TJRN - 0804881-31.2016.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:20
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Executado:BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo.
Verifico que o alienante foi imitido na posse, conforme termo de imissão de posse de id 147376712.
Foi juntado DAM atualizado da Prefeitura Municipal de Natal, conforme id 148698112.
Expeça-se alvará de autorização, a fim de quitação de débito de IPTU, conforme DAM acima mencionado.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, sobretudo para atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguardem-se os demais depósitos judiciais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Executado:BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e alienado de forma regular neste juízo, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), nas condições contidas na carta de Alienação Particular de id 146727867.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Município de Natal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe débito de IPTU, do respectivo imóvel.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 2 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exeqüente:Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Executado:BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO] D E S P A C H O Visto em correição.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193.
Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810416-25.2024.8.20.0000 (id 1371114180, com decisão passada em julgado, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do artigo 995 do CPC, determino o prosseguimento da alienação particular.
Cumpra-se a decisão de id 124146362.
Expeça-se o Termo de Alienação Particular respectivo.
Intime-se o alienante para efetuar o pagamento da entrada da alienação particular, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exequente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193.
A parte exequente, mediante petição de id104891514, apresenta proposta de alienação direta do bem penhorado, no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
Em petição de id 107702030, a parte executada informa que não consente com a proposta de venda direta, uma vez que o valor apresentado, está muito aquém do valor de avaliação do imóvel.
O exequente requer (id 104891514) a apreciação do pedido da alienação direta, solicitando ainda, a habilitação do advogado JOSÉ ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, inscrito na OAB/RN sob n. 6956.
Decido.
Para que surta todos os efeitos legais, habilite-se o advogado acima mencionado.
Em relação à proposta de venda direta (id 104891516), no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), correspondente a aproximadamente 82% (oitenta e dois por cento) do valor da avaliação, vejo que é por demais vantajoso para as partes, tendo em vista que a condição de preço mínimo inicial, de eventual leilão judicial, seria no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, insuficiente sequer para a quitação da dívida exequenda, além de outras dívidas acessórias, a exemplo de eventual débito de IPTU.
Ademais, não vislumbro a discordância da parte executada em relação à referida proposta, como obstáculo ao acatamento da mesma, haja vista o desinteresse deste na resolução da presente execução, uma vez que o valor devido, somente de taxa condominial, é de aproximadamente, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), atualizada em agosto de 2023, conforme planilha de id 104891519.
A alienação particular, nos termos do art. 880, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, ainda que o auto de arrematação não tenha sido assinado.
Com efeito, o art. 880, do CPC, permite a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, não havendo necessidade de corretor para a alienação particular, cuja intermediação desse profissional constitui apenas uma faculdade, inclusive mais onerosa às partes.
Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativa ao débito de IPTU, exigida nos termos do artigo 130, Parágrafo único, do CTN.
Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO.
VALOR ÍNFIMO.
DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução.
Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021.
Rel.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA." Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular em favor de Alfredo José Pereira e Silva, brasileiro, empresário, casado, com endereço na Rua da Lagosta, nº 1285, apartamento nº 1901, Ponta Negra, nesta capital, CPF nº *55.***.*82-87, do imóvel a seguir descrito: Apartamento nº 501, integrante do Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra, localizado na Rua da Lagosta, nº 1285, Ponta Negra, nesta capital, medindo 280,10 m² de área construida, mais 137,51 m² de área comum, e a fração ideal de 498,01/10000, devidamente registrado sob a matrícula nº 28.049, no Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), pelo preço de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), com pagamento na seguinte forma: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente a 34,44 %, à vista; o restante, R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em 30 (trinta) parcela, iguais e mensais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Alienação Direta e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes; no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º do CPC); o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do alienante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação (art. 895, §5º do CPC); o imóvel ficará garantido por hipoteca, devidamente assinalada junto ao Cartório Imobiliário competente (art. 895, § 1º, do CPC), até o integral adimplemento do parcelamento da alienação, observando que essa garantia será em favor da parte exequente; após a quitação integral do presente feito, o valor remanescente, se houver, será liberado através de alvará de autorização em favor do executado.
Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular.
Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 03 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:13
Outras Decisões
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15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804881-31.2016.8.20.5001 Exequente: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAYRON SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES Executado: BJORN THOMAS LOVSTAD Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de id 69300193.
Em petição de id 104891514, o condomínio credor juntou proposta de alienação direta, no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
Decido.
Vejo que o valor para aquisição do imóvel penhorado, mediante alienação judicial, representa aproximadamente 81% (oitenta e um por cento) da valor da avaliação (art. 880, do CPC).
Porém, antes de seguimento do feito, intime-se a parte executada do pedido retro, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal, 22 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
22/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:16
Outras Decisões
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09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 23:54
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:04
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 21:26
Expedição de Alvará.
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19/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:13
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 23:24
Outras Decisões
-
12/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:04
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:45
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2020 20:54
Juntada de Certidão
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19/11/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/09/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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15/05/2020 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 00:23
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 11:30
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 15/07/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2016 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2016 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2016 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 17:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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