TJRN - 0804371-59.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS D ECA SANTIAGO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804371-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANILDO SOARES DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito Fiscal ajuizada por Ivanildo Soares da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, alegando, em síntese: a) é Policial Militar da Reserva do Estado do Rio Grande do Norte desde 2016 (Doc 04 – Ato de Aposentadoria); b) em 2014 teve seu diagnóstico de perda auditiva bilateral (CID H90.6), devido à exposição frequente a ruídos durante o desempenho de sua função, conforme comprovam os laudos médicos anexos (Doc 05 – Laudos Médicos e Doc 06 – Exames Médicos) atestado por 2 profissionais médicos distintos; c) teve indeferido o pedido de isenção do IRPF diretamente na fonte pagadora, conforme cópia do processo administrativo em anexo (doc. 07 – Processo Administrativo).
Requereu, portanto, o reconhecimento do direito à isenção dos proventos à incidência do imposto de renda, assim como a repetição dos valores incorretamente tributdos.
Juntou documentos.
Antes de analisar o pedido antecipatório, este Juízo determinou intimação da parte Ré (ID 105670120 - Pág. 1).
Atendendo à requisição judicial, a ré se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em razão de ter entendido pela ausência de seus requisitos ensejadores (art. 300 do CPC - 108140013 - Pág. 1).
A parte ré apresentou contestação (ID 115917193 - Pág. 1), alegando, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva, indicando que a ação deveria ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, esclareceu que, em razão da reforma constitucional promovida pela EC 103/2019, Lei Federal n° 13.954/2019, Emenda à Constituição Estadual n° 20/2020 e da LC 692/2021, restou criado o Sistema de Proteção Social dos Militares, o qual retirou da competência do IPERN a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões, bem como revisões de benefícios da categoria.
No mérito, alegou que o autor não demonstrou de forma inequívoca que é portador de patologia grave elecanda no rol da lei, pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica à contestação, autora requereu a rejeição das teses defensivas, confirmando a inicial (ID 118369048 - Pág. 1).
Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora requereu a realização de perícia médica para a comprovação da doença e que seja oficiada a Polícia Miliar do Rio Grande do Norte, a fim de que informe se o autor estava escalado nos eventos que o superior imediato indicou (ID 121555277 - Pág. 2).
Por sua vez, a parte ré indicou que não tem provas a produzir (ID 122340837 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Ao analisar preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IPERN, entendo que a tese deve lograr êxito parcialmente, ao passo que Estado do Rio Grande do Norte deve integrar a presente demanda, especificamente quanto à repetição dos valores.
A respeito dessa matéria, é pacífico na jurisprudência que os Estados são legitimados para figurarem no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais pleiteando à isenção e/repetição de indébito referente a imposto de renda.
Cristalizando mencionado entendimento, o STJ fixou o Tema de Recurso Repetitivo n° 193 com a seguinte redação: Os Estados (e não a União) são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Outrossim, o STJ firmou o Enunciado de Súmula n° 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se manifestado em repetidos julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR O IPERN À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DESDE A CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN PARA A RESTITUIÇÃO DO IR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 989.419/RS (TEMA 193).
RESTITUIÇÃO A SER PLEITEADA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE DO IPERN QUANTO AO PEDIDO ISENÇÃO DO IR, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015.
IRRESIGNAÇÃO DO IPERN QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ISENÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CURA DA MOLÉSTIA GRAVE QUE AFASTARIA À ISENÇÃO PRETENDIDA.
ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE “A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO É UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART . 6º., XIV DA LEI 7.713/1988”.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO IPERN EM IMPLEMENTÁ-LA, CESSANDO COM OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0883256-65.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró (PREVI-MOSSORÓ) contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos pela taxa Selic. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, considerando que o processo administrativo referente à isenção tramitou junto ao apelante, que deferiu o pleito de isenção. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada, tendo em vista que, nos termos do art. 158, I, da CF/1988, o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte pertence ao município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, servidora pública aposentada, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base em diagnóstico de neoplasia maligna, e à restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula nº 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova. 2.
A Súmula nº 627 do STJ estabelece que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 3.
Nos autos, há laudo médico particular que comprova o diagnóstico de neoplasia maligna, sendo incontroverso o grave quadro de saúde da parte autora. 4.
Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pode ser reconhecida com base em laudo médico particular, desde que suficientemente demonstrada a doença grave. 2.
Não se exige a contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.525/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 4.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1882157/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.11.2020; Súmulas nº 598 e nº 627/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809590-75.2022.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819215-02.2023.8.20.5106APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADO: DELMIRA MARIA RODRIGUES FREIRE DA COSTAADVOGADO: FLÁVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRERELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALIEmenta: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVIABILIDADE.
MÉRITO.
APELADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI Nº 7.713/98.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora portadora de visão monocular (CID10 H54.4).
A parte apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a isenção tributária seria aplicável apenas a casos de cegueira bilateral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado para responder pela isenção do imposto de renda retido na fonte; e (ii) determinar se a visão monocular enquadra-se como moléstia grave para fins de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade passiva do Estado é confirmada com base no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, entendimento reforçado pela Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça.A visão monocular enquadra-se como condição equiparada à cegueira, para fins de isenção tributária, conforme interpretação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que não limita a isenção à perda de visão bilateral.A exigência de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave é afastada, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, quando a condição de saúde é comprovada por outros meios idôneos, como laudo médico especializado apresentado nos autos.A tentativa de exclusão da visão monocular do rol de doenças graves para fins de isenção contraria o princípio da interpretação mais favorável ao contribuinte em matéria tributária.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade passiva para responder por ações de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.A visão monocular enquadra-se no conceito de cegueira para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.A comprovação de moléstia grave pode ser feita por qualquer meio idôneo, dispensando-se laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citado: STJ, Súmulas nº 447, nº 598 e nº 627; TJRN, Apelação Cível nº 0877321-83.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 29/10/2024, p. 31/10/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, pela mesma votação, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0819215-02.2023.8.20.5106, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: RECONHECIMENTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ART. 6º, XIV DA LEI N. 7.713/88.
REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LIMITADA AO QUE NÃO EXCEDA O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL.
ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 84 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO ACOMETIMENTO DE ESQUISOFRENIA, DOENÇA PREVISTA NO ROL LEGAL.
PROVA QUE DISPENSA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO Nº 598 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822584-38.2017.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 17/12/2021).
Dessa feita, tendo em vista que a parte autora apresentou uma cumulação imprópria, na espécie subsidiária, necessário o ingresso do Estado do Rio Grande do Norte na presente demanda, formando-se, pois, o listisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
A propósito, em razão da necessidade de ser a decisão uniforme às partes, incumbe à parte a obrigação de requerer a citação do mencionado réu, na forma dos arts. 115, § único, e 116, ambos do CPC.
Solução diversa, contudo, deve ser aplicada ao pleito relativo à exclusão do IPERN e a inserção do Sistema de Proteção Social dos Militares.
De fato, com a vigência da EC n° 103/2019, Lei Federal n° 13.954/2019 e, consequentemente, da Emenda Constitucional Estadual n° 20/2020, restou criada, através da Lei Complementar 692/2021, o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Referido Órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), passou a ser responsável pela regulação/operacionalização da previdência dos servidores público militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Acontece, entretanto, que os fatos analisados nesta demanda precedem a instituição do mencionado regime (Aposentadoria em 2016), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade do IPERN.
Nesse diapasão, manifestou-se o seguinte julgado da 4ª Vara de Execução Fiscal do TJRN: “Do exposto, forçoso é de se concluir que muito embora o regime e forma e regulação/operacionalização da previdência de servidores públicos da Segurança Pública do Estado não mais sejam vinculados ao IPERN, tal regulação e descentralização administrativa para novo órgão operou-se, em muito, após os fatos subjacentes desta demanda, porquanto a ação é de 2019, ao passo que se busca restituições de 2014 em diante e que só podem, mesmo em procedência, ir até a data de liminar deferida em 25/03/2020, onde se suspenderam os descontos, ordem cumprida inclusive em id. 56768607.
Ou seja: eventual condenação, quanto à restituição, abarcará período em que, induvidosamente, o demandante era vinculado ao IPERN, não podendo a nova legislação retroagir a operar efeitos em situações jurídicas consolidadas.
Nessa ordem de ideias, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) tem legitimidade para suportar eventual condenação de pagar restituições até a data da implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares, a partir do quê, será este o responsável, o qual, por sua vez, está vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que é órgão da Administração direta do Estado do Rio Grande do Norte, que é parte nesta ação.
Uma vez que a liminar, como dito, foi deferida em 25/03/2020, eventual condenação em restituição compreenderá unicamente valores não prescritos - considerando ajuizamento da demanda- e até a data da decisão.
Esse período é de administração do IPERN, tendo sido essa a parte que empreendeu os descontos, não havendo que se falar pois, em sua ilegitimidade.
Do exposto, tendo em vista que os efeitos patrimoniais existentes e perseguidos na ação, quanto a restituição pretendida, engloba o período em que o IPERN detinha a competência quanto a previdência do demandante, logicamente, era quem operava o benefício do mesmo, pelo que não há que se falar em ilegitimidade do IPERN, não de podendo se regular a matéria com norma editada de 2021, na pretensão de abarcar fatos pretéritos e situações jurídicas consolidadas.
Assim, rejeita-se a arguição de ilegitimidade, tanto quanto por ser arguida unicamente em sede de Alegações Finais, portanto preclusa processualmente, tanto quanto pela fundamentação acima disposta, ou seja, pelos fatos ora postos em julgamento serem anteriores as inovações legislativas, que regulam o regime de previdência do demandante.
De mais a mais, o Fundo de Proteção Social dos Militares está vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que é órgão da Administração direta do Estado do Rio Grande do Norte, que é parte no processo ( 0859854-28.2019.8.20.5001)".
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão n° 119258739, ocasião em que: a) determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação do Estado do Rio Grande do Norte para integrar a presente relação processual, nos termos do art. 115, Parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do processo; b) após, realizada a integração formal do contraditório, determino, desde já, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contestação, consoante art. 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:11
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de VINICIUS D ECA SANTIAGO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804371-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANILDO SOARES DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Fiscal em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
O Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (id. 105232527 - Pág. 10), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal bem superior ao limite de isenção do imposto de renda.
A partir do referido limite de isenção, a análise do pedido deverá ser feita de acordo com o caso concreto, levando em conta o impacto que as custas processuais representam na renda mensal da parte.
Consigno que, nesta unidade, adota-se o critério de que o valor das custas não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte, excluídos os descontos obrigatórios.
No caso, a autora aufere renda mensal de R$ 12.823,15 (doze mil oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos) que, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), resulta em R$ 9.205,59 (nove mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Considerando o valor da causa (R$ 124.004,19), as custas iniciais importam em R$ 1.401,11 (um mil quatrocentos e um reais e onze centavos), o que representa cerca de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais da parte autora, o que não representa impacto significativo nos rendimentos mensais desta, de modo que não há risco de comprometimento ao seu orçamento mensal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:23
Juntada de custas
-
22/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
-
17/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:56
Juntada de custas
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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