TJRN - 0840030-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840030-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. em desfavor de D - HOSP – Distribuidora Hospitalar, Importação e Exportação Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 139137717, a parte credora informou que teria verificado, em consulta ao portal de transparência da Controladoria Geral da União, ser a parte devedora fornecedora de medicamentos aos órgãos e às Universidades Federais mencionadas no petitório, mas que não teria conseguido identificar todos os seus contratos ativos.
Na ocasião, requereu a expedição de ofício à Controladoria Geral da União e à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG para que informassem se existem contratos e/ou licitações vigentes com a parte devedora, bem como se há programação de pagamento a ser efetivada em seu favor.
Além disso, pleiteou a penhora de 20% (vinte por cento) de eventuais valores a serem recebidos pela parte devedora em razão de tais contratos.
Na ocasião, anexou a planilha de ID nº 139137717 e o documento de ID nº 139137719. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento e que as tentativas de constrição patrimonial da parte devedora realizadas no presente feito restaram infrutíferas (cf.
IDs nos 90126136, 100591223, 110210552, 121663846, 137467832, 137839034 e 137839035), entende-se cabível o deferimento do pedido de expedição de ofício à Controladoria Geral da União e à UFMG para fins de obtenção de informações sobre eventuais contratos firmados pela parte devedora, vertido pela parte credora na petição de ID nº 139137717.
Lado outro, no que tange ao pedido de penhora de possíveis valores a serem recebidos pela parte devedora em decorrência de tais contratos, tem-se que o deferimento da medida demanda a prévia comprovação da efetiva existência dessas quantias, motivo pelo qual será apreciado em momento oportuno, após a juntada da resposta aos ofícios supramencionados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte credora na petição de ID nº 139137717.
De consequência, expeçam-se ofícios à Controladoria Geral da União e à UFMG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações sobre a existência de eventuais contratos e/ou licitações vigentes com a parte devedora, bem como sobre se há pagamentos programados em seu favor.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora vertido pela parte credora na peça de ID nº 139137717.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:40
Deferido o pedido de Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
-
19/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840030-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Réu: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
29/11/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 12:34
Deferido o pedido de Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
-
24/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0840030-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Polo Passivo: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIAA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 12:55
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840030-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Réu: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840030-15.2021.8.20.5001 Exequente: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Executado: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. em desfavor de D-Hosp - Distribuidora Hospitalar, Importação e Exportação Ltda., ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 102182720, a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD com vistas à identificação de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do débito ora perseguido e levando em conta que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840030-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Réu: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:58
Decorrido prazo de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 22:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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