TJRN - 0802141-32.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802141-32.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE ELTON ALVES PACHECO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802141-32.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Apelante: José Elton Alves Pacheco.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO APELANTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A DAR SUPORTE À CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.
No entanto, de ofício, corrigir o erro material existente na dosagem da pena, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Elton Alves Pacheco, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 26045575), que o condenou a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais de Id. 26045589, a defesa do apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos principais, requereu a redução da pena-base.
Em sede de contrarrazões (Id. 26045591), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 26319486, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo, a sentença ser mantida incólume, corrigindo-se, apenas, o número do processo apto a justificar a desfavorabilidade dos antecedentes criminais, que deve passar a constar o processo de número 0100358-64.2016.8.20.0103, em vez daquele citado no édito condenatório”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, a defesa do recorrente suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais Militares que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa dos recorrentes sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais militares, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação da acusada.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 26045512) que: “No dia 04 de abril de 2023, por volta das 11h, na cidade de Cerro Corá/RN, JOSÉ ELTON ALVES PACHECO foi preso em flagrante por ter em depósito droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mais precisamente 01 (um) tablete pesando 01 (um) quilograma e 01 (um) tijolinho pesando 80 (oitenta) gramas da substância entorpecente conhecida popularmente como maconha, conforme auto de exibição e apreensão laudo de constatação provisória de páginas 15 e 13/14 do id. nº 98681151 (inquérito policial em anexo).
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o acusado saindo da residência de Ângela Patrícia, mais conhecida por “Paty da Hora”, na companhia de Andrielle Eugênio, ambos reconhecidamente envolvidos na traficância local e com antecedentes de posse de drogas.
Os policiais relataram, ainda, que haviam informes de que o indiciado eram um dos responsáveis pelos ataques ordenados pela facção criminosa Sindicato do RN na cidade de Cerro Corá, com ateamento de fogo em veículo e disparos de arma em via pública.
Em razão destes fatos, resolveram abordá-lo e interpelar sobre a possível arma de fogo existente, o qual negou os fatos.
Na sequência, a guarnição deslocou-se até a residência de José Elton e, com a autorização de sua madrasta identificada como Vitória, procederam com busca no local e localizaram a quantidade de droga apreendida.
Em seu depoimento perante a autoridade policial, o indiciado confessou a propriedade da droga.
Assim, a autoria e materialidade do delito encontram-se bem delineadas nos termos de depoimentos dos policiais (testemunhas), no auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória.
Nestas condições, considerando manifesta a vontade de manter em depósito a droga popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização legal, está JOSÉ ELTON ALVES PACHECO incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. (...)”.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do policial militar Rivanildo Alves Brazão (mídia audiovisual de Id. 26045539), restou comprovado que o recorrente foi abordado ao sair de um local conhecido como ponto de venda de drogas.
Ademais, foi relatado (trecho iniciado aos 03min04s da mídia audiovisual de Id. 26045539) que o apelante estava sendo monitorado desde o período dos ataques que ocorreram no Estado do Rio Grande do Norte.
Em seguida, sustentou (trecho iniciado aos 03min57s da mídia audiovisual de Id. 26045539) que a entrada na residência do acusado foi franqueada pela Senhora Vitória, madrasta do recorrente e moradora do domicílio, que acompanhou toda a busca realizada no interior do imóvel.
Por fim, aduziu (trecho iniciado aos 05min12s da mídia audiovisual de Id. 26045539) que no quarto do apelante foi encontrado um tijolo de maconha.
Sendo assim, a sentença a quo não padece de qualquer vício, já que a entrada dos policias na residência foi amparada em fundadas razões que indicavam que no interior do domicílio ocorria a prática de um ato ilícito.
Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2.
No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a entrada dos policiais na residência.
Em síntese, tem-se que os policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente, durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no interior da sua residência.
Em razão desses fatos, os agentes se deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 1.655,00.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 3.
Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento do col.
Pretório Excelso, vem decidindo que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
III - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia indicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões.
Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido, verifico que II - A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/2, em razão da natureza do entorpecente apreendido.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.776/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Grifei.
Desse modo, na espécie, restou comprovada a existência de justa causa para o ingresso dos agentes de polícia na residência, haja vista que, além de o recorrente já estar sendo monitorado pelos agentes de segurança, houve a autorização expressa de familiar do apelante para a entrada dos policiais no domicílio.
Por conseguinte, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Em outro giro, a defesa dos apelantes requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. . 26045474 - Págs 10/12), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 26045474 - Pág. 15), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 26045550), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 26045539 - Id. 26045542).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “As testemunhas Rivanildo Alves Brazão e Aderaldo Joaquim de Araújo, policiais militares que realizaram a abordagem e busca na residência do acusado, foram uníssonas quanto ao conhecimento, pela polícia, do envolvimento do réu no tráfico de drogas, tendo encontrado, por ocasião da busca domiciliar, um tablete de um quilograma e um tijolinho de oitenta gramas da substância conhecida como maconha”; (mídias audiovisuais de Id. 26045539 - Id. 26045542).
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico-Toxicológico Id. 26045550).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise da dosagem da pena do acusado.
A princípio, constato a ocorrência de erro material na dosagem da pena imposta ao réu.
Isso porque, ao fundamentar[1] a circunstância relativa aos antecedentes, o magistrado de primeira instância referiu-se a um processo no qual o apelante não figura como parte (processo nº 0801196-88.2022.8.20.5103).
Nesse cenário, com base no atestado de pena (ID. 26045476), corrijo o erro na dosimetria do réu e passo a considerar a ação penal nº 0100358-64.2016.8.20.0103 para fundamentar a exasperação do vetor judicial dos antecedentes.
Em seguida, observo que o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao recorrente apenas o vetor judicial dos antecedentes.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O apelante possui antecedentes criminais, conforme comprovado documentalmente pelo atestado de pena (ID. 26045476), que demonstra a existência de sentença penal condenatória irrecorrível em desfavor do acusado, referente à prática de crime na ação penal nº 0100358-64.2016.8.20.0103, ocorrido em data anterior.
Na primeira fase, diante da existência de um vetor judicial desfavorável (antecedentes), conservando o percentual de aumento da sentença combatida (01 ano e 03 meses de reclusão), mantenho a pena esgrimida pelo magistrado natural, qual seja 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa, não foram aplicadas circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência.
Logo, utilizando o percentual de aumento da decisão combatida (01 ano de reclusão), estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, por consequência, repito a pena dosada na fase anterior (07 anos e 03 meses de reclusão).
Posteriormente, considerando a existência de recurso apenas da defesa e com base no princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena de multa dosada pelo juiz natural, qual seja 80 (oitenta) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo.
No entanto, de ofício, corrijo o erro material existente na dosagem da pena, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Antecedentes: verifico que, no processo n° 0801196-88.2022.8.20.5103, indicado em atestado de pena de Id. 98191984, o acusado foi condenado definitivamente por crime anterior, com trânsito em julgado em 29/05/2017”; ID. 26045575 - Pág. 6.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802141-32.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
15/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Juntada de termo
-
26/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814531-97.2019.8.20.5001
Sandra Marcia Souza Viana Labanca
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2019 01:37
Processo nº 0822008-16.2015.8.20.5001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Colaco e Araujo LTDA - ME
Advogado: Emanuel Renato Dantas Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 11:57
Processo nº 0814652-77.2023.8.20.5004
Luiz Fernando Nascimento Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:13
Processo nº 0800131-19.2023.8.20.5137
Antonio Francisco da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 07:51
Processo nº 0843410-75.2023.8.20.5001
Claython Guilherme Lima da Silva
Alda Magaly da Silva
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 11:13