TJRN - 0839857-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0839857-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: A DE A ANDRADE RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamento S/A, em face de Anna L F de Menezes Restaurantes Eireli, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 22/04/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
Juntou documentos e pagou as custas.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 106400489) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Ids. 112926942 e 112926946).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, juntando pedido de audiência conciliatória Id. 114152462, a qual a parte autora não possui interesse Id. 122159582.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.022,24 (mil e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 103761866.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 103761871), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 22/04/2023.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT, Modelo: STRADA HD WK CC E, Ano/Fab/Mod: 2019/2020, Cor: BRANCA, Renavam: *12.***.*42-21, Chassi: 9BD5781FFLY341567, de Placa: QGQ5H16, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 18:00
Decretada a revelia
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:54
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 19:01
Juntada de diligência
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29/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839857-20.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: A DE A ANDRADE RESTAURANTE LTDA DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de A DE A ANDRADE RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839857-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: A DE A ANDRADE RESTAURANTE LTDA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos notificação extrajudicial com comprovante de seu recebimento legível, e ainda extrato de consulta de registro do bem junto ao Detran/RN, com informação do nome da pessoa em que está registrado, assim como do respectivo gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 09:40
Juntada de custas
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24/07/2023 11:30
Juntada de custas
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21/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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