TJRN - 0804282-40.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804282-40.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAS GRACAS REGO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0804282-40.2022.8.20.5112.
Apelante: Maria das Graças Rego de Oliveira.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LIMITE DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Rego de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC e condenou a parte autora em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados a gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega que o juízo a quo fundamentou a sentença no tocante a condenação por litigância de má-fé utilizando análise a olho nu, para classificar como verdadeira a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo demandado.
Assegura que seria pertinente uma realização de perícia grafotécnica nos termos do contrato de adesão apresentado pela parte demandada, ato que não foi realizado no trâmite dos autos.
Explica que o “litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos autos em relação a parte autora”.
Relata que a parte apelante é pessoa humilde, “analfabeta e agricultora aposentada”, não tendo qualquer conhecimento e condições para acessar o judiciário, não devendo assim a consumidora arcar com os prejuízos advindos da ausência de cautela do fornecedor.
Sustenta que a parte apelante apresentou réplica a contestação mostrando pontos controversos na documentação apresentada pela instituição financeira, ato que referenda sua defesa, não caracterizando sua má-fé contratual.
Aponta que para a caracterização de litigância de má-fé, capaz de ensejar a multa nos termos do art. 80 do CPC, é necessária o elemento subjetivo “qual seja, a intenção dolosa”, hipótese que não restou comprovada, já que a parte autora não teve o intuito de enganar e obter vantagem indevida.
Ressalta que deve ser afastada a multa por litigância de má fé, tendo em vista que não agiu com dolo ou má fé, em busca interesse próprio.
A única intenção era esclarecer e regularizar a situação dos descontos indevidos ante a instituição bancária.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19779366).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19861923). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte Autora no pagamento de multa 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados a gratuidade judiciária.
Temos que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, em decorrência de suposto contrato de cobrança de tarifa denominada de “Enc.
Lim.
Cred.”, sob o argumento de que desconhecia a origem da dívida.
Verifica-se, que no curso da instrução processual, o Juízo de origem condenou o Autor por litigância de má-fé, pois ficou comprovada a existência de contrato formalizado entre as partes na data de 28/08/2017 (Id. 19779350) que autorizou a disponibilização dos serviços Crédito Flex Bradesco (Limite de Crédito Pessoal/Limite Cheque Especial) e Limite de crédito Especial/Limite Cheque Especial, de tal modo que, também foi acostado ao processo pela parte ré comprovações da utilização desses serviços, o que gerou descontos a título de tarifa.
A propósito, o art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes, a exigibilidade do débito e a negativação legitima, configurada está à litigância de má-fé da parte autora, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ORIGEM DO DÉBITO - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO.
Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015.
Restando comprovada a origem do débito por meio de faturas, sequer contestadas especificamente pela parte autora, a inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, nessas condições, configura mero exercício regular de direito creditício e, como tal, não enseja a reparação por danos morais.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurada está a litigância de má-fé.
Em que pese a possibilidade de revogação de ofício do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido, mostra-se imperiosa a comprovação da mudança de situação econômico-financeira da parte, a qual, inclusive, deve ser previamente ouvida, com possibilidade de influir no deslinde da controvérsia.” (TJMG – AC nº 51314483820198130024 - Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque - 10ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023 - destaquei). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DO INADIMPLEMENTO – CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADO – INSCRIÇÃO DA DÍVIDA LEGÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COMO PENALIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA QUE SÓ PODE SER REVOGADA QUANDO HOUVER PROVA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO IMPUGNADA – BENEFÍCIO MANTIDO - CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ART. 80, II DO CPC - MULTA ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AUTOR A SEREM CONSIDERADAS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA.
Segundo entendimento do STJ, o benefício da justiça gratuita apenas pode ser revogado quando se provar a modificação da condição econômica da parte e, por se consolidar importante instrumento de concretização do acesso à justiça, não pode ser negado ao hipossuficiente, em razão de aferição de alguma conduta ímproba no processo.
Nesses termos: "As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. (STJ, REsp 1.989.076 / MT).” (TJPR – AC nº 0001450-24.2021.8.16.0065 - Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível - j. em 24/03/2023 - destaquei).
Portanto, antevejo como correto o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 80, do CPC, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado com a finalidade de obter lucro fácil, sem o compromisso da verdade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804282-40.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
07/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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