TJRN - 0804423-59.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804423-59.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 107115896 - Pág.
 
 Total - 266-267).
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 107133326 - Pág.
 
 Total - 270-271).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
 
 Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
 
 Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            24/03/2023 11:04 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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