TJRN - 0817607-03.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817607-03.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA D ARC PEREIRA GOMES SILVA Polo passivo: OTAVIO FAUSTINO DA SILVA NETO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOANA D’ARC PEREIRA GOMES SILVA em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela recorrente em desfavor de OTÁVIO FAUSTINO DA SILVA NETO.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o demandado ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização por dano material, quantia despendida pela autora para reparar sua motocicleta após o acidente de trânsito havido entre as partes (id. 27740106).
Em suas razões recursais (id. 27740111), a apelante argumenta que a colisão não danificou apenas sua motocicleta, mas também seu celular e seus óculos, além de ter implicado a necessidade de medicamentos.
Assim, a indenização respectiva deve considerar toda a extensão do dano material, que soma R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais).
Além disso, reafirma que o acidente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, principalmente pela postura contraditória do recorrido que, inicialmente, reconheceu sua culpa e comprometeu-se a reparar os prejuízos causados, mas depois recusou-se a fazê-lo.
Desse modo, deve ser reconhecida também a necessidade de reparação por danos morais.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de i) majorar a R$ 1.675,00 o quantum indenizatório por dano material; e ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 27740116).
Por fim, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28138412). É o relatório. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817607-03.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:25
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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