TJRN - 0800598-03.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-03.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS TIBURCIO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0800598-03.2023.8.20.5103 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Apelado: Francisco de Assis Tiburcio Advogada: Dra.
Flavia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA INTITULADA “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III”.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010-BACEN.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Com base na Resolução nº 3.919/2010-BACEN, infere-se que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida. - Vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária de benefício previdenciário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Francisco de Assis Tiburcio, julgou procedente a pretensão autoral para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 1.954,90 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação;” Consignou, ainda, que “em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos;” Por fim, “considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ,” condenou “a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, aduz a parte apelante que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviços, porque a parte apelada optou por abrir uma conta-corrente incluindo demais produtos e serviços, como o pacote de serviços prioritários, o que, por si só, já descaracteriza a classificação de conta-salário.
Sustenta que agiu de boa-fé ao cobrar as tarifas bancárias da parte apelada, porque este contratou e utilizou os serviços de conta-corrente e pacote de serviços prioritários, bem como que, em razão disto, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, na qual uma situação aparente deve ser entendida como verdadeira.
Assevera que não pode ser responsabilizado por um ato lícito e regular, que traduz o exercício de um direito respaldado no contrato.
Ressalta que não houve dano moral, porque o recorrido não demonstrou ter sofrido qualquer dor, vexame, humilhação ou sofrimento incomum pelos fatos narrados, tratando-se de meros aborrecimentos que não configuram lesão à sua honra ou dignidade.
Alega que o valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrazoável e desproporcional, representando enriquecimento ilícito da parte Apelada, devendo ser reduzido ou afastado.
Defende que a cobrança das tarifas bancárias representa exercício regular de um direito respaldado no contrato, não havendo nulidade do contrato ou necessidade de devolução dos valores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão da parte Autoral e, subsidiariamente, “requer que seja afastada a devolução em dobro, vez que não demonstrada má fé, além da redução do dano moral, adequando-se a proporcionalidade e razoabilidade do caso.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19757247).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19855505). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade da cobrança da tarifa intitulada “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III;” e, por este motivo, ser afastada condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito.
Da aplicabilidade do CDC, do princípio do pacta sunt servanda e do contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da validade da cobrança da tarifa de serviços bancários Sobre a questão, importante observar, inicialmente, que de acordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Outrossim, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor de não contratação de pacote de serviço, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a instituição financeira faça prova válida da contratação.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, afirma na petição inicial que celebrou contrato com o Banco Apelante com a finalidade de abertura de conta bancária para recebimento de aposentadoria proveniente do Regime Geral de Previdência, pago pelo INSS, mas, contudo, passou a ser debitada da sua conta tarifa referente a pacote de serviços bancários não contratados, conforme se verifica do conjunto probatório reunido nos autos.
Afirma, ainda, que não contratou o serviço intitulado “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III;” referente as tarifas descontadas da sua conta bancária.
Por sua vez, o Banco Apelante deixou de fazer prova da contratação específica do referido pacote de serviços.
Desse modo, considerando que o ônus de provar a contratação do pacote de serviços reclamado recai sobre o Banco Apelante e que este não logrou êxito em provar tal contratação pela parte Apelada, se mostra inválida a cobrança da tarifa intitulada “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III”.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação específica é do fornecedor de serviços.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovado a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote.” (TJRO – RI nº 7002428-12.2022.822.0021 – Relator Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra – Turma Recursal – j. em 20/01/2023 – destaquei).
Destarte, com base na Resolução nº 3.919/2010-BACEN, infere-se que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida.
Ademais, ante a ausência de prova da contratação da tarifa bancária, não há falar que a conta bancária não estaria sendo utilizada unicamente como conta-salário para recebimento de benefício previdenciário.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da leitura do processo, restou evidenciado que a parte apelada afirma não ter contratado o “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III;” e o Banco deixou de provar a contratação específica e válida do referido pacote de serviços, o que torna ilegítimos os respectivos descontos realizados na conta bancária da parte apelada.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária de benefício previdenciário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Associação.
Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos da aposentadoria da autora.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré, que alega preliminar de prescrição e inaplicabilidade do CDC.
Descabimento.
Norma consumerista plenamente aplicável ao caso.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 e devolução em dobro (art. 42).
Dano moral in re ipsa.
Razões recursais afastadas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso adesivo da autora.
Majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários de sucumbência devidos pela ré.
Impossibilidade.
Juros de mora na forma da Súmula 54 do C.
STJ.
Cabimento.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1000367-59.2022.8.26.0673 – Relator Desembargador Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever de indenizar em face do Banco, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco e da parte autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com os julgados desta Terceira Câmara.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar os danos morais sofridos pela parte Apelada.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão recursal de afastamento da sua condenação de restituir em dobro o indébito constatado, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-03.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
17/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819913-37.2020.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Gildo Souza Cardoso
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 11:00
Processo nº 0807180-53.2023.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gustavo Fernandes da Crus
Advogado: Arthur Melo Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0800304-74.2022.8.20.5138
Jose Oliveira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 19:23
Processo nº 0857284-98.2021.8.20.5001
Maria da Conceicao Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Silva de Castro Tostes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 22:47
Processo nº 0857284-98.2021.8.20.5001
Maria da Conceicao Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 15:47