TJRN - 0801254-70.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801254-70.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição e indenização por danos morais, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas a título de Reserva de Margem Consignável.
Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica.
Diante desse cenário, requereu a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade “saque com cartão de crédito” não especificando o número do(s) contrato(s) e, no mérito, a condenação da repetição do indébito em dobro e, ainda, danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 106979302).
Inicialmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a litispendência com o processo n° 0801250-33.2023.8.20.5131.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, levantando a tese de regularidade da contratação pela contratação por meio digital, apresentando o contrato de Id. 106980134, supostamente firmado através de assinatura digital.
Juntou documento com foto, validando a comprovação do documentos (Id.106980139), e comprovante de TED (Id.106980152) Foi apresentada réplica à contestação.
Instadas, nenhuma das partes requereram dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao benefício de justiça gratuita, posto que a parte ré não trouxe aos autos documentos que retirassem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira do promovente.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO-RMC fraudulento, não havendo o autor acostado aos autos o número do contrato especificamente, alegada, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 105337949, demonstrando que os contratos haviam sido encerrados.
Também acostou aos autos o extrato bancário de id 105500138, que, não demonstram os descontos de quaisquer valores, referente ao alegado RMC.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, cuja autenticidade não foi impugnada em réplica (id 109732102).
Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Em sede de impugnação, a parte autora se limitou a levantar a tese da existência de um dos vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil), alegando inclusive que o autor reconhece que realizou a contratação de um empréstimo consignado junto à requerida, o que não condiz com a principal causa de pedir estampada inicial (inexistência da relação jurídica).
Em verdade, não é possível a alteração da causa de pedir no decorrer da marcha processual.
Não passa despercebido por este Juízo que em sede de exordial a parte promovente mencionou as incoerências existentes quando da contratação de RMC no que concerne ao conhecimento do consumidor sobre suas características.
Entretanto,repita-se, evidente está que a tese da inicial é, em suma, a ausência de contratação, agora já comprovada pela parte ré.
Considerando a alegação de inexistência da relação jurídica, percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizados pela parte.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considero que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, juntando provas que não foram refutadas pelo autor em sede de impugnação.
III) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801254-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 27 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:52
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:01
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Citação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801254-70.2023.8.20.5131 AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
17/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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