TJRN - 0804344-80.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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29/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 26/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804344-80.2022.8.20.5112 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor de MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO/RN, partes devidamente qualificadas.
Após o decurso de prazo para adimplemento do RPV expedido, houve o sequestro do débito junto ao SISBAJUD, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora integralmente sequestrado por meio do SISBAJUD após o decurso do prazo de cumprimento voluntário da Obrigação de Pequeno Valor, já tendo o valor sido liberado para a exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804344-80.2022.8.20.5112 AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 3 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:56
Juntada de termo
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02/04/2024 14:53
Juntada de termo
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:51
Juntada de termo
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29/02/2024 13:20
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804344-80.2022.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO DESPACHO
Vistos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para que, no prazo constitucional de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC/2015, efetue o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, do numerário suficiente à quitação da dívida.
A contagem do prazo para o pagamento voluntário se tratar por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
07/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:13
Decorrido prazo de AS PARTES em 30/10/2023.
-
31/10/2023 06:56
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 30/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804344-80.2022.8.20.5112 AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INICIALMENTE ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com Ação Monitória em desfavor do MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, pleiteando, nesta a execução do quantia no importe de R$ R$ 3.736,78 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
Sentença de ID. 96071681 extinguindo o processo de acordo com o art. 487, III, alínea “a” do CPC.
Petição apresentada pelo advogado da parte demandante, pugnando pelos pagamentos dos honorários sucumbenciais (ID. 98498552).
Intimada para se manifestar, o Município de Severiano Melo nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 101037200.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado com os cálculos apresentados pelo exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, não tendo a Fazenda Pública apresentado impugnação no prazo legal.
Assim, nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados ao ID. 98498552, devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pagamento.
Considerando a existência de valores a título de Obrigação de Pequeno Valor, referente aos valores da execução principal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, solicitando que o MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, no prazo de 02 (dois) meses, realize o depósito judicial do valor no importe de R$ 186,83 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), mediante planilha de ID. 99689495, o prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo (§1º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Desatendida a requisição, o Juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo SISBAJUD (§2º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Com o sequestro frutífero, proceda-se à liberação dos alvarás, observando-se eventuais retenções legais, bem como retenção a título de honorários.
Após, autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 30/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
05/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:26
Juntada de termo
-
25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
21/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Severiano Melo em 23/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:57
Outras Decisões
-
23/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:12
Juntada de custas
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16/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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