TJRN - 0810490-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0810490-82.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que homologou os valores apresentados pela parte autora para pagamento por precatório e cadastro no SIGPRE, a autora, IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS, apresentou petição (ID 156490223), requerendo a conversão do pagamento para RPV, com expressa renúncia aos valores que excedem o teto previsto para a Fazenda Municipal.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 16.905,27 (Dezesseis mil, novecentos e cinco reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dezembro de 2023, conforme ID 145419313.
No entanto, insta salientar que a parte exequente renunciou expressamente os valores excedentes aos 10 (dez) salários mínimos do teto do valor em RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da petição de ID 156490227.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 79230778), em favor de DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com inscrição no CNPJ nº 42.***.***/0001-10, consonante petição de ID 111747029.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/06/2025 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0810490-82.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/03/2025 09:16
Juntada de cálculo
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08/08/2024 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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08/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:52
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:52
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:11
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:31
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 06:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 06:12
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTE DA SILVA MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 15:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 04:44
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 08/07/2022 23:59.
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10/05/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:40
Outras Decisões
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04/03/2022 13:40
Declarada incompetência
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03/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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