TJRN - 0813094-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de LUAN MARCIO DE SOUZA, brasileiro(a), solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade nº 3.057.623 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *01.***.*78-40, portador de doença, codificada na CID-10 em F20.0 absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0879762-66.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUAN MÁRCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que retifique o nome da Requerente para constar conforme seu documento à Id. 79726800 - pág. 2.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-99, às fls. 300, sob o nº 33830, matrícula 0938310155 2001 1 00099 300 0033830 74, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-09-17 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:46
Processo Reativado
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02/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de LUAN MARCIO DE SOUZA, brasileiro(a), solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade nº 3.057.623 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *01.***.*78-40, portador de doença, codificada na CID-10 em F20.0 absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0879762-66.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUAN MÁRCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que retifique o nome da Requerente para constar conforme seu documento à Id. 79726800 - pág. 2.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-99, às fls. 300, sob o nº 33830, matrícula 0938310155 2001 1 00099 300 0033830 74, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-09-17 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
29/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
23/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/10/2024 05:16
Decorrido prazo de LUAN MARCIO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de LUAN MARCIO DE SOUZA, brasileiro(a), solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade nº 3.057.623 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *01.***.*78-40, portador de doença, codificada na CID-10 em F20.0 absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0879762-66.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUAN MÁRCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que retifique o nome da Requerente para constar conforme seu documento à Id. 79726800 - pág. 2.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-99, às fls. 300, sob o nº 33830, matrícula 0938310155 2001 1 00099 300 0033830 74, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-09-17 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de LUAN MARCIO DE SOUZA, brasileiro(a), solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade nº 3.057.623 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *01.***.*78-40, portador de doença, codificada na CID-10 em F20.0 absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0879762-66.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUAN MÁRCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que retifique o nome da Requerente para constar conforme seu documento à Id. 79726800 - pág. 2.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-99, às fls. 300, sob o nº 33830, matrícula 0938310155 2001 1 00099 300 0033830 74, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital.
Natal/RN, 2024-09-17 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
17/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0813094-16.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: MARIA LADJANE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do provimento ) A(o) autor(a), através do sua advogada, para ser informada que seu processo só está no aguardo de expedição do termo de compromisso e que deve comparecer à secretaria da 20ª Vara Cível para assinar o Termo.
Informamos que o único telefone nos autos é o da causídica mas não conseguimos completar a chamada.
O prazo para a autora comparecer à secretaria é de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
16/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:13
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
05/10/2023 07:37
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813094-16.2022.8.20.5001 Requerente: MARIA LADJANE DE SOUSA Requerido: LUAN MARCIO DE SOUZA SENTENÇA - MANDADO MARIA LADJANE DE SOUSA, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu irmão, LUAN MARCIO DE SOUZA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem mental, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico à Id. 81416070 - págs. 2-3.
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que o Requerido possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios e determinou que fosse juntado aos autos laudo pericial do INSS.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública à Id. 95821080.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência à Id. 96131097.
A Requerente juntou laudo pericial do INSS à Id. 97944438. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada em Ids. 79726799 e 79726800 e em Id. 79726806 foi juntada a anuência de outra irmã do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 81416070 - págs. 2-3 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - F20.8).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LUAN MÁRCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA LADJANE DE SOUSA OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que retifique o nome da Requerente para constar conforme seu documento à Id. 79726800 - pág. 2.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-99, às fls. 300, sob o nº 33830, matrícula 0938310155 2001 1 00099 300 0033830 74, do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Cruz/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
25/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:24
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:53
Audiência de interrogatório realizada para 22/07/2022 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 17:44
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:36
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2022 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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