TJRN - 0800683-23.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800683-23.2022.8.20.5103 Polo ativo IONARA CARLA DA SILVA CABRAL Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800683-23.2022.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Ionara Carla da Silva Cabral Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PREDOMÍNIO DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO ESTATUTO REPRESSOR.
CONFISSÃO VISLUMBRADA EM PLENÁRIO.
PRECEDENTES.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ionara Carla da Silva Cabral em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual, na AP 0800683-23.2022.8.20.5103, onde se acha incursa no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, lhe condenou a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (ID 29620864) 2.
Segundo a imputatória: “...No dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 21h, no Casarão Bar, às margens do Açude Público Dourado, neste Município de Currais Novos/RN, IONARA CARLA DA SILVA CABRAL matou Maiara Cristina Nunes da Silva, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferindo cutilada de arma branca no tórax da vítima, o que ocasionou a sua morte, conforme laudo de exame necroscópico (...) na noite do fato a acusada e vítima encontravam-se no Casarão Bar, sendo que esta estava acompanhada de Marcos Suel da Silva, ex-companheiro da denunciada Ionara.
De acordo com a investigação, Ionara chegou repentinamente e disse que já havia avisado a Marcos Suel, em seguida, de inopino, atingiu a vítima com um golpe de arma branca em seu peito (parte frontal do tórax) (...) O perito concluiu, ainda, que devido “A altura da lesão, bem como suas características, direção e trajeto, revelam que foi causada por instrumento pérfuro-cortante de um gume (como uma faca “de cozinha”), de cima para baixo” e “pela ausência de lesões de defesa, é possível concluir que o ataque foi rápido” (Inquérito Policial, fl. 20 do ID 79447127)”.” (ID 29620704) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos; 3.2) fazer jus à atenuante da confissão (ID 29620900) 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ de Currais Novos pela inalterabilidade do édito (ID 29620902). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 29811217). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser parcialmente provido. 9.
Com efeito, malgrado sustente hipótese de julgamento destoante do caderno processual (subitem 3.1), após revolver o conteúdo instrutório examinado pelo Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Preambularmente, convém rememorar, serem os veredictos populares soberanos por expresso mandamento constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao acervo. 11.
Esse é o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a exemplo de recente julgado do STJ: “...As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.
Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 12.
Nessa ordem de ideias, tenho por demonstradas a materialidade e autoria, através do Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial 156.12/2021, Laudo Exame Necroscópico (ID 29617401), além de depoimentos colhidos em juízo. 13.
Nesse particular, cabível transcrever o depoimento do declarante Marcos Suel da Silva, ratificando a Acusada como responsável pela cutilada em face Maiara Cristina Nunes da Silva: Marcos Suel da Silva (ID 29620878): “...
Teve relacionamento anterior com a Acusada...
Nos dias dos fatos estava separado dela...
Chegou a ameaçá-lo se pegasse com outra... ela sempre o procurava...
No dia, não estava ficando com a vítima, mas estavam na mesma mesa, na “farra” do bar... a acusada também estava na festa...
Maiara foi ao banheiro e ela foi atrás... tinha muita gente, pois era uma festa... ouviu vítima a falar: foi Ione [Ionara] que me furou...’.” 14.
Para além disso, o depoimento da Recorrente, detalhando as razões do ilícito (ID 29620881): “confirmou que se chama Ionara, mas seu apelido era ‘Ione’... estava no local dos fatos e durante o evento, consumiu bebida alcoólica... quando foi ao banheiro, encontrou-se com a vítima, onde trocaram xingamentos e iniciaram a briga... o local estava cheio, com muitas pessoas ao redor... em meio à confusão, pegou uma faca e desferiu a cutilada, mas não lembra em qual parte do corpo a acertou... após o ocorrido, fugiu de moto, porém sofreu um acidente no trajeto..." 15.
Logo, consoante preconiza o Professor Adriano Marrey, na obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256),“…somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas ...” 16.
Sobre o tópico, asseverou o Parquet atuante na instância (ID 29620902): “Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que a apelante praticou o delito de homicídio contra a vítima Maiara Cristina Nunes da Silva, não havendo, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos no que atine ao reconhecimento da materialidade e autoria do crime.
Em virtude da decisão soberana dos jurados, o M.M.
Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença condenatória.
Tal decisão, no que atine à condenação, é absolutamente correlata à prova dos autos, haja vista que durante toda a apuração, tanto em sede policial quanto em juízo, restaram sobejamente confirmados os fatos narrados na inicial acusatória, ou seja, de que a ré matou a ofendida por motivo fútil e valendo-se de recurso que impossibilitou a sua defesa (...) Destarte, vislumbra-se que o Conselho de Sentença decidiu com prudência e sabedoria, após análise da situação retratada no caderno processual, pelo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere à condenação...” 17.
Por conseguinte, ante as evidências, não há de se cogitar da manifesta dissonância com as elementares coligidas, máxime porque o conjunto probatório se mostra coeso e fundamentado. 18.
Por outro lado, no respeitante à insurgência dosimétrica (subitem 3.2), melhor sorte lhe assiste. 19.
In casu, embora a Recorrente haja confessado o delito apenas de forma qualificada, justificando ter esfaqueado a ofendida para se defender, pois estavam em luta corporal, é imperioso acatar a referida benesse, haja vista o entendimento assente da Corte Cidadã: “...A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, ‘pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo’ (AgRg no REsp 1412043/MG) (...) A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: ‘Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal’.(REsp n. 2.034.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)” 20.
Nessa alheta, aliás, é o entendimento desta Câmara Criminal: “(...) Tese de julgamento: 1.
A confissão do acusado em plenário do Tribunal do Júri, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que a admissão dos fatos contribua para a formação do juízo condenatório. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100322-51.2019.8.20.0124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) 21.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 22.
Preservados os parâmetros utilizados na primeira fase, mantenho a reprimenda basilar em 13 anos e 6 meses de reclusão. 23.
Na segunda etapa, inexistindo as agravantes, ante o reconhecimento da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), atenuo a pena-base em (1/6), passando a coima intermediária para 11 anos e 3 meses de reclusão. 24. À míngua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a pena em 11 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado. 25.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento parcial o Apelo, apenas redimensionando a coima de 13 anos e 6 meses de reclusão para 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo incólume a sentença nos demais termos Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800683-23.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:05
Juntada de termo
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07/03/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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