TJRN - 0811149-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811149-57.2023.8.20.5001 Parte Autora: DARIONE LEANDRO DA COSTA Parte Ré: ALBERT PESSOA FIDELIS SENTENÇA Vistos em correição, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual as partes celebraram acordo na audiência de conciliação (ID nº 146654414). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 146654414) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811149-57.2023.8.20.5001 Polo ativo ALBERT PESSOA FIDELIS Advogado(s): CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA Polo passivo DARIONE LEANDRO DA COSTA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811149-57.2023.8.20.5001 APELANTE: ALBERT PESSOA FIDELIS ADVOGADA: CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: DARIONE LEANDRO DA COSTA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu, ora apelado, aos pagamentos respectivos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O autor, ora apelante, alegou vício oculto em veículo adquirido do réu, que apresentou defeito grave no motor pouco após a compra, gerando o desembolso para reparos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a arguição de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, por ausência do princípio da dialeticidade; (II) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento de testemunha do réu, ora apelado; (iii) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a natureza do vício alegado no veículo; e (iv) apurar a responsabilidade do vendedor pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor, ora apelante, em decorrência do vício oculto no veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas do réu não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa.
O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não restou comprovada a habitualidade de compra e venda de veículos pelo réu, descaracterizando-o como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do CDC. 5.
Configura-se a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios constatados no veículo, conforme arts. 441 e 444 do Código Civil, uma vez que o defeito grave no motor surgiu pouco após a compra e não era perceptível no momento da aquisição, caracterizando vício oculto. 6.
Reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante, que foi privado de utilizar o veículo recém-adquirido devido ao defeito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depende da habitualidade da atividade de venda, não verificada no caso. 3.
O vendedor responde pelos vícios ocultos de bem móvel que se manifestem após a aquisição e não possam ser detectados pelo comprador no momento da compra. 4.
A privação de uso de veículo com vício oculto pode ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo emocional do comprador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, arts. 441 e 444; CDC, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001; TJMG, AC n. 50011651220198130610.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de falta de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal, por ausência do princípio da dialeticidade, e conhecer do recurso.
Também por unanimidade de votos, resolvem rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa.
No mérito propriamente dito, pela mesma votação, decidem negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALBERT PESSOA FIDELIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 24814342), que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (proc. n. 0811149-57.2023.8.20.5001) ajuizada por DARIONE LEANDRO DA COSTA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento de R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, bem como de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
No mesmo dispositivo, condenou do demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 24814345), o apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento do depoimento de sua testemunha.
A respeito do mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pleitos da inicial, pois o apelado não comprovou fato constitutivo de seu direito, considerando que analisou o automóvel e dirigiu o veículo antes de adquiri-lo, e o aceitou no estado em que se encontrava, concluindo-se que o defeito apresentado foi apenas pelo mau uso, sendo o apelado o único responsável.
Contrarrazoando (Id 24814352), o apelado alegou, inicialmente, ausência de dialeticidade do recurso interposto e, por fim, refutou os argumentos deduzidos, pugnando pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 44979077).
O apelante foi intimado para se manifestar a respeito da preliminar suscitada nas contrarrazões, o que o fez no Id 26239830. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o apelado aduziu que a peça recursal é reprodução literal da petição de contestação formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, segundo o princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifica-se que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese ventilada na contestação.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 24814347).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscitou a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em face da alegada inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento do depoimento de sua testemunha.
Contudo, não merece acolhimento a presente arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte, ora apelante.
Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do CPC, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
Do exame do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento Virtual de Id 24814337, constata-se que o requerimento para oitiva das testemunhas do apelante não indicou a qualificação das mesmas, impossibilitando o apelado de tomar conhecimento prévio de quem seriam realmente as testemunhas, impossibilitando a realização do contraditório.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o Juízo a quo tem liberdade para apreciar os documentos produzidos nos autos, logo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE FATOS A SEREM PROVADOS POR TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE DEPOIS DE 5 MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2024).
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o fornecedor de serviços como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim é que, na espécie, a equiparação a figura do fornecedor de serviço só seria possível em caso de comprovada habitualidade de compra e venda por parte destes, o que não se verificou nos autos.
Dessa forma, inexistindo destinatário final no presente caso, deve ser afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado, o apelado adquiriu do apelante um automóvel Kia Sorento EX 2.5 CR3, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 08.10.2022, e com menos de 30 (trinta) dias descobriu a existência de grave vício mecânico no motor, o obrigando a desembolsar a quantia de R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais) para reparar o defeito.
Embora exista a premissa de que o adquirente deve agir com cautela para se assegurar sobre a existência de possíveis vícios no carro no momento da compra, no caso, mesmo sendo um carro usado, aparentemente o carro estava em bom estado de conservação, porém, houve a comprovação do vício oculto no veículo adquirido, que foi reparado a expensas do apelado, conforme documentação juntada nos autos.
A caracterização do vício redibitório se deu pela apresentação do defeito 30 (trinta) dias após a compra, o que evidencia que tal problema não poderia ser percebido pelo consumidor no momento da aquisição do veículo.
Além disso, o apelante não conseguiu sanar o defeito apresentado pelo automóvel, o que legitima a restituição do valor pago.
A responsabilidade do apelante é evidente, considerando que os defeitos ocultos no veículo configuram vícios redibitórios, conforme arts. 441 e 444, ambos do Código Civil, sendo cabível a compensação por danos materiais no valor de R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais).
Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde a alienante, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor. (TJMG, AC: 50011651220198130610, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Quanto ao cabimento dos danos morais, restou comprovado o abalo emocional sofrido pelo apelado, o qual foi frustrado e privado de utilizar seu meio de locomoção comprado há tão pouco tempo, em face do defeito apresentado após 30 (trinta) dias.
Portanto, a compensação a título de danos morais é cabível, devendo ser mantida no patamar fixado.
Diante do exposto, conheço do apelo, rejeito as questões prévias, e nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811149-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811149-57.2023.8.20.5001 APELANTE: ALBERT PESSOA FIDELIS ADVOGADO: CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: DARIONE LEANDRO DA COSTA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por Darione Leandro da Costa (Id 24814352), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante ALBERT PESSOA FIDELIS, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
03/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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