TJRN - 0821779-80.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MOZER DE CESARIS ASSUNCAO BRAZ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EC Promove Soluçãoes e Controle Empresarial LTDA ME em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0821779-80.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: EC Promove Soluçãoes e Controle Empresarial LTDA ME DECISÃO Vistos etc.
Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 148730885, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sisbajud(ID 128681857 e 153496136), indicando em quais dos endereços há de ser procedida a citação do coexecutado MOZER DE CESARIS ASSUNCAO BRAZ, em fiel cumprimento a decisão lançada no ID 127951886.
Após, cite-se o mencionado executado, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Cumprida a citada diligência, proceda-se com à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) EC Promove Soluções e Controle Empresarial LTDA ME - CNPJ: 14.***.***/0001-75 e de CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ, CPF: *50.***.*84-53, no importe de R$ 491.314,77(quatrocentos e noventa e um mil trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 60(sessenta) dias, medida passível de renovação em hipótese de requerimento e evidenciação de utilidade da providência à tutela jurisdicional executiva.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder- se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Realize-se, ainda, pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:29
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
04/06/2025 13:29
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . .
Processo nº 0821779-80.2020.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: EC Promove Soluçãoes e Controle Empresarial LTDA ME e outros (2) . . .
DESPACHO . .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/12/2024 18:13
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 07:55
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
07/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0821779-80.2020.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: EC Promove Soluçãoes e Controle Empresarial LTDA ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do documento de ID Num. 124478182, bem como da certidão de id Num. 12278986, requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821779-80.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ, MOZER DE CESARIS ASSUNCAO BRAZ DESPACHO Volvendo os autos, verifico que, até a presente data, não houve citação válida da parte executada, conforme se vê nas certidões IDs. 63556682, 75442356, 77293359 e 95448710.
Atenta ao teor da certidão de ID.105412395, a qual noticia que a parte exequente não apresentou manifestação acerca do ato ordinatório ID.101357847, determino que se renove a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual e completo dos executados, sob pena de arquivamento do feito, ficando, desde já, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:41
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:07
Outras Decisões
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:59
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:41
Outras Decisões
-
18/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/07/2021 12:17
Expedição de Ofício.
-
21/12/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:16
Decorrido prazo de Rosany Araújo Parente em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:28
Outras Decisões
-
25/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Manoel Oscarlino Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 07:24