TJRN - 0800879-36.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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26/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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14/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/01/2024 17:54
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800879-36.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE DELMIRA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dívida já paga ajuizada por Raiane Delmira da Silva em face do Will S.A.
Instituição de pagamento, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que possui um cartão de crédito fornecido pela empresa reclamada, estando inadimplente e que a dívida se concentrava em R$ 11.994,40, porém, após negociação a autora quitou o débito com 86% (oitenta e seis por cento) de desconto, totalizando R$ 1.679,22.
Acontece que mesmo com o pagamento da dívida a autora continuou sendo cobrada por parcelas referentes a dívida.
Justiça gratuita deferida (ID 105617680).
Contestação apresentada pela Ré, ID 108314307, alegando ausência de ato ilícito, defendo que a cobrança é legal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento dos pedidos formulados pela autora.
Réplica, ID 108523703. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de estar sendo cobrada indevidamente pela parte Ré, por dívida já negociada e efetivamente quitada, conforme ID 105475255.
Analisando as provas constantes nos autos, constato que a promovente apresentou, no ID 105475255, comprovante de pagamento no valor de R$ 1.679,22 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), o qual foi o valor negociado, com o desconto de 86% (oitenta e seis por cento), referente a dívida no total de R$ 11.994,40 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme comprovante de negociação ID 105475256- pág. 13 e 14.
Compreendo, pelas regras de experiência comum, não fazer sentido o pagamento do referido valor sem qualquer contato com o fornecedor de serviços e realização de negociação efetiva, havendo verossimilhança nas alegações da promovente e demonstração de sua boa-fé, mesmo porque ninguém procederia com pagamento de fatura em valor tão inferior ao efetivamente estipulado na fatura sem prévio contato ou negociação com o fornecedor.
Nessa medida, considerando a inversão do ônus da prova operada, incumbia à instituição financeira promovida comprovar que não houve oferta de negociação de dívida e que não houve seu adimplemento, demonstrando a legalidade das cobranças atuais, contudo, não o fez.
Em sede de contestação (ID 108314307), a instituição financeira promovida pretende fazer crer que a promovente possuía débitos em aberto, bem como que houve parcelamento de fatura e que o acordo indicado pela autora na inicial, contempla apenas os valores em atraso até a data negociada.
Entretanto, a tese defensiva da parte promovida não faz o mínimo sentido, não sendo comum a negociação de um dívida em 22 de junho de 2023, com pagamento à vista, sem parcelamento, e no mês seguinte ser efetuada a cobrança de parcelas que estariam "congeladas", como alega a demandada.
Desse modo, após ponderação das provas e da situação como um todo dos autos, reputo que houve efetivamente uma negociação da dívida e sua quitação (ID 105475255), bem como que a promovida não comprovou a legalidade das cobranças realizadas na fatura do mês de julho/2023 (ID 108314309).
Portanto, entendo ser procedente o pedido declaratório de inexistência de débitos.
Por sua vez, entendo ser improcedente o pedido de repetição de indébito porquanto não consta nos autos o comprovante de pagamento da fatura com a cobrança indevida questionada, não sendo preenchido, assim, requisito essencial para a repetição de indébito pretendida.
Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Quanto ao pleito de danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do CDC), é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora (falha na prestação dos serviços consubstanciada na realização de cobranças indevidas após o pagamento do débito).
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PAGAMENTO REALIZADO.
PARTE DEMANDADA QUE ALEGA TER PACTUADO ACORDO EM PARCELAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A VERSÃO DE PACTUAÇÃO DE ACORDO EM PARCELAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820093-73.2022.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito, sem a apresentação do contrato respectivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débitos questionados nos autos para impor à promovida a obrigação de fazer consistente na desconstituição deles, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor correspondente a quatro vezes o valor cobrado indevidamente e no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o caso de negativação. b) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária, incidente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Improcedente o pedido de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte demandada cientificada também de que, havendo solicitação da parte autora, caso não realize o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, contados a da intimação para pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:22
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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10/10/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:47
Decorrido prazo de RAIANE DELMIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800879-36.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 09/10/2023, às 9h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/d783v ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:43
Publicado Citação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jardim de Piranhas - CEJUSC Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] Processo: 0800879-36.2023.8.20.5142 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE DELMIRA DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, CITO-O(A) e INTIME-O(A), para que participe, acompanhado(a) de advogado(a), da audiência de conciliação, designada para o dia 09/10/2023, às 9h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/d783v Seguem, anexas, cópias da petição inicial e da referida decisão.
Atenciosamente, ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 105617680 -
23/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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