TJRN - 0804433-24.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco, 240, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-310 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) o EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0804433-24.2017.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(a): RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 15 de agosto de 2025 11:51:49. -
15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0804433-24.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS, RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 147192916, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, de forma permanente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS, RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME até o valor do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para que atente ao pedido de exclusividade das intimações/notificações em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/RN Nº 768 A.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 19:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0804433-24.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME, SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 12 de março de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804433-24.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS, RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de Id. 131731200, pelos motivos já indicados no Despacho de Id. 123096729, tendo em vista a desnecessidade de busca de endereços do executado, que já possui advogado habilitado no processo.
Intime-se o executado, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize seu contato telefônico e demais dados, caso necessário, para que haja o devido cumprimento da determinação de Id. 104962917, cuja repetição autorizo, assim que apresentadas as informações supramencionadas.
Alerte-se a parte executada de que o descumprimento desta determinação importará a aplicação do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, e de posterior multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme previsto no art. 77, §§1º e 2º, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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14/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:28
Juntada de diligência
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25/07/2024 00:30
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/12/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:17
Juntada de diligência
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06/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 22:20
Juntada de diligência
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14/09/2023 19:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804433-24.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME, SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos em correição.
Analisando os autos, verifica-se que a avaliação do bem não foi possível em razão de o imóvel estar fechado.
Diante disso, com fundamento no princípio da cooperação, determino a repetição da diligência, com a expedição do mandado de avaliação, ocasião em que intimo, desde já, a parte executada para participar da diligência, em data e hora a serem combinados com o oficial de justiça.
Alerte-se a parte, desde já, que o descumprimento desta determinação importará a aplicação do art. 77, IV, do Código de Processo Civil e de posterior multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme previsto no art. 77, §§1º e 2º, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/01/2022 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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23/06/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 06:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2020 13:41
Expedição de Ofício.
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05/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:39
Juntada de Ofício
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03/03/2020 07:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 19:47
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
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24/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 14:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2019 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 02:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 14:28
Outras Decisões
-
15/06/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2018 14:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/05/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 16:32
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 00:51
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS em 09/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 31/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:40
Decorrido prazo de RADIO TAXI NATAL EIRELI - ME em 20/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 13:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/06/2017 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2017 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2017 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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