TJRN - 0800401-43.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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27/10/2023 15:23
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800401-43.2023.8.20.5137 RITA PAULO DOS SANTOS Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Intime-se os(as) patrono(a) da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do montante devido à promovente.
Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 (cinco) dias, intimando pessoalmente o(a) referido(a) advogado(a), sob pena de notificação à OAB/RN e ao Ministério Público.
DESTINATÁRIOS.
ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE MANOEL PAIXÃO NETO Ipanguaçu/RN, 28 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente) TONY RAMOS DE FRANCA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800401-43.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PAULO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 106158982).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agentes capazes (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pela autora, seu advogado constituído, bem como o advogado da parte ré, com poderes específicos para transigir (id. 106075015).
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 106158982), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordado e dispensada as custas remanescentes (§§ 2º e 3º, do CPC).
Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do montante devido à promovente.
Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 (cinco) dias, intimando pessoalmente o(a) referido(a) advogado(a), sob pena de notificação à OAB/RN e ao Ministério Público.
P.R.I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Comprovado que a autora recebeu os valores devidos por parte de seu advogado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:36
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:19
Publicado Citação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800401-43.2023.8.20.5137 AUTOR: RITA PAULO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por RITA PAULO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” em quantias que variam entre R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) a R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), que afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou as tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde agosto/2018, ou seja, há 05 (cinco) anos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato ou outro documento probatório, bem como esclarecer como se deu a contratação da tarifa ensejadora dos descontos apontados na inicial.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PAULO DOS SANTOS.
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15/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:54
Declarada incompetência
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25/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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