TJRN - 0824989-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:48
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824989-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO PEREIRA DA SILVA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo matéria unicamente de direito, levanto a suspensão processual para julgar o feito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ROBERIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de dívida prescrita, vencida em 2008, no valor de R$ 1.478,31 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Afirmou que as anotações de dívidas prescritas influenciam diretamente no score do consumidor, limitando o acesso ao crédito, cumprindo o cancelamento da anotação e indenização pelos danos sofridos.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Requereu a declaração da prescrição da dívida, cancelamento da anotação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decretada a revelia.
Sem dilação probatória.
Determinada a suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre anotações supostamente indevidas de dívidas prescritas, a fim do reconhecimento de tal prescrição.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral não foi contestada, o que poderia indicar a aplicabilidade do efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras, a ser reforçado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, de modo que o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, para dispor da aludida benesse, a alegação do consumidor deveria ser dotada de verossimilhança, requisito que reputo ausente no caso trazido à baila, a afastar a presunção e inversão em favor do autor, a quem caberia, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito para ter seus pleitos deferidos, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à 2008, portanto, supostamente prescrita.
Ocorre que, anteriormente à suspensão para apreciação de IRDR pelo TJ/RN, o entendimento deste Juízo já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir de ser indevida a cobrança da dívida.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral indenizável, inclusive porque a parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à reparação. É de se destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus de fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, instruindo seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Não existem provas de que tal cobrança extrajudicial tenha provocado abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, e por consequência, enseje a condenação em indenização por danos morais.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte que apresentou contestação, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/08/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
21/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:21
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 19/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:18
Decretada a revelia
-
15/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:51
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001523-79.2010.8.20.0126
Evanuel Targino Pereira
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00
Processo nº 0100996-62.2014.8.20.0105
Cirne Comercio e Servicos de Motos LTDA
Fundacao Afonso Lemos
Advogado: Emanuel Renato Dantas Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2014 00:00
Processo nº 0803036-70.2021.8.20.5103
Paulo Richardison Campelo Salustiano
Aldeni Nunes de Souza
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 17:24
Processo nº 0802384-96.2021.8.20.5121
Edjane Caetano da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 11:46
Processo nº 0811299-19.2020.8.20.5106
Jose Wislom Gurgel Dantas
Pernambuco Leilao Oficial
Advogado: Jefferson Freire de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2020 09:06