TJRN - 0819232-72.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819232-72.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819232-72.2022.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrente arguiu preliminares de ausência de interesse processual, prescrição trienal e decadência, além de pleitear a reforma da sentença no mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte autora; (ii) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) estabelecer se há decadência do direito de revisão contratual; e (iv) determinar a validade do contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não sendo exigível a prévia utilização de vias administrativas, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica no caso, afastando-se a alegação de ausência de interesse processual. 4.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço decorrente de fraude em contratação, afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5.
Não há pretensão de anulação do contrato, mas de sua revisão, hipótese que não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, especialmente quando fundada em indícios de fraude. 6.
A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura atribuída ao consumidor no contrato apresentado pelo banco, que não logrou comprovar a validade da contratação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 7.
Configurada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
O desconto indevido por longo período em benefício previdenciário sem autorização válida constitui violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado considerado proporcional e suficiente. 9.
Não se vislumbra motivo para redução da verba indenizatória nem para reforma da sentença quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de meios extrajudiciais de resolução de conflitos não exclui o interesse de agir da parte autora quando não houver previsão legal de obrigatoriedade. 2.
O prazo prescricional aplicável à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por fato do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
A revisão contratual fundada em indícios de fraude não se submete ao prazo decadencial previsto no Código Civil. 4.
A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por longo período e sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0819232-72.2022.8.20.5106) ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para revisar o contrato de empréstimo consignado nº 785749179, limitar sua duração a 60 parcelas, determinar a restituição em dobro dos valores descontados após a 60ª parcela, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, o banco alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte apelada, por não ter demonstrado tentativa de solução administrativa do conflito.
Aduziu, também, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como a decadência, com base no artigo 178, II, do mesmo diploma legal.
No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado, com o devido depósito dos valores contratados, sendo incabível a alegação de fraude.
Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a repetição em dobro dos valores pagos e excluir a condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de contratação válida, a configuração de fraude, a legitimidade dos pedidos formulados e a inaplicabilidade das preliminares suscitadas pela instituição financeira, defendendo, por fim, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30662438).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente, pela reforma da sentença que revisou o contrato celebrado com o apelado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após esse marco, além do pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas no apelo.
Alegou o recorrente a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o recorrido não teria buscado os canais administrativos disponíveis para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, ainda que existam meios extrajudiciais de resolução de conflitos, estes não são obrigatórios, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, como bem destacado na sentença, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, seja compelido a aguardar resposta da instituição financeira, cuja conduta, inclusive, culminou na efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário, sem a devida comprovação de contratação regular.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustentou também o apelante a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Argumenta que se trata de vício do serviço bancário, e não de fato do serviço, o que atrairia o prazo de três anos para o exercício da pretensão indenizatória.
Entretanto, essa alegação também deve ser rechaçada.
A controvérsia versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato impugnado por suspeita de fraude, o que caracteriza fato do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, sendo termo inicial o conhecimento do dano e de sua autoria. É justamente esse o entendimento consolidado em diversos julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável, na espécie, a prescrição trienal.
Como bem observou a sentença, o último desconto indevido ocorreu em abril de 2022 e a presente ação foi ajuizada em setembro de 2022, o que afasta qualquer hipótese de prescrição.
Afasto, portanto, a preliminar de prescrição.
Por fim, foi arguida a decadência da pretensão de anulação do contrato.
Tal tese parte da premissa equivocada de que o apelado pretende anular negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, o que não se sustenta.
A própria sentença destacou que o pedido formulado pelo autor não busca a anulação integral do contrato, mas sim sua revisão, com limitação do número de parcelas e devolução dos valores pagos indevidamente.
A revisão contratual, sobretudo no contexto de relação de consumo e fundada em indícios de fraude, não se sujeita ao prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.
Afasto, assim, também a preliminar de decadência.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na veracidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 785749179, firmado em 2014, supostamente no valor de R$ 19.848,24, a ser quitado em 96 parcelas.
A parte apelada, reconheceu que firmou contratação, porém sustentou que o prazo pactuado seria de 60 parcelas, e que nunca anuiu com o contrato nos termos apresentados pelo banco.
A prova pericial grafotécnica foi clara ao concluir pela inautenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato apresentado pela instituição financeira.
Essa conclusão, somada à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe à parte apelante a responsabilidade pela comprovação da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a instituição financeira não trouxe prova robusta que infirmasse as conclusões periciais.
Limitou-se a alegar semelhança gráfica entre as assinaturas, o que, evidentemente, não é suficiente para afastar o laudo técnico produzido nos autos.
Portanto, restou caracterizado vício na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da apelante, bem como a reparação dos prejuízos causados ao consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece reforma a sentença.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por longo período de tempo, sem autorização válida, configura violação à dignidade do consumidor, gerando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional, razoável e suficiente para atender aos critérios de justiça e prevenção de novas condutas ilícitas.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819232-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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