TJRN - 0809863-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809863-12.2023.8.20.0000 Polo ativo GIRLENE DUARTE DE FARIAS e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO REFERENTE AO LAUDO DA COJUD.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por GIRLENE DUARTE DE FARIAS, HUMBERTO EUGÊNIO FLORÊNCIO, IVANI FERREIRA DA SILVA, JACILDA DANTAS DE GOIS, JAGUARACIRA CÂMARA BARBOSA, JOÃO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, JORGE DA SILVA, JOSÉ ADALRICO DA SILVA, JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 23354623), que julgou desprovido o agravo e manteve a decisão de primeiro grau.
Em suas razões (ID 24153911), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em várias omissões.
Ressalta que “ no v. acórdão embargado porque não fez análise detida sobre argumentos das preliminares do agravo de instrumento, na passagem onde se disse que, em resumo, na Primeira Instância não se deu oportunidade para os Srs.
Peritos falarem a respeito das impugnações direcionadas ao laudo homologado, tampouco sobre elas se emitiu decisão fundamentada, preferindo rejeitá-las de forma abstrata e genérica.” Destaca que “ Também ocorreu de não se incluir nas planilhas verbas que eram recebidas de forma permanente, exatamente porque estavam incorporadas à remuneração.
Tais equívocos foram demonstrados individual e detalhadamente, com indicação dos nomes dos autores e dos documentos cuja simples consulta denota o equivoco, que implica em contrariedade às disposições dos arts. 22, caput, incs.
I e II, e § 3º, e art. 19, § 1º, letras “b” e “d”, da Lei n. 8.880/1994.” Por fim, requer a procedência dos embargos.
Devidamente intimada a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 24782934) . É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, vê-se que realmente o acórdão foi omisso, no que diz respeito a ausência de apreciação da matéria referente a impugnação ao laudo elaborado pela Cojud.
Do caderno processual do primeiro grau de jurisdição, extrai-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo apresentado pela contadoria judicial-Cojud – (ID 96025744).
Acontece que o juiz de primeiro grau, homologou tais cálculos, sem se manifestar sobre a impugnação apresentada pelas partes interessadas.
O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos).
Assim, o magistrado a quo ao proferir decisão amparado nos cálculos da COJUD, sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*31-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO.
ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Dessa forma, mister reconhecer que o acórdão proferido por esta relatoria de fato também foi omisso nesse ponto, devendo realmente os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que os peritos sejam intimados para esclareceram os pontos controvertidos, elencados na impugnação ao laudo, na forma do art. 477, §2º do CPC.(ID 96025744) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão (ID 23857718) e estabelecer o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que os peritos sejam intimados para se manifestarem sobre a impugnação ao laudo elaborado pela Cojud (ID 96025744). É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809863-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809863-12.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: GIRLENE DUARTE DE FARIAS, HUMBERTO EUGENIO FLORENCIO, IVANI FERREIRA DA SILVA, JACILDA DANTAS DE GOIS, JAGUARACIRA CAMARA BARBOSA, JOAO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, JORGE DA SILVA, JOSE ADALRICO DA SILVA, JOSE ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24153911), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809863-12.2023.8.20.0000 Polo ativo GIRLENE DUARTE DE FARIAS e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LAUDO ELABORADO PELA COJUD.
REGULARIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIRLENE DUARTE DE FARIAS, HUMBERTO EUGENIO FLORÊNCIO, IVANI FERREIRA DA SILVA, JACILDA DANTAS DE GOIS, JAGUARACIRA CÂMARA BARBOSA, JOÃO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, JORGE DA SILVA, JOSÉ ADALRICO DA SILVA, JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0813022-34.2019.8.20.5001, em face da sentença, a qual homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
A parte agravante aduz preliminarmente que a sentença deve ser anulada, em razão da falta de apreciação da impugnação ao laudo pericial.
Afirma que “Apesar desses questionamentos ao laudo pericial, a peça impugnatória não foi apreciada.” Discorre sobre a ausência de contraditório, aduzindo que os art. 9º e 10º do CPC foram violados.
Explica que “O Laudo homologado pela r.
Sentença recorrida tanto incluiu quanto deixou fora dos cálculos verbas da remuneração dos autores, contrariando as disposições dos arts. 22, caput, incs.
I e II, e § 3º, e art. 19, § 1º, letras “b” e “d”, da Lei n. 8.880/1994.” Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Intimado, o agravado não oferece contrarrazões, conforme certidão (ID 22135143).
A 23ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 22165033). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a impugnação apresenta não foi apreciada e que homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais (ID 96632358), no processo originário nº0010557-85.1998.8.20.0001/01, um parecer apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atento aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
A alegação de que o juiz a quo não se manifestou sobre o laudo não merece prosperar, visto que o juiz sentenciante se pronunciou sobre o laudo da seguinte forma, vejamos: “Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.” (ID 103014386).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 5/STF.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809863-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
14/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809863-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GIRLENE DUARTE DE FARIAS, HUMBERTO EUGENIO FLORENCIO, IVANI FERREIRA DA SILVA, JACILDA DANTAS DE GOIS, JAGUARACIRA CAMARA BARBOSA, JOAO DE DEUS LINS DE MEDEIROS, JORGE DA SILVA, JOSE ADALRICO DA SILVA, JOSE ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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