TJRN - 0100802-75.2017.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
07/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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07/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:36
Juntada de termo
-
25/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
09/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:57
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:37
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100802-75.2017.8.20.0002 AGRAVANTES: VONALDO SOUZA DE FRANÇA, WALLISON WILLIAME PAULO ADVOGADOS: THYAGO AMORIM SILVA CÂNDIDO DE ARAÚJO, ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 20344493 e 20347374) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100802-75.2017.8.20.0002 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
02/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:28
Juntada de intimação
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12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/07/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100802-75.2017.8.20.0002 AGRAVANTES: VONALDO SOUZA DE FRANÇA, WALLISON WILLIAME PAULO ADVOGADOS: THYAGO AMORIM SILVA CÂNDIDO DE ARAÚJO, ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS E PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 17474187) interposto em face de decisão (Id. 11511154) que inadmitiu os apelos extremos (Ids. 9719592; 9719593 e 9719594).
Por fim, pleiteia o agravante a nulidade do feito em razão da ausência de intimação e a republicação da decisão que inadmitiu os apelos excepcionais. É o relatório.
Inicialmente, no tocante a arguição de nulidade do feito, não assiste razão ao recorrente tendo em vista que foi oportunizada a regularização da representação processual, conforme despacho de Id. 18264671.
Ademais, verifico que em seguida fora regulariza tal representação conforme se verifica nas petições (Id. 18709733; 18767708); substabelecimentos sem reserva de poderes (Id. 18709737; 18767713) e procuração (Id. 18767714) acostadas aos autos.
Logo, o vício constatado fora devidamente sanado, razão pela qual não há ocorrência de nulidade processual ante a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e conservação da finalidade almejada pela norma (princípio da instrumentalidade das formas).
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA.
PRECLUSÃO.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO.
QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata.
Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2.
No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3.
Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
MEMORIAIS ESCRITOS.
CONCISÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO APELO.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao réu. 2.
A falta de regularização na representação processual do réu, em primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa preliminar e demais atos praticados posteriormente pelo defensor constituído.
Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela norma processual, não se declara a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). 3.
Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo defensor constituído. 4.
Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia verificada foi suplantada pelo defensor nomeado que ofereceu o apelo cabível, julgado parcialmente procedente para absolver o paciente pelos delitos de receptação.
Logo, na ausência de prejuízo suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por deficiência técnica na defesa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 708.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de transito em julgado de Id. 12291061, bem como determino que a Secretaria Judiciária proceda com a republicação da decisão (Id. 11511154) de inadmissibilidade dos apelos extremos.
Por fim, em atenção às petições (Id. 18709733; 18767708), determino à Secretaria Judiciária para que adote as medidas necessárias para proceder com a habilitação da advogada: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS (OAB-RN 10.528).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 14:29
Outras Decisões
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 02:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/11/2021 00:25
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/10/2021 08:57
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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26/05/2021 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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