TJRN - 0844983-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
10/04/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:00
Denegada a Segurança a BRUNO DIAS MARTINS PEREIRA
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06/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844983-51.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: BRUNO DIAS MARTINS PEREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Verifico nos autos que a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida por este Juízo em Id. 105121096, retomando as alegações já expostas na peça inicial.
Pois bem, após exame da petição em apreço, constato que foram apresentadas alegações e documentos novos que modifiquem a decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Diante disso, mantenho a decisão questionada, especialmente porque caso não se trata de hipótese de perecimento do direito caso a ordem liminar seja concedida posteriormente à oitiva da autoridade indicada coatora.
Assim sendo, e entendendo ser essencial a intimação prévia dos integrantes do polo passivo para melhor esclarecimento da causa, indefiro o pedido de reconsideração, determinando à Secretaria Unificada que cumpra, com urgência, o determinado ao Id. 105121096.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:46
Outras Decisões
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16/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:27
Outras Decisões
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10/08/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 16:29
Juntada de custas
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10/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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