TJRN - 0802969-10.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:20
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:56
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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28/10/2023 03:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802969-10.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL GOMES MENEZES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO JARDEL GOMES MENEZES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou, pela exclusão da inscrição, bem como condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de inexistência de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO Não há que prosperar a preliminar de ausência de interesse em razão da perda do objeto, eis que ainda remanesce o direito da parte autora ser indenizada moralmente, mesmo já tendo sido excluída a cobrança da dívida impugnada no presente feito.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.
Ademais, como se sabe, o magistrado não está vinculado ao valor atribuído pela parte autora a título de danos morais.
II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve tentativa de resolução extrajudicial da lide.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.5 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta última preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que o mesmo se confunde com o mérito, de modo que será analisado por este Juízo no tópico seguinte.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.6 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não demonstrou que houve a negativação do suposto débito no importe de R$ 2.348,72 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), cobrado pela SKY referente ao contrato nº 1506676370, datado de 11/08/2017, eis que os documentos juntados pela autora apenas demonstram que o referido débito encontra-se atrasado, o que não se confunde com inscrição desabonadora.
Isto porque a pesquisa ocorreu em uma plataforma de serviços disponibilizada aos consumidores e acessada mediante a realização de cadastro, e por meio dela é possível analisar as “as contas atrasadas em seu CPF”, aba na qual consta a dívida impugnada no presente feito.
Ou seja, o fato de constar no nome do autor a existência de dívida em atraso na plataforma online, não indica que ele encontra-se inscrito nos órgãos restritivos, provocando efeitos desabonadores à sua reputação e perante terceiros.
Convém anotar que a informação constante na plataforma de busca utilizada pelo autor não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o mero serviço de busca de dívidas consiste em ambiente digital para negociação e quitação de débitos, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar, ademais, que a informação constante na plataforma online não representa ofensa às regras consumeristas. É certo que o art. 43 do CDC, em seu § 1º, prevê vedação à inserção de informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores referentes a período superior a 05 (cinco) anos.
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo, estabelece que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Em virtude de tais diretrizes normativas, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 32, que preconiza que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Do que se vê, tais regras aplicam-se, única e exclusivamente, às informações negativas inseridas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confundem com os dados encontrados na plataforma online de dívidas.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida.
Logo, entendo que não restou comprovada a suposta negativação, ônus que cabia à parte autora (art. 373, II, CPC), tendo esta comprovado tão somente a cobrança de um débito pretérito mediante uma plataforma online, não havendo nenhuma alegação de eventual envio de correspondências, ligações e e-mails que pudessem ocasionar abalo aos direitos da personalidade da autora.
Assim, o fato narrado não gera indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo.
Neste sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
FORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0859912-60.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PROPÓSITO DE NEGOCIAÇÃO E NÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MATÉRIA OBJETO DE IRDR JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A DECLARAR A PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0833150-07.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE “CONTA ATRASADA”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
AC nº 0829470-14.2021.8.20.5001.
Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Câmara Cível.
DJ 09/12/2021 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE “CONTA ATRASADA”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
AC nº 0826161-19.2020.8.20.5001.
Res.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Câmara Cível.
DJ 02/12/2021 – Destacado).
Assim, considerando que o autor não comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato este que também é negado pelo réu em sua contestação, a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802969-10.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 14 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:43
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802969-10.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO JARDEL GOMES MENEZES Parte Requerida: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 21 de agosto de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
21/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JARDEL GOMES MENEZES.
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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