TJRN - 0804792-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804792-29.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER DIVIDIDO POR CADA POSTULANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
NUMERÁRIO QUE, INDIVIDUALMENTE, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/09).
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim ora suscitado, competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0815453-55.2022.8.20.5124, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juiz da 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária (0815453-55.2022.8.20.5124), na qual os requerentes postulam reparação de danos materiais e morais causados por obra pública.
Fundamentou o Juízo Suscitante (id. 19225805 - Pág. 82) para declarar sua incompetência: “No caso dos autos, conforme a petição inicial, o valor da causa, considerando cada autor, isoladamente, não supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna esta Vara da Fazenda Pública absolutamente incompetente para processar e julgar o feito”.
Já o Juiz do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN igualmente reconheceu sua incompetência pelos seguintes fundamentos (id.19225805 - Pág. 79 ): “Nesses termos, considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao montante de R$ 91.788,00 (noventa e um mil setecentos e oitenta e oito reais), faz-se necessário declinar a competência deste juízo, na forma expressa no art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, que restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos processos com valor da causa de até 60 salários mínimos” Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (ID. 19880158 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Conheço do presente Conflito ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, vejo que a controvérsia diz respeito em saber qual o juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária (0815453-55.2022.8.20.5124), na qual os requerentes postulam reparação de danos materiais e morais causados por obra pública.
Dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (§3º do mesmo dispositivo).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o valor da causa, para se determinar a competência dos Juizados Especiais, deve ser individualizado por autor em caso de litisconsórcio ativo.
Destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1.
As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2.
Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3.
Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1209914 / PB - Ministro Humberto Martins - T2 - Segunda Turma- DJe 14/02/2011) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3.
A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4.
Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Por essa razão, afasta-se a competência doJuízo suscitado.
Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no CC 104714 / PR - Ministro Herman Benjamin - s1 - Primeira Seção - DJe 28/08/2009 ) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO.
CÁLCULO POR AUTOR. 1.
Para fins de fixação da competência dos juizados especiais, em se tratando de litisconsórcio, o valor a ser considerado deve ser calculado individualmente por autor.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido." (STJ AgRg no AREsp 409.099/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido." (STJ AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) (Destaque acrescido) Assim, dividindo-se o valor da causa apontado na inicial (R$ 91.788,00 (noventa e um mil setecentos e oitenta e oito reais) pela quantidade de autores (03), resulta em R$ 30.596,00 (trinta mil, quinhentos e noventa e seis reais) por postulante, valor, então, dentro da abrangência do Juizado da Fazenda Pública, sendo, assim, absoluta sua competência.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e julgo procedente, declarando o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, ora suscitado, como competente para processar e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e de Justiça Gratuita n.º 0815453-55.2022.8.20.5124. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
12/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:24
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:32
Decorrido prazo de 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 10:52
Juntada de termo
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26/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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