TJRN - 0846259-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:10 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 23:36 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 05:22 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:45 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 01:43 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            05/12/2024 14:27 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            27/11/2024 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846259-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A., VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FERNANDO INACIO DE MELO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação das rés e respectivos documentos.
 
 Natal/RN, 19 de abril de 2024.
 
 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário
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                                            26/11/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO INACIO DE MELO. 
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                                            04/10/2024 08:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 16:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2024 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:11 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            29/04/2024 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846259-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A., VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FERNANDO INACIO DE MELO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação das rés e respectivos documentos.
 
 Natal/RN, 19 de abril de 2024.
 
 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário
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                                            19/04/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2024 07:48 Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:48 Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 06:07 Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 06:07 Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2023 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2023 15:29 Juntada de diligência 
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                                            30/10/2023 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2023 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 16:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            31/08/2023 13:15 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            31/08/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            31/08/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            31/08/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            31/08/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            31/08/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 22:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            30/08/2023 19:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            30/08/2023 17:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            30/08/2023 16:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            30/08/2023 16:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            30/08/2023 15:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01. 
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                                            25/08/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 12:12 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 11:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2023 11:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0846259-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO FERNANDO INÁCIO DE MELO, qualificado nos autos, por procurador judicial, formulou a presente Ação Ordinária de Anulação da Consolidação da Propriedade e do Leilão com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão e Anulação do Leilão Extrajudicial c/c pedido de danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
 
 A parte autora aduziu, em síntese, que: a) em 27/03/2015, firmou com AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, um contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na exordial, pelo montante de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais); b) a quantia de R$ 118.575,05 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) foi paga através de recursos próprios e o restante, R$ 149.424,95 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), mediante financiamento concedido pelo banco réu; c) conseguiu pagar as parcelas do financiamento até novembro de 2021, quando não teve mais condições de arcar e teve que atrasar os pagamentos; d) em 02/08/2023, recebeu uma mensagem de Whatsapp de uma empresa de São Paulo, especializada em leilões, informando a existência de um leilão do imóvel ora financiado; e) não teve a sua intimação pessoal dos leilões que irão ocorrer em 22/08/2023 e em 24/08/2023.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência “a fim de Oficiar o Leiloeiro Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCEMA sob nº 12/96 e JUCESP sob nº 1086 a fim de suspender o leilão já agendado para os dias: 22/08/2023 o 1 leilão e o dia 24/08/2023 o 2 leilão, bem como que se suspenda imediatamente todos os atos referentes ao leilão e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário desde a data em que fora observado a inadimplência da parte autora, bem como que o autor seja mantido na posse do imóvel financiado até final julgamento da lide”.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Em ID n.º 105425308, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito liminar formulado nestes autos. É o que importa relatar.
 
 Em que pese não ter o requerido se manifestado e a parte autora ainda não ter trazido aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira para que este juízo possa analisar o pleito de gratuidade judiciária formulado, considerando a proximidade da data em que está marcado o leilão que se pretende sustar (22.08.2023), retorno os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresce mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
 
 No caso em análise, constata-se que resta configurado os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
 
 Verifica-se presente o fumus boni iuris, porquanto pode ser possível no julgamento meritório declarar-se a eventual nulidade do processo de execução extrajudicial questionado.
 
 O periculum in mora, por sua vez, demonstra-se na possibilidade dos atos expropriatórios seguir a termo, concluindo com a efetiva consolidação da propriedade do imóvel em favor de terceiros, podendo resultar em lesão grave e de difícil reparação ao requerente e/ou a terceiros de boa-fé.
 
 Apesar da inadimplência confirmada, tem-se que o ato expropriatório tem requisitos que precisam ser observados, sendo um deles a notificação antes da consolidação da propriedade em nome do credor (art. 26 da Lei 9.514/97), bem com a comunicação da data, horário e local do leilão ao devedor o que, afirma o autor, não ocorreu.
 
 Ademais, registre-se que a comunicação efetuada através do aplicativo de mensagem Whatsapp sequer lhe foi endereçado pelo credor, mas por terceira empresa (DRT Consultoria) que trouxe a situação para oferecer serviços ao devedor/autor.
 
 Observe-se, por fim, que a suspensão do leilão não trará qualquer prejuízo à parte requerida que, uma vez demonstrada a observância dos procedimentos legais, poderá seguir com o procedimento de venda em outro momento.
 
 Isso, inclusive, demonstra a reversibilidade da medida, que não impedirá o ato expropriatório, desde que sanados os vícios indicados na exordial.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação, qual seja: um (01) apartamento residencial 1707, do 17° Pavimento, Tipo 13, da Torre B .Ed.
 
 ROYAL PARK WEST parte integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK", situado na Rua Desportista Jeremias da Câmara Filho, nó 270, no bairro de Ponta Negra.
 
 Comuniquem-se as partes e ao leiloeiro informado pelo autor no petitório retro.
 
 Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, encaminhem-se os autos ao setor e mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
 
 Finda a mediação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2023 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 17:24 Outras Decisões 
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                                            21/08/2023 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0846259-20.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO INACIO DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Anulação da Consolidação da Propriedade e do Leilão com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão e Anulação do Leilão Extrajudicial mais Pedido de Danos Morais movida por FERNANDO INACIO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso em exame, o autor é servidor público, pelo que aufere renda, o que pode demonstrar a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora, através de advogada, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia do contracheque; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
 
 O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
 
 O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
 
 Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
 
 Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
 
 A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
 
 Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
 
 Ato contínuo, antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte ré para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresente manifestação sobre o pleito liminar formulado nestes autos.
 
 Cumpridas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão dos autos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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