TJRN - 0821825-74.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821825-74.2022.8.20.5106 Polo ativo FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NOS 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE IOF.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO QUE ESTIPULA TAL VALOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0821825-74.2022.8.20.5106 interposto por Fábio Luiz Cruz de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o Banco Industrial do Brasil S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 27646239, a parte apelante alega que “cobrar IOF é devido e não há escolhas ao contribuinte.
Ocorre que o Banco Réu cobra 3,06 % do IOF sobre o montante do valor líquido liberado, somado as tarifas, de acordo o contrato anexo, o valor incide sobre o montante de R$ 76.146,36 (setenta e seis mil cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos)”.
Afirma que “para que haja uma cobrança justa de acordo com o ordenamento jurídico e não arbitraria ou irregular, deve ser observado às questões suscitadas acima, bem como, a devolução das quantias pagas em excesso às quais serão calculadas na fase de liquidação”.
Destaca que “no contrato pactuado entre as partes não há informação sobre a forma de capitalização dos juros, o que está desconforme o CDC, violando o princípio do direito à informação, conforme o artigo 6º do CDC”.
Entende que “levando-se em consideração que as parcelas foram calculadas aplicando-se juros capitalizados exorbitantes diariamente, forçoso é o reconhecimento de sua abusividade, reduzindo-se a prestação mensal do Recorrente conforme o cálculo anexo”.
Assevera que “não pode o Recorrente ser obrigado a arcar com um valor calculado de forma ilegal, devendo ser recalculado os valores, mediante a aplicação da taxa de juros contratada de forma simples”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27646243, aduzindo para a regularidade da contratação.
Ressalta que, quanto à limitação dos juros remuneratórios, não cabe a aplicação da calculadora do Banco Central, servindo apenas como referência e não como cálculo efetivo de uma operação.
Defende a inexistência de dano moral, bem como de impossibilidade de repetição de indébito.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27778005, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a fixação a capitalização de juros e a cobrança de IOF.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de revisão contratual contra a instituição financeira ré, pleiteando a mudança dos termos contratuais.
O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, entendendo pela possibilidade de capitalização dos juros e o cabimento da cobrança de IOF.
Diante de tal julgamento, a parte autora interpôs recurso de apelação no intuito de ser modificada a sentença.
Inicialmente, mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, se apresenta possível averiguar que houve previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Desta feita, considerando que resta demonstrada a prática de anatocismo, não cabe ser a mesma afastada.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da cobrança de IOF.
Neste específico, não se verifica ilegalidade na cobrança, havendo devida previsão contratual quanto à mesma.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
IOF.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800246-37.2023.8.20.5138, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25/10/2024, p. 29/10/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821825-74.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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