN - 0801839-73.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801839-73.2023.8.20.5600 RECORRENTE: THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA ADVOGADO(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO e RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24380109) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23939430): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA (ART. 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O PROCEDIMENTO NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INTENTO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PERSISTEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente suscita violação ao(s) art(s). 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), os quais preconizam acerca do porte de drogas para consumo pessoal e tráfico privilegiado, respectivamente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634916).
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que se refere à arguição de violação ao art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.434/06), esclareço que a conclusão obtida por este Colegiado sobre a condenação do réu por mercancia ilícita de entorpecentes, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos (11 porções de cocaína com peso líquido de 5,16g e 2 comprimidos de MDMA/MDA com peso líquido de 0,72mg), mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante (apreensão de apetrechos comumente utilizados na atividade de traficância, tais como, caderno de anotações, maquineta de cartão de crédito e dinheiro fracionado).
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 23939430): Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 22224335 – p. 24, Boletim de Ocorrência, ID 22224335 - p. 41 a 45, Relatório Técnico de Análise Nº 520/2023-GAECO/MPRN, Laudos de Exame Químico-Toxicológico, ID’s 22224366 e 22224367, referindo-se à apreensão de 11 porções de cocaína com peso líquido de 5,16g (cinco gramas, cento e sessenta miligramas) e 2 (dois) comprimidos de MDMA/MDA com peso líquido de 0,72g (setecentos e vinte miligramas) em poder do apelante, encontradas dentro de sua cueca, já no veículo foram encontradas uma maquineta de cartão de crédito, um aparelho celular Samsung A 20, papeis do tipo “seda” e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, as testemunhas dos policiais militares e civis que participaram da prisão em flagrante do apelante, assim afirmaram em juízo: Atualpo Luiz de Lima Sobrinho (policial civil): “que no dia dos fatos estava de plantão da DP de Plantão de Parnamirim; Que sempre que um preso é colocado numa cela é feita uma revista minuciosa e o preso fica só de cueca; Que quando ele se abaixou só de cueca antes de entrar na cela, caíram as porções de cocaína na frente do depoente; Que a PM não teve como perceber antes porque eram porções pequenas, só se fosse uma revista muito minunciosa; que não foi percebido antes, pois não teriam como perceber, pois estava dentro da cueca; que nem é que fossem porções pequenas, é que estavam em sacos ziplock e eram 11 saquinhos daquele; Que, na hora, o acusado ficou calado e levou ao DPC que disse que ia autuar ele por tráfico; Que, salvo engano, com ele foi apreendido máquina de passar cartão dentro do carro; Que foram encontrados dois compridos escondidos dentro da carteira dele, quando receberam o material que a PM apreendeu; Que receberam dentre o material a carteira de cédulas e numa minuciosa acharam esses dois comprimidos, dentro de um bolsinho da carteira; Que toda droga foi encontrada na delegacia, pois na hora da revista da PM não viram a droga embaixo da cueca; Que até então a PM tinha levado o acusado como ocorrência de trânsito e só na delegacia foi encontrada a droga; Que o acusado aparentava estar sob efeito de alguma substância, mas não sabe se de droga ou bebida; Que não lembra se também tinha um caderno de anotações; Que não sabe dizer sobre o que eram os dois comprimidos; Que não lembra se foram apreendidas cédulas em dinheiro, porque só presenciou a apreensão da droga.” Maykell Tales Cardoso Andrade Lima (policial civil): “no dia dos fatos estava dando plantão na DP de Plantão de Parnamirim quando chegou o acusado trazido pela PM; Que a ocorrência foi trazido pela PM em que o acusado foi abordado após uma evasão de uma blitz; Que na DP, quando foram colocar o acusado no ambiente das celas, foi feita a revista minuciosa que sempre é feita; Que nas vestes dele foi achada a cocaína; Que antes de entrar na cela, só de cueca, é feito um abaixamento; Que no cós da cueca quando ele abaixou caíram vários papelotes de cocaína escondidos; Que na carteira dele tinha uns dois compridos e acha que também mais um papelote de cocaína; Que ele disse que a droga era para seu uso; Que ele já responde a outro processo de tráfico; Que verificaram que ele não tinha sido encontrado pelo oficial de justiça no outro processo; Que ele aparentava visivelmente estar sob efeito de álcool e foi feito o etilômetro foi constatada embriaguez; Que no meio do material havia um papelote de cocaína que parecia ter sido consumido; Que não lembra do resto do material apreendido, só lembra de algo relativo a um maquineta, mas não tem certeza; Que ele exalava cheiro de álcool.” César Luiz da Silva (policial militar): “no dia dos fatos, em patrulhamento perto do Boulevard, e um motoqueiro informou que um carro em alta velocidade em outra rua paralela; Que ficaram esperando, porque se o carro não fosse pegar a contramão, passaria ao lado da guarnição; Que viram que esse carro deu um cavalo de pau entrando na Maria Lacerda, em frente ao sinal, bem em frente à guarnição; Que isso chamou a atenção; Que ele foi para o posto de gasolina; Que consultaram o COPOM e viram que ele respondia um processo e não tinha sido encontrado pelo oficial de justiça; Que, na abordagem, a busca pessoal não foi minuciosa; Que, a priori, ele foi levado para a DP pela ocorrência de trânsito e da informação do COPOM; Que só na DP souberam que ele tinha droga com ele; Que tinha uma maquineta de cartão dentro do veículo e um caderno com anotações; Que na DP foi feito o teste do bafômetro e acusou a embriaguez; Que ele não reagiu à abordagem no posto e aparentava estar embriagado.” Constata-se que as testemunhas foram claras e concisas ao declararem que, enquanto realizavam patrulhamento de rotina na Av.
Maria Lacerda quando avistaram um automóvel Peugeot 206, placa MYG 7114, realizando manobras perigosas na via, no que foi realizada a abordagem.
Por ocasião da revista pessoal foram encontradas drogas na posse do réu, além de apetrechos comumente utilizados na atividade de traficância, tais como, caderno de anotações, maquineta de cartão de crédito e dinheiro fracionado. [...] Além disso, realizou-se a quebra de sigilo de dados no aparelho celular do recorrente, também apreendido por ocasião do flagrante, cujas informações extraídas constam do Relatório Técnico de Análise nº 520/2023- GAECO/MPRN.
Por ele, analisados os diálogos interceptados, confirmou-se a comercialização de entorpecentes pelo réu, os quais foram adquiridos em sua maioria a pessoa de Gustavo Nonato Florêncio Neves, tendo sido possível a captação de diversas conversas sobre a compra e venda de drogas, inclusive com o envio de comprovantes de pagamento via pix.
A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso.
Aliás, como bem pontuou o magistrado a quo na sentença, “não se discute que o acusado, ao tempo da prisão, era usuário de entorpecentes, ou mesmo que parte do entorpecente apreendido poderia ser destinado para o seu consumo” (sic), já que a condição de usuário não exclui a existência da traficância exercida por ele.
Assim sendo, entendimento diferente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
APTIDÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3.
No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela praticadas.
A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender os termos da acusação e dela defender-se. 4.
Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas, guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes, guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo, diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do processo, providência extremamente excepcional na via estreita do habeas corpus. 5.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso. 6.
A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos acusados.
Tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal, ainda em andamento. 7.
Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 8.
Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem, ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também narrou a efetiva apreensão de drogas.
Assim, porque evidenciado que a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 9.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, fazendo referência expressa à significativa quantidade de droga apreendida (3,342 quilos de maconha; 20 gramas de crack), bem como à apreensão de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, não há manifesta ilegalidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.589/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE.
OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7, STJ.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de drogas é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.
II - É inviável o acolhimento do pleito desclassificatório de tráfico para uso de drogas, quando a solução do caso depender de incursão na matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.576/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Outrossim, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação.
Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio. 4.
Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado. 5.
Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6.
In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes.
Soma-se a isso o fato de que foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares.
Ainda, o Tribunal local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto por ofensa à lei federal.
Ademais, no que pertine à alega ofensa ao art. 33, §3º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o réu faz jus a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, rechaçou a incidência da causa de redução de penal do tráfico privilegiado por compreender que as circunstâncias fáticas evidenciam a dedicação do insurgente à atividade criminosa, cenário que obsta o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão objurgado, que assim discorreu acerca da aplicação de tal redutor: [...] a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o recorrente não satisfaz o critério da não dedicação às atividades criminosas, uma vez que as circunstâncias da prisão evidenciaram que o apelante atuava como traficante, especialmente pelo Relatório Técnico de Análise nº 520/2023-GAECO/MPRN em que se constatou diversos diálogos contendo tratativas da comercialização de entorpecentes, havendo, inclusive, comprovantes de pagamentos de drogas colacionados aos autos em quantias elevadas, quais sejam, R$ 400,00 em 22/03/2023; R$ 500,00 em 24/03/2023 e R$ 800,00 em 24/03/2023.
Sem olvidar, que o réu possui outras ações criminais em seu desfavor. (Id. 23939430): Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada considerando a natureza e quantidade de droga apreendida - 4.141 (quatro mil, cento e quarenta e uma) pedras de crack -, e "o modo como estavam acondicionados os entorpecentes, acompanhados de materiais destinados à mercancia da droga, como 04 (quatro) balanças de precisão e invólucros plásticos comumente utilizados para armazenar os entorpecentes". 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.088.265/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801839-73.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801839-73.2023.8.20.5600 Polo ativo THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801839-73.2023.8.20.5600 – Parnamirim/RN Apelante: Thalysson Junio Vital de Almeida Advogado: Dr.
Moises Aarão da Silva Teixeira de Figueiredo – OAB/RN n. 19.237 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA (ART. 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O PROCEDIMENTO NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INTENTO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PERSISTEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento quanto ao pedido de detração arguida pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com a mesma Procuradoria, negar provimento ao apelo interposto por Thalysson Junio Vital de Almeida, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Thalysson Junio Vital de Almeida, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ID 22224727, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, embriaguez ao volante e manobra perigosa em via pública, tipificados no art. 306 e art. 308 do código de trânsito, à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção e 577 (quinhentos e setenta e sete) dias-multa, no regime inicial fechado, e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
O recorrente, em razões recursais, ID 22224733, requereu a desclassificação do delito imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 do mesmo dispositivo.
Em caso de manutenção da condenação por tráfico de drogas, requereu a reforma da terceira fase da dosimetria da pena, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a realização da detração e a consequente alteração do regime para o menos gravoso, qual seja, o semiaberto, bem como pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 22884827, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 2ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 22908677, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de detração e, no mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 2ª Procuradora de Justiça arguiu o não conhecimento da apelação interposta em relação ao pedido de realização da detração penal, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal.
O intuito do apelante é obter, como consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para um menos gravoso.
Ocorre que o cômputo do tempo de prisão provisória imposto ao réu caberá ao Juízo da Execução Penal procedê-la, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984, em face da ausência de informações precisas que possibilitem, no momento, a realização nesta instância, conforme artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que, sendo este o caso, proceder-se-á de pronto a progressão de regime.
Outrossim, a realização da detração penal não implicaria na alteração do regime, tendo em vista que o montante da pena aplicada não foi o único fator a definir o regime fechado, sendo, no presente caso, irrelevante neste momento para a fixação a redução da pena. À vista do exposto, voto pelo acolhimento da presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, cabendo ao Juízo da Execução proceder à detração, ante a impossibilidade momentânea de realização nesta instância.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os demais termos da presente apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a prevista no art. 28 da mesma lei, sob o fundamento de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal.
Subsidiariamente, o réu pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
Razão não assiste ao recorrente.
Narra a peça acusatória, ID 22224356, em síntese, que: “[...] que no dia 08/05/2023, aproximadamente às 23h30, no posto 30 de setembro, localizado na Av.
Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA, foi preso em flagrante delito por conduzir o automóvel Peugeot 206, cor preta, placas MYG 7114, em via pública sem habilitação, em exibição de perícia em manobra de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de cocaína e álcool com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões de 0,39 mg/L, conforme teste de alcoolemia contido à fl. 26 ID 99744731.
Na mesma oportunidade, ainda foi flagrado trazendo consigo, para fins de comércio, drogas ilícitas relativas a 11 porções de cocaína com peso líquido de 5,16g (cinco gramas, cento e sessenta miligramas) e 02 (dois) comprimidos de MDMA/MDA com peso líquido de 0,72g (setecentos e vinte miligramas) capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
De acordo com o inquérito policial, na noite de 08/05/2023, aproximadamente às 23h50, o policial militar César Luiz da Silva e sua equipe, estavam realizando o patrulhamento de rotina quando, ao pararem em um semáforo localizado na Av.
Maria Lacerda, visualizaram o automóvel Peugeot 206, cor preta, placas MYG 7114, realizando a manobra popularmente conhecida como “cavalo de pau” na via.
Na oportunidade, os PM’s visualizaram quando o veículo quase capotou, conseguindo, no entanto, retomar o curso e seguir em direção ao posto de combustível “30 de Setembro” existente nas proximidades.
Ante a forma irregular como o carro era conduzido, os Agentes Estatais dirigiram-se até o posto e realizaram a abordagem do seu condutor, que estava acompanhado de Rafaela Raquel Rodrigues de Carvalho.
Imediatamente, os policiais militares constataram visíveis sinais da ingestão de álcool em razão do andar cambaleante e nítido odor etílico de THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA, que, submetido ao exame de alcoolemia, comprovou-se a presença da quantidade de 0,39 mg/L, razão pela qual foi conduzido para adoção das medidas de praxe.
Ao chegar na Delegacia de Polícia Civil, foi realizada minuciosa busca pessoal em THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA pelo APC Maykell Tales Cardoso Andrade Lima, responsável pela localização de 11 porções de cocaína com peso líquido de 5,16g dentro da sua cueca e 02 (dois) comprimidos de MDMA/MDA com peso líquido de 0,72g ocultados em sua carteira, conforme o laudo de constatação n.º 11521/2023 (fl. 31 ID 99744731).
Por sua vez, no interior do automóvel Peugeot 206, cor preta, placas MYG 7114, foram localizadas cadernetas contendo anotações diversas, uma maquineta de cartão de crédito, um aparelho celular Samsung A 20, papeis do tipo “seda” e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em cédulas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00 e R$ 2,00 (termo de exibição e apreensão – fl. 24 ID 99744731).
Ao ser ouvido, THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA admitiu a ingestão de álcool e cocaína, confessando a realização da manobra perigosa.
Informou que estava indo para o Motel com Rafaela Raquel quando foi abordado pela polícia militar.
Esclareceu que quando foi parado, ocultou as porções de cocaína no interior das suas partes íntimas, pontuando, ao final, que se destinavam ao seu consumo pessoal (fl. 12 ID 99744731).” Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 22224335 – p. 24, Boletim de Ocorrência, ID 22224335 - p. 41 a 45, Relatório Técnico de Análise Nº 520/2023-GAECO/MPRN, Laudos de Exame Químico-Toxicológico, ID’s 22224366 e 22224367, referindo-se à apreensão de 11 porções de cocaína com peso líquido de 5,16g (cinco gramas, cento e sessenta miligramas) e 2 (dois) comprimidos de MDMA/MDA com peso líquido de 0,72g (setecentos e vinte miligramas) em poder do apelante, encontradas dentro de sua cueca, já no veículo foram encontradas uma maquineta de cartão de crédito, um aparelho celular Samsung A 20, papeis do tipo “seda” e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, as testemunhas dos policiais militares e civis que participaram da prisão em flagrante do apelante, assim afirmaram em juízo: Atualpo Luiz de Lima Sobrinho (policial civil): “que no dia dos fatos estava de plantão da DP de Plantão de Parnamirim; Que sempre que um preso é colocado numa cela é feita uma revista minuciosa e o preso fica só de cueca; Que quando ele se abaixou só de cueca antes de entrar na cela, caíram as porções de cocaína na frente do depoente; Que a PM não teve como perceber antes porque eram porções pequenas, só se fosse uma revista muito minunciosa; que não foi percebido antes, pois não teriam como perceber, pois estava dentro da cueca; que nem é que fossem porções pequenas, é que estavam em sacos ziplock e eram 11 saquinhos daquele; Que, na hora, o acusado ficou calado e levou ao DPC que disse que ia autuar ele por tráfico; Que, salvo engano, com ele foi apreendido máquina de passar cartão dentro do carro; Que foram encontrados dois compridos escondidos dentro da carteira dele, quando receberam o material que a PM apreendeu; Que receberam dentre o material a carteira de cédulas e numa minuciosa acharam esses dois comprimidos, dentro de um bolsinho da carteira; Que toda droga foi encontrada na delegacia, pois na hora da revista da PM não viram a droga embaixo da cueca; Que até então a PM tinha levado o acusado como ocorrência de trânsito e só na delegacia foi encontrada a droga; Que o acusado aparentava estar sob efeito de alguma substância, mas não sabe se de droga ou bebida; Que não lembra se também tinha um caderno de anotações; Que não sabe dizer sobre o que eram os dois comprimidos; Que não lembra se foram apreendidas cédulas em dinheiro, porque só presenciou a apreensão da droga.” Maykell Tales Cardoso Andrade Lima (policial civil): “no dia dos fatos estava dando plantão na DP de Plantão de Parnamirim quando chegou o acusado trazido pela PM; Que a ocorrência foi trazido pela PM em que o acusado foi abordado após uma evasão de uma blitz; Que na DP, quando foram colocar o acusado no ambiente das celas, foi feita a revista minuciosa que sempre é feita; Que nas vestes dele foi achada a cocaína; Que antes de entrar na cela, só de cueca, é feito um abaixamento; Que no cós da cueca quando ele abaixou caíram vários papelotes de cocaína escondidos; Que na carteira dele tinha uns dois compridos e acha que também mais um papelote de cocaína; Que ele disse que a droga era para seu uso; Que ele já responde a outro processo de tráfico; Que verificaram que ele não tinha sido encontrado pelo oficial de justiça no outro processo; Que ele aparentava visivelmente estar sob efeito de álcool e foi feito o etilômetro foi constatada embriaguez; Que no meio do material havia um papelote de cocaína que parecia ter sido consumido; Que não lembra do resto do material apreendido, só lembra de algo relativo a um maquineta, mas não tem certeza; Que ele exalava cheiro de álcool.” César Luiz da Silva (policial militar): “no dia dos fatos, em patrulhamento perto do Boulevard, e um motoqueiro informou que um carro em alta velocidade em outra rua paralela; Que ficaram esperando, porque se o carro não fosse pegar a contramão, passaria ao lado da guarnição; Que viram que esse carro deu um cavalo de pau entrando na Maria Lacerda, em frente ao sinal, bem em frente à guarnição; Que isso chamou a atenção; Que ele foi para o posto de gasolina; Que consultaram o COPOM e viram que ele respondia um processo e não tinha sido encontrado pelo oficial de justiça; Que, na abordagem, a busca pessoal não foi minuciosa; Que, a priori, ele foi levado para a DP pela ocorrência de trânsito e da informação do COPOM; Que só na DP souberam que ele tinha droga com ele; Que tinha uma maquineta de cartão dentro do veículo e um caderno com anotações; Que na DP foi feito o teste do bafômetro e acusou a embriaguez; Que ele não reagiu à abordagem no posto e aparentava estar embriagado.” Constata-se que as testemunhas foram claras e concisas ao declararem que, enquanto realizavam patrulhamento de rotina na Av.
Maria Lacerda quando avistaram um automóvel Peugeot 206, placa MYG 7114, realizando manobras perigosas na via, no que foi realizada a abordagem.
Por ocasião da revista pessoal foram encontradas drogas na posse do réu, além de apetrechos comumente utilizados na atividade de traficância, tais como, caderno de anotações, maquineta de cartão de crédito e dinheiro fracionado.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Além disso, realizou-se a quebra de sigilo de dados no aparelho celular do recorrente, também apreendido por ocasião do flagrante, cujas informações extraídas constam do Relatório Técnico de Análise nº 520/2023- GAECO/MPRN.
Por ele, analisados os diálogos interceptados, confirmou-se a comercialização de entorpecentes pelo réu, os quais foram adquiridos em sua maioria a pessoa de Gustavo Nonato Florêncio Neves, tendo sido possível a captação de diversas conversas sobre a compra e venda de drogas, inclusive com o envio de comprovantes de pagamento via pix.
A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso.
Aliás, como bem pontuou o magistrado a quo na sentença, “não se discute que o acusado, ao tempo da prisão, era usuário de entorpecentes, ou mesmo que parte do entorpecente apreendido poderia ser destinado para o seu consumo” (sic), já que a condição de usuário não exclui a existência da traficância exercida por ele.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) Sendo assim, a versão do apelante se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados a quantidade e a disposição das drogas apreendidas (vários saquinhos embalados separadamente), especialmente a extração de dados do aparelho celular apreendido, asseguram a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo réu.
Evidenciada a ocorrência do tráfico, especificamente os núcleos "ter em depósito" e “expor à venda” drogas ilícitas para fins de comercialização, não há falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.
Subsidiariamente, o réu pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo.
Quanto ao referido pleito, o apelante alega o preenchimento de todos os requisitos necessários para a aplicação da referida causa especial de diminuição, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33. (...) §4º.
Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Contudo, sem razão o recorrente.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o recorrente não satisfaz o critério da não dedicação às atividades criminosas, uma vez que as circunstâncias da prisão evidenciaram que o apelante atuava como traficante, especialmente pelo Relatório Técnico de Análise nº 520/2023-GAECO/MPRN em que se constatou diversos diálogos contendo tratativas da comercialização de entorpecentes, havendo, inclusive, comprovantes de pagamentos de drogas colacionados aos autos em quantias elevadas, quais sejam, R$ 400,00 em 22/03/2023; R$ 500,00 em 24/03/2023 e R$ 800,00 em 24/03/2023.
Sem olvidar, que o réu possui outras ações criminais em seu desfavor.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NAO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM FUNDAMENTO NÃO SOMENTE NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS, MAS PRINCIPALMENTE PELA APREENSÃO DE APETRECHOS UTLIZADOS COMUMENTE NA TRAFICÂNCIA (BALANÇA DE PRECISÃO, PRENSA HIDRÁULICA, ROLOS DE PLASTI CO INSULFIM E NOTAS DIVERSAS).
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de origem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (5,935 kg de maconha e 716g de cocaína), mas principalmente por ter sido demonstrado que se dedicava à prática delitiva pelas circunstâncias em que foi presa - com apetrechos utilizados para o tráfico (balança de precisão, prensa hidráulica e 6 rolos de plástico insulfim), além de uma quantia em notas diversas.
Assim, há outros elementos que evidenciam a dedicação da agente à atividade criminosa e que afasta o tráfico privilegiado.
Precedentes.
III - Aplicando a jurisprudência do STJ ao caso concreto, reitere-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não são elementos aptos, por si sós, para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016; entretanto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, conjugaram-nas com outras circunstâncias do caso que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa em questão. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 768.192/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.). (Destques acrescidos).
Sendo assim, inviável acolher o pedido de aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado no presente caso.
Por fim, quanto ao pleito referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece acolhimento, haja vista persistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, conforme os fundamentos expostos pelo magistrado na sentença: "( ...) Por fim, destaco que o acusado está preso e que ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto de sua custódia cautelar.
Não há dúvidas de que a liberdade do sentenciado colocaria em risco a paz e ordem pública, sobretudo, dentre outros argumentos, devido às circunstâncias da prisão demonstrarem sua periculosidade em concreto, diante da possibilidade de reiteração delitiva, já que demonstrado que o acusado auferia proveito econômico de forma recorrente.
Assim sendo, não reconheço ao condenado o direito de apelar em liberdade e ratifico sua custódia preventiva.” ID 22224727.
De mais a mais, os réus permaneceram custodiados durante toda a persecução criminal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço parcialmente e nego provimento ao apelo interposto por Thalysson Junio Vital de Almeida, mantendo todos os termos da sentença recorrida, É como voto.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801839-73.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
15/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 01:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 01:18
Juntada de intimação
-
04/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/12/2023 10:32
Juntada de termo de remessa
-
01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:27
Juntada de termo
-
24/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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