TJRN - 0802637-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802637-85.2023.8.20.5001 Polo ativo JOYCE DAYANA ALVES DANTAS Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, WEBERT MOURA e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0802637-85.2023.8.20.5001 Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Entre partes: Joyce Dayana Alves Dantas Advogada: Dra.
Juliana Karla Alves Dantas Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
PREVISÃO LEGAL DE QUE A IDADE MÁXIMA COMPLETA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO SERIA DE, NO MÁXIMO, 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
ESCOLHA E DISCRICIONARIEDADE DESSE LIMITE ETÁRIO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
DETALHAMENTO DO EDITAL - LEI DO CONCURSO - SEGUNDO O QUAL “PARA INSCREVER-SE NESTE CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO DEVERÁ TER NASCIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1988”.
CANDIDATA NASCIDA EM 15 DE MAIO DE 1987.
NÃO SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AFASTAMENTO DESSAS PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA QUE SOMENTE PODERIA SER FEITA, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL TAIS PREVISÕES EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10.
LIMITE ETÁRIO ESCOLHIDO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO EM DISPUTA E NÃO É DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADA.
ELEVAÇÃO, ADEMAIS, DO LIMITE ETÁRIO REALIZADA POR LEI EM NOVEMBRO DE 2022, O QUE REFORÇA QUE O TEMA FOI OBJETO DE ANÁLISE PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. - De acordo com o Enunciado da Súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. - Segundo o entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público (incluindo para cargos da atividade-fim da Polícia Militar), desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. - No caso, o limite etário encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido (Praça da Polícia Militar). - O edital do concurso – lei do certame – prevê que para se inscrever no concurso o candidato deve “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988”.
Conforme a carteira de identificação anexada na fl. 19 – ID 20320257 a recorrida nasceu no dia 15 de maio de 1987, antes, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia. - A previsão legal e do edital da idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso. - Recentes manifestações da Terceira Câmara Cível do TJRN na linha seguida por este acórdão: AI 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - j. em 29/05/2023 e AI 0800827-43.2023.8.20.0000 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 26/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária remetida ao TJRN pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do mandado de segurança impetrado por Joyce Dayana Alves Dantas concedeu a segurança “assegurando-lhe o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro 2023, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.” Não houve apresentação de recurso, conforme certidão de ID 20320301, fl. 145.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário – ID 20450043. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
O cerne do reexame consiste em saber se a impetrante possui direito realizar inscrição no Concurso Público para Provimentos de Praças na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Registre-se que o debate central do processo não é a diferença de tratamento prevista no edital para civis e militares.
O ponto principal do processo diz respeito a saber se a impetrante atendeu à exigência do edital – lei do certame – que prevê que para se inscrever no concurso o candidato deve ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988.
De fato, o pedido da impetrante é a autorização para inscrição no certame por ter sido obstada pelo "motivo de limite de idade de 35 anos" - ver fl. 15 do processo - Id 20320254.
A impetrante defende, em síntese, que o impedimento de sua inscrição, motivado exclusivamente pelo critério etário é ilegal.
O limite de idade para ingresso na carreira militar no Estado do Rio Grande do Norte encontra-se previsto no artigo 11 da Lei n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 725, de 24 de novembro de 2022, em dispositivo assim redigido: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;” Por sua vez, o Edital do Concurso (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), previu também como critério para investidura no cargo: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” E também estipula no item 6.1.1.1: “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” O edital do concurso – lei do certame – prevê que para se inscrever no concurso o candidato deve “ter nascido A PARTIR de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” Conforme a carteira de identificação anexada na fl. 19 – Id 20320257 a recorrida nasceu no dia 15 de maio de 1987, ANTES, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia.
A recorrida completou 35 (trinta e cinco) anos de idade em 15 de maio de 2022, não satisfazendo também a exigência legal do art. 11, VII, “a”, da Lei n. 4.630/1976 com a redação dada pela LC n. 725/2022.
Registre-se que de acordo com o Enunciado da Súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
No caso, o limite etário encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido.
Ademais, o parâmetro utilizado pelo edital não discrepa da posição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência do STF, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.” (STF - RE 1.174.322 AgR/AM - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - julgado em 31/05/2019).
Com efeito, de acordo com entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público (incluindo para cargos da atividade-fim da Polícia Militar), desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Entende-se também que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso.
Vejamos decisões nessa linha de pensar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente.” (STF - ARE 979284 AgR/GO - Relator Ministro Edson Fachin – 2ª Turma – j. em 16/10/2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.7.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (STF - ARE 959621 AgR - Relator Ministro Edson Fachin - 1ª Turma - j. em 25/11/2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE 940539 AgR - Relator Ministro Edson Fachin - 1ª Turma - j. em 15/03/2016). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REQUISITO DE IDADE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR.
ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público.
A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - ARE 709423 AgR/CE – Relatora Ministra Rosa Weber - 1ª Turma - j. em 20/05/2014). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE 1025819 AgR/MS - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 21/08/2017).
A previsão legal e do edital quanto à idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso.
O afastamento da idade prevista na lei e no edital, ou seja, opção dos Poderes Executivo e Legislativo, necessita de declaração de inconstitucionalidade por força do que prevê a Súmula Vinculante 10, não vislumbrada no presente caso, em que há lei, recentemente alterada em novembro de 2022, e a opção legal não é desproporcional e é justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de limite de idade a de ser comprovado no momento da inscrição do certame para a Polícia Militar.
O entendimento acima delineado foi adotado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0801342-78.2023.8.20.0000, decisão de 13/02/2023, quando registrou: “O Edital do certame, em seu item 6.1.1.1, estabelece um dos requisitos básicos para investidura no cargo, senão vejamos: 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
Não se pode negar que, no ato da inscrição do certame, o agravante possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, no entanto a exigência editalícia, no tocante à faixa etária, não leva em conta a data da inscrição, mas sim a data de nascimento, que deve ser a partir de 1º de janeiro de 1988.
Ou seja, se o agravante nasceu em 12 de abril de 1987, supera, assim, a idade máxima estabelecida legalmente e repetida pelo instrumento editalício.
Vê-se que se trata de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas no edital e na legislação de regência ao argumento de que poucos dias distanciam os candidatos aptos e aqueles inaptos, uma vez que tal raciocínio acabaria por afastar até mesmo a validade de qualquer normativa objetiva, dado que tal situação sempre se repetirá em circunstâncias tais.
Outrossim, tenho que a limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, caso dos autos.” Reforce-se que em casos análogos entendeu o TJRN que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público da Polícia Militar, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EDITAL Nº 002/2018 - SEARH/ PMRN.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS POR NÃO ATENDEREM AO LIMITE MÁXIMO DE IDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE ATENDEM À EXIGÊNCIA DA LEI DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE QUE OS INTERESSADOS DEVERÃO POSSUIR 30 (TRINTA) ANOS COMPLETOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018, ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO VII, DA LEI Nº 4.630/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), E DO ITEM 2.4.1, VI, DO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E CONHECIDA.” (TJRN - RN nº 0859808-39.2019.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 01/06/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIMITE MÍNIMO DE IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR CONFORME O ESTABELECIDO NO EDITAL Nº 003/2018 DO CERTAME E NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/76 COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 613/2018.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ORA EMBARGANTE.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN - ED na AC nº 0800894-45.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 12/05/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
PREVISÃO LEGAL DE QUE A IDADE MÁXIMA COMPLETA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO (2022) SERIA DE, NO MÁXIMO, 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
ESCOLHA E DISCRICIONARIEDADE DESSE LIMITE ETÁRIO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
DETALHAMENTO DO EDITAL - LEI DO CONCURSO - SEGUNDO O QUAL “PARA INSCREVER-SE NESTE CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO DEVERÁ TER NASCIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1988”.
CANDIDATO NASCIDO EM 19 DE ABRIL DE 1987.
NÃO SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AFASTAMENTO DESSAS PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA QUE SOMENTE PODERIA SER FEITA, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL TAIS PREVISÕES EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10.
LIMITE ETÁRIO ESCOLHIDO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO EM DISPUTA E NÃO É DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADA.
ELEVAÇÃO, ADEMAIS, DO LIMITE ETÁRIO REALIZADA POR LEI EM NOVEMBRO DE 2022, O QUE REFORÇA QUE O TEMA FOI OBJETO DE ANÁLISE E DEBATE PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). - De acordo com entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. - No caso, o limite etário para ingresso na Polícia Militar encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido.- Ainda segundo entendimento pacífico da jurisprudência do STF, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.” (RE 1.174.322 AgR/AM - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - julgado em 31/05/2019). - O Edital do Concurso (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), detalhando o tema, previu como critério para investidura no cargo “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” - Conforme a carteira de habilitação anexada na fl. 13 – ID 8053054 o recorrente nasceu no dia 19 de abril de 1987, antes, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia. - A previsão legal e do edital quanto à idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso. - Recente manifestação da Terceira Câmara Cível do TJRN na linha seguida por este acórdão: AI 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 29/05/2023.” (TJRN - AI nº 0800827-43.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
EXIGÊNCIA DE NASCIMENTO A PARTIR DE 1º/01/1988.
CANDIDATO COM MAIS DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
INATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 29/05/2023).
Assim, não se visualiza ilegalidade na exigência de limite de idade a de ser comprovada no momento da inscrição do certame para a Polícia Militar, vez que regularmente fixado em lei, no edital de determinado concurso público e guarda compatibilidade com o cargo em debate.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao reexame necessário para obstar a inscrição da impetrante no concurso em debate e, por consequência, denego a segurança. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802637-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
18/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
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