TJRN - 0800630-89.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-89.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO MARTINS Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do débito cobrado pelo apelante, considerando a ausência de documentos que comprovem de maneira inequívoca a contratação da obrigação financeira pela parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao apelante demonstrar a existência da obrigação alegada. 4.
A prova documental apresentada pela instituição financeira apelante limita-se a extratos bancários, sem a devida formalização da contratação por meio de instrumento subscrito pela apelada ou outro meio idôneo que ateste sua anuência expressa ao empréstimo. 5.
A ausência de contrato formalmente assinado pela apelada e a inexistência de qualquer outro documento que comprove sua concordância com os termos do suposto empréstimo configuram uma violação ao dever de clareza e transparência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em demandas envolvendo cobrança de valores oriundos de contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 7.
Diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de imputação da obrigação à parte apelada, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A juntada de extratos bancários, desacompanhada de contrato formalmente assinado ou outro meio idôneo que comprove a anuência do consumidor, não constitui prova suficiente da contratação de obrigação financeira. 3.
A exigibilidade de dívida bancária pressupõe a demonstração inequívoca da manifestação de vontade do devedor, não podendo ser imputada obrigação sem comprovação documental válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança ajuizada em desfavor de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS, condenando a instituição financeira apelante em custas processuais, tão somente, em razão da revelia do apelado, que não constituiu advogado nos autos.
Na sentença (ID 28508795), o Juízo a quo registrou que, embora a parte demandada tenha sido citada e não tenha apresentado contestação, o que resultou na decretação de sua revelia, esse fato, por si só, não é suficiente para a procedência automática dos pedidos formulados pelo apelante.
Isso porque os efeitos da revelia não prevalecem quando as alegações iniciais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas coligidas nos autos, conforme previsão expressa no art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos probatórios juntados aos autos, o Juízo verificou que os documentos apresentados pelo banco apelante não foram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
O Banco Bradesco S.A alegou que celebrou contrato de empréstimo bancário, por meio do qual a apelada teria recebido valores a título de crédito concedido pelo banco.
No entanto, os documentos acostados aos autos se limitaram a demonstrar a movimentação financeira da conta corrente da parte demandada, sem que houvesse qualquer evidência documental que comprovasse a contratação do empréstimo propriamente dito.
O Juízo destacou que a mera apresentação de extratos bancários evidenciando a movimentação da conta corrente da correntista não constitui prova suficiente para demonstrar a existência do contrato de mútuo, tampouco para comprovar que os valores cobrados efetivamente foram disponibilizados à demandada.
Destacou que, para que houvesse o reconhecimento do vínculo obrigacional alegado pelo banco, seria necessário um instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a ciência e anuência da parte demandada em relação ao suposto empréstimo.
Em suas razões (ID 28508797), a instituição financeira apelante sustentou que a sentença merece reforma, pois, os documentos anexados aos autos comprovariam a existência da dívida e a movimentação bancária correspondente.
Aduziu que a decretação da revelia deveria ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Sustentou que os registros sistêmicos da instituição bancária constituem prova válida e suficiente para demonstrar a contratação dos empréstimos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 28508808).
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 28508798).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário objeto da lide.
A controvérsia dos autos gira em torno da exigibilidade do débito cobrado pelo apelante, tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem de maneira inequívoca a contratação da obrigação financeira por parte da apelada.
A prova documental apresentada pelo apelante resume-se a extratos bancários que demonstram movimentações financeiras, sem que tenha sido anexado qualquer contrato formalmente assinado pela apelada ou outro meio idôneo que comprove sua anuência expressa à contratação do empréstimo.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, a ausência de contrato formalmente assinado pela apelada e a inexistência de qualquer outro documento que ateste sua concordância com os termos do suposto empréstimo configuram uma violação ao dever de clareza e transparência, não podendo ser imputada à parte apelada a obrigação de arcar com uma dívida cuja origem não foi devidamente demonstrada.
A mera juntada de extratos bancários, sem a respectiva formalização da contratação por meio de um instrumento subscrito pelo consumidor, não é suficiente para constituir obrigação de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em demandas que envolvem cobrança de valores oriundos de supostos contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Considerando, pois, que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida da obrigação e que a sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência probatória dos documentos apresentados, não há razões para reformá-la.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-89.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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