TJRN - 0800407-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/03/2024 05:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 22:04
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXANDRE DIAS MATOS Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ALEXANDRE DIAS MATOS em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida em razão do débito sob o contrato de nº 030008270602 e no valor total de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré ou com o banco.
Por outro lado, o demandante argumenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão Despacho de Id 99435361, citando o réu e determinando ao autor a prova do direito à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 100349963 sustentando a existência de litisconsórcio passivo e requerendo a inclusão da empresa cedente.
No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de débito, referente a uma obrigação assumida pela autora junto ao MIDWAY S/A (cedente).
Aduziu que a parte autora realizou empréstimo na modalidade SAQUE FÁCIL, pago por meio de carnê entregues ao cliente no ato da contratação, com pagamento apenas nas lojas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 24,69 (vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) e que o autor só efetuou o pagamento da primeira parcela.
Afirmou que a dívida não foi negativada, sendo inscrita apenas na plataforma “Limpa Nome”.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 101564671.
Petição da parte ré Id. 103213757 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 103580065. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de litispendência por entender que sendo o réu credor da dívida, posto que cedida, é sua a responsabilidade exclusiva pelos atos de cobrança.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Comprovou a ré que as cobranças decorrem de dívidas contraídas com a financeira MIDWAY S/A que lhe foram cedidas.
Tal comprovação decorre, principalmente, dos contratos dos Id´s. 100349974 e 100349976, além da ficha cadastral com a informação de dados do requerente, inclusive, seu endereço residencial (Id 100349977) Ademais, existe prova da cessão do crédito (Id 100350583) e notificação para pagamento.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Ademais, necessário salientar que no caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID 93445910) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0800407-70.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DIAS MATOS REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ALEXANDRE DIAS MATOS e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:45
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:44
Declarada incompetência
-
28/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:56
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:21
Outras Decisões
-
06/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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