TJRN - 0808312-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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27/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808312-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES EXECUTADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISMÊNIA MARIA CARDOSO LOPES contra Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Exceção de pré-executividade rejeitada no ID.
Num. 92105653.
Uma vez determinado o bloqueio SISBAJUD, alcançou-se o valor de R$ 391.625,93 (trezentos e noventa e um reais, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) – ID.
Num. 96602627.
Impugnação à penhora apresentada no ID.
Num. 98422877.
Certidão de ID.
Num. 105412744 informando o trânsito em julgado do processo principal nº 0001115-17.2006.8.20.0001.
Decisão convertendo o cumprimento provisório em definitivo no ID.
Num. 110834010.
Relatei.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise da impugnação à penhora, na qual a parte executada aponta excesso de execução, requerendo o desbloqueio do valor bloqueado.
A análise dos autos revela que a impugnação não encontra guarida, tendo em vista que busca rediscutir matéria já decidida em sede de exceção de pré-executividade, devidamente apreciada na decisão de ID.
Num. 92105653, a qual rejeitou a exceção.
Nessa trilha, caberia à parte interessada discutir a questão por ocasião de impugnação à referida decisão, isto é, por meio do recurso cabível, entretanto, ambas as partes foram intimadas e não se opuseram ao referido pronunciamento jurisdicional, pelo que é inadmissível a rediscussão de matérias analisadas anteriormente, com decisão preclusa, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC, veja-se: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Veja-se, igualmente, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1199319 SP 2017/0286832-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante. (TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ATINENTES AOS EMBARGOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
Preclusa a oportunidade de discussão das matérias relativas ao título executivo exequendo, uma vez que a agravante não recorreu da decisão que rejeitou os embargos do devedor.
Executada que somente pode suscitar vícios do ato da penhora, como impenhorabilidade do bem ou excesso em relação ao montante penhorado.
Impossibilidade de análise das questões suscitadas pelo recorrente.
Temas acobertados pela preclusão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00321064920198190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Registre-se ainda que a impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, de modo que as matérias a serem alegadas em cada situação diferem.
Assim, na impugnação à penhora, o executado tem 5 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, estando sua matéria de defesa limitada aos temas previstos no art. 854, do CPC.
Nessa linha, entende a jurisprudência que “nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC)” - TJRS - AI *00.***.*54-74 RS, Relator Desembargador Roberto Sbravati - Décima Quarta Câmara Cível – j. 07/05/2020).
Portanto, a tese de excesso de execução suscitada pelo executado não deve ser acolhida, pois está preclusa, uma vez que o momento processual adequado para a instituição alegar tal matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença e não na impugnação à penhora, tendo o executado suscitado a referida matéria em sede de exceção de pré-executividade com decisão já proferida.
Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
Nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº *00.***.*54-74 RS - Relator Desembargador Roberto Sbravati - 14ª Câmara Cível – j. 07/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. - A impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução está regulada no art. 525, § 1º, inciso V do CPC, que prevê o prazo de 15 dias a contar do término do prazo previsto no art. 523 para o cumprimento espontâneo do julgado.
Intempestividade corretamente reconhecida pelo juízo singular - A norma do art. 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução - Também não merece acolhimento a tese de que, neste caso, o excesso de execução poderia ser reconhecido de ofício.
A jurisprudência predominante admite tal possibilidade quando ele decorre de meros erros de cálculo, e este fato sequer é alegado pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - AI nº 00315328920208190000 - Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020). “Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Etapa de cumprimento de julgado – Decisão de acolhimento parcial da impugnação, com a extinção da execução – Irresignação, do exequente, procedente.
Hipótese em que decorreu o prazo para impugnação à execução.
Descabida a pretendida discussão de excesso de execução na oportunidade prevista no art. art. 854, § 3º, II, do CPC, que se refere a tema diverso, vale dizer, a excesso do chamado bloqueio "on-line" frente ao que se pede na execução.
Consequente rejeição da alegação de excesso de execução, por vistosamente intempestiva.
Sentença parcialmente reformada, de modo a que o valor bloqueado seja integralmente levantado pelo exequente.
Deram provimento à apelação.” (TJSP - AC nº 00060958120198260066 SP 0006095-81.2019.8.26.0066 - Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
CÁLCULO APRESENTADO PELOS AUTORES.
HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO ART. 854, § 3º, INCISO II DO CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO ART. 525 DO CPC QUE NÃO FOI APRESENTADA.
PRECLUSÃO.
OBSERVADA.
ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC.
VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - AI nº 0051491-64.2019.8.16.0000 - Relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível – j. em 14/02/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, CPC).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854, § 3º, CPC), CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 00400158720238160000 Cambé – Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “Embargos de declaração.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão não configurada.
Excesso de execução.
Matéria que deveria ter sido alegada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora, disposta no art. 854 do CPC que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecida no art. 525 do CPC.
Prequestionamento.
Embargos rejeitados.” (TJSP - EDAC 2092136-21.2019.8.26.0000 – Relator Desembargador Hamid Bdine - 19ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/09/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, CPC).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854, § 3º, CPC), CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 00364952220238160000 Londrina – Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023).
Assim, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser rejeitada e o valor bloqueado ser liberado em favor da parte exequente, acarretando no adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 261.083,95 (duzentos e sessenta e um reais, oitenta e três reais, noventa e cinco), em favor da exequente, com a devida transferência para conta da Caixa Econômica Federal, Ag. 0759, Conta Corrente 57-0, de titularidade de Ismênia Maria Cardoso Lopes, CPF/MF 033.69.903-06. # R$ 130.543,98 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), em favor da advogada da exequente, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID.
Num. 111095920), com a devida transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, Ag. 4885, Op 003, Conta Corrente 0000108-0, de titularidade de LJ -ADVOCACIA E CONSULTORIA LÚCIA JALES, CNPJ: 20.***.***/0001-62.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808312-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES EXECUTADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF , todos qualificados, oriundo do processo nº .0001115-17.2006.8.20.0001 , que tramita nesta Vara.
Certidão de ID.
Num. 105412744. informando o trânsito em julgado do processo principal.
Manifestação das partes acerca do trânsito em julgado do processo principal.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado do processo principal nº 0001115-17.2006.8.20.0001 (ID.
Num. 105412773), estando o processo no arquivo.
Com o trânsito em julgado do decisum executado, alterou-se a natureza jurídica do cumprimento provisório para definitivo, sendo aplicado os ditames do art. 523 ao invés do art. 520, ambos do CPC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO - Plenamente possível a conversão de execução provisória em definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em homenagem ao principio da economia processual. (...).
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (AC n° *00.***.*15-13, 1ª Câmara Especial Cível, rela Des° Laura Louzada Jaccottet, j. em 22NOV11); PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
TITULO EXECUTIVO DEFINITIVO.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação. 2.
Hipotese em que transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. 3.
O trânsito em julgado da ação principal tornou definitiva a obrigação da União e inócua a discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Precedente do eg.
STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Dle 03/08/2015). 4.
Provimento da apelação, determinando a baixa dos autos à origem para o processamento do feito nos termos estabelecidos pelo art. 730 do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado.
Assim sendo, a sentença que vinha sendo executada em provisoriedade, com o trânsito em julgado, tornou-se definitiva, automaticamente, pelo que a observância do art. 523, do CPC, é medida que se impõe.
Ademais, cumpre ressaltar que não se faz necessário extinguir este processo e dar continuidade ao cumprimento de sentença nos autos principais.
Somado a isso, já foi realizado um bloqueio no valor de R$ 391.625,93 (trezentos e noventa e um mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), após a rejeição da exceção de pre-executividade, estando pendente de análise a impugnação a penhora apresentada pela executada.
Portanto, em observância ao princípio da economia processual, a continuação destes autos, com o arquivamento do processo principal, é medida que se impõe.
Isto posto, DÊ-SE CONTINUIDADE ao presente processo, ocasião em que altero a classe processual para cumprimento definitivo de sentença, e uma vez estando arquivado o processo principal junte-se ao referido processo cópia desta decisão.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos, em ordem e de forma organizada, todas as decisões proferidas pelo Juízo ad quem e a certidão de trânsito em julgado, para melhor definição do arcabouço processual; b) apresentar planilha atualizada e detalhada do crédito executado, levando em consideração o bloqueio já realizado nos autos, informando se houve mudança do patamar dos honorários sucumbenciais. c) apresentar contrato de honorários, uma vez que o exequente já sinaliza retenção e liberação dos honorários contratuais; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão para decisão da impugnação à penhora.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 09:39
Outras Decisões
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22/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808312-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ISMENIA MARIA CARDOSO LOPES EXECUTADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo é cumprimento provisório de sentença, com pedido de liberação de valores bloqueados, já em fase de impugnação à penhora.
Exceção de pré-executividade rejeitada no ID.
Num. 92105653.
Bloqueio SISBAJUD no ID.
Num. 96765548 com desbloqueio do valor excedente.
Dessa forma, antes de analisar a impugnação à penhora, remeto os autos à Secretaria para que certifique se já houve o trânsito em julgado do processo principal uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apontou que "a ação originária (Processo n. 0001115-17.2006.8.20.0001) sequer conta com trânsito em julgado, não tendo o TJRN se debruçado sobre o assunto após o julgamento do TEMA 452." Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:59
Outras Decisões
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18/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:47
Outras Decisões
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27/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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03/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:33
Outras Decisões
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15/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:17
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:47
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:29
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 10:10
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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