TJRN - 0804061-80.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804061-80.2014.8.20.5001 Polo ativo JOSE LINHARES DA SILVA NETO Advogado(s): JOAO PAULO VASCONCELOS DE ASSUNCAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIDA A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA REQUERIDA.
VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES À CARGA HORÁRIA SUPERIOR.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP 1.244.182/PB (TEMA 531), JULGADO SOB SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OS VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO ADMINISTRADO NÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ NO CASO DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A par da orientação jurisprudencial, é cabível a repetição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública se houver má-fé do servidor ou caso tenha sido indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé. 2.
Ao meu sentir, não seria possível o servidor não perceber a ilicitude dos valores recebidos, especialmente porque ingressou no referido cargo de médico, através de concurso público, para desempenhar suas funções no período de 40h semanais, tendo requerido posteriormente a redução da carga horária para 20h sem que tenha havido a modificação dos vencimentos em seu contracheque, razão pela qual não poderia ser presumida a boa-fé objetiva no presente caso. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 e REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LINHARES DA SILVA NETO contra sentença (Id. 18614002) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804061-80.2014.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda formulada à inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
A parte apelante, em suas razões (Id. 18614006), sustentou a boa-fé de sua parte na situação evidenciada, apontando a variabilidade da remuneração total percebida, bem como a inexistência de qualquer conduta apurada pela Administração no seio do processo administrativo responsável por averiguar o débito discutido. 4.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral. 5.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 18614018. 6.
Na sequência, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 18679545). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Discute-se nos autos a legalidade da cobrança realizada pela administração, ora apelada, dos valores pagos indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária do autor de 40h para 20h, enquanto médico da SESAP, recebidos equivocadamente, mas de boa-fé. 10.
Consta dos autos que o autor apresentou requerimento administrativo, em maio de 2012, pleiteando a redução de sua carga horária no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel de 40h para 20h semanais. 11.
Verifica-se que durante todo o decorrer do processo administrativo houve o deferimento e indeferimento do pleito por diversas vezes, contudo, o autor, em momento algum, deixou de perceber as vantagens correspondentes à jornada de 40h, conforme se depreende das fichas financeiras colacionadas aos autos.
Na verdade, apenas em dezembro de 2013 a redução de maneira proporcional à carga horária foi efetivada. 12.
Em abril de 2014, o autor foi intimado a devolver ao erário os valores recebidos a mais, por força de decisão proferida no âmbito administrativo (processo nº 73090/2014-7). 13.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB (Tema 531), julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, é de que os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012) 14.
A par da orientação jurisprudencial, é cabível a repetição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública se houver má-fé do servidor ou caso tenha sido indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé. 15.
Nesse sentido, os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. 16.
Sobre o tema, eis a posição já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021) (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). 17.
Ocorre que, ao meu sentir, não seria possível o servidor não perceber a ilicitude dos valores recebidos, especialmente porque ingressou no referido cargo de médico, através de concurso público, para desempenhar suas funções no período de 40h semanais, tendo requerido posteriormente a redução da carga horária para 20h sem que tenha havido a modificação dos vencimentos em seu contracheque, razão pela qual não poderia ser presumida a boa-fé objetiva no presente caso. 18.
Nesses termos, é de ser mantida a sentença que determinou a manutenção do débito constituído em desfavor do autor, objetivando o ressarcimento do erário. 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 20.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
16/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:54
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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