TJRN - 0809946-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809946-28.2023.8.20.0000 Polo ativo KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARILIA ABREU DUARTE Polo passivo CLAUDIO DE PAIVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pleito de adoção de medidas executivas atípicas.
Cancelamento da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte, e bloqueio de cartões de crédito.
Art. 139, iv, do cpc.
Não preenchimento dos requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade em relação ao fim ao qual se destina.
Impossibilidade de aplicação das medidas requeridas.
Manutenção da decisão que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800965-15.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021) ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo por ele interposto.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 23281246), o embargante afirma a existência de erro material quando constou no Acórdão: “uma vez que não há nos autos quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável”.
Aduz que o cumprimento de sentença é a entrega de um bem, qual seja o caminhão descrito nas razões recursais e a negativa da entrega deste configura ocultação do veículo em questão.
Alega eventual equivoco por constar que: “entendo que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para tanto, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor.” Acrescenta que ao longo do Acórdão não foi possível verificar nas razões do entendimento (motivação) acerca do não preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas, nos termos do Art. 139, CPC.
Formula pedido de prequestionamento de artigos do CPC.
Finalmente, requer o provimento dos embargos para eliminar os vícios apontados, modificando o Acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 23561445). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Cinge-se a questão recursal à análise do acerto da decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de eventuais cartões de crédito titularizados pelo devedor.
O ora agravante ajuizou, em face do agravado, ação para o desfazimento do condomínio de um caminhão (caminhão Baú Frigorífico, carroceria fechada, Volkswagem 24250 CLC 6X2, combustível diesel, Cor: Branca, Ano/Modelo 2011/2012, Placa: OIM-7123), em 04/2016.
Afirma que obteve o provimento em sede de recurso de Apelação em 19/07/2012, tendo ingressado com cumprimento provisório de sentença 03/11/2021 e que mesmo diante da evidente recusa do executado em cumprir a decisão judicial, a decisão agravada lhe negou a aplicação da suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado.
O feito executório prosseguiu, e foram tentados, sem sucesso medidas para satisfação do crédito ou busca e apreensão do bem móvel.
Diante disso, o exequente pediu a suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado, tendo sido tais pleitos indeferidos por meio da decisão ora agravada.
Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC, o qual fundamentou os supracitados pedidos feitos pelo ora recorrente na primeira instância, dispõe o seguinte: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, que se baseia nos princípios do resultado na execução e da efetividade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, e que observe o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso dos autos, entendo que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para tanto, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor.
Já no que se refere ao bloqueio de eventuais cartões de crédito do recorrido, observo que tal medida não se revela, também neste momento processual, razoável e proporcional, uma vez que não há nos autos quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável.
Nesse sentido, no caso concreto, o bloqueio dos cartões de crédito me parece excessivo, desproporcional, e possivelmente violaria a dignidade do executado, o que não se mostra pertinente, sobretudo nesta fase processual.
Embora exista a possibilidade da adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação almejada, apenas restringindo direitos individuais da parte executada.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida executiva atípica requerida, impõe-se a manutenção da decisão atacada.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento consoante Acórdão abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800965-15.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.” (id 22801936) Apesar do embargante sustentar que houve erro material por constar que “o cumprimento de sentença é a entrega de um caminhão”, bem como que a negativa da entrega deste configura ocultação do veículo em questão, pela breve leitura da fundamentação empregada no Acórdão embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, deixando claro que adoção das medidas executivas atípicas almejadas não mereciam prosperar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida.
Ora, ao analisar o cumprimento de sentença que deu origem ao presente agravo de instrumento, com a extinção do condomínio, o agravante pretende que o agravado pague o percentual de 70% do valor do caminhão, ou que este seja alienado a terceiros para que possa obter o referido percentual com a venda.
Desse modo, não há qualquer erro material quando constou no Acórdão que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, pelo menos naquele momento, uma vez que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para o adimplemento, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor, ora agravado.
Além do mais, o pronunciamento embargado, logo em seguida, deixou claro que: “Embora exista a possibilidade da adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação almejada, apenas restringindo direitos individuais da parte executada.” Quanto ao argumento de que ao longo do Acórdão não foi possível verificar nas razões do entendimento (motivação) acerca do não preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas, nos termos do Art. 139, CPC, pela breve leitura do Acórdão transcrito é possível observar expressa fundamentação neste sentido.
Vejamos: “Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC, o qual fundamentou os supracitados pedidos feitos pelo ora recorrente na primeira instância, dispõe o seguinte: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, que se baseia nos princípios do resultado na execução e da efetividade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, e que observe o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso dos autos, entendo que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para tanto, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor.
Já no que se refere ao bloqueio de eventuais cartões de crédito do recorrido, observo que tal medida não se revela, também neste momento processual, razoável e proporcional, uma vez que não há nos autos quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável.
Nesse sentido, no caso concreto, o bloqueio dos cartões de crédito me parece excessivo, desproporcional, e possivelmente violaria a dignidade do executado, o que não se mostra pertinente, sobretudo nesta fase processual.
Embora exista a possibilidade da adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação almejada, apenas restringindo direitos individuais da parte executada.” Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em erro material ou qualquer outro vício.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809946-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809946-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARILIA ABREU DUARTE AGRAVADO: CLAUDIO DE PAIVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809946-28.2023.8.20.0000 Polo ativo KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARILIA ABREU DUARTE Polo passivo CLAUDIO DE PAIVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820880-24.2021.8.20.5106, promovido em desfavor de CLÁUDIO DE PAIVA, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de eventuais cartões de crédito titularizados pelo devedor.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado sobre o paradeiro do veículo, aplicou em seu desfavor a multa de 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC.
Aduz o agravante que encontra muita dificuldade na efetivação do seu direito, em razão da ausência de aplicação de medidas que possam ter força coercitiva suficiente para que o executado cumpra a decisão judicial.
Assevera que: “mesmo com a evidente recusa do executado em cumprir a decisão judicial proferida no acordão, a decisão agravada negou a possibilidade de aplicação de outras medidas possíveis (suspensão da CNH e cartões de crédito), sob o fundamento de não atingir a liberdade do executado, deixando de cumprir assim o que determina o Art. 139, IV, do CPC, bem como a orientação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema”.
Sob o argumento de que estão presentes os requisitos, pede a concessão da tutela recursal no sentido de determinar a aplicação das medidas pleiteadas para o efetivo cumprimento da ordem judicial (suspensão da CNH e de cartão de crédito), tudo em conformidade com o Art. 139, IV do CPC e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n°. 5941), por ainda tais medidas se encontrarem dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
Determinada a intimação da parte agravado, não foram apresentadas contrarrazões. (Certidão id 21670436) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a questão recursal à análise do acerto da decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de eventuais cartões de crédito titularizados pelo devedor.
O ora agravante ajuizou, em face do agravado, ação para o desfazimento do condomínio de um caminhão (caminhão Baú Frigorífico, carroceria fechada, Volkswagem 24250 CLC 6X2, combustível diesel, Cor: Branca, Ano/Modelo 2011/2012, Placa: OIM-7123), em 04/2016.
Afirma que obteve o provimento em sede de recurso de Apelação em 19/07/2012, tendo ingressado com cumprimento provisório de sentença 03/11/2021 e que mesmo diante da evidente recusa do executado em cumprir a decisão judicial, a decisão agravada lhe negou a aplicação da suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado.
O feito executório prosseguiu, e foram tentados, sem sucesso medidas para satisfação do crédito ou busca e apreensão do bem móvel.
Diante disso, o exequente pediu a suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado, tendo sido tais pleitos indeferidos por meio da decisão ora agravada.
Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC, o qual fundamentou os supracitados pedidos feitos pelo ora recorrente na primeira instância, dispõe o seguinte: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, que se baseia nos princípios do resultado na execução e da efetividade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, e que observe o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso dos autos, entendo que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para tanto, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor.
Já no que se refere ao bloqueio de eventuais cartões de crédito do recorrido, observo que tal medida não se revela, também neste momento processual, razoável e proporcional, uma vez que não há nos autos quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável.
Nesse sentido, no caso concreto, o bloqueio dos cartões de crédito me parece excessivo, desproporcional, e possivelmente violaria a dignidade do executado, o que não se mostra pertinente, sobretudo nesta fase processual.
Embora exista a possibilidade da adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação almejada, apenas restringindo direitos individuais da parte executada.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida executiva atípica requerida, impõe-se a manutenção da decisão atacada.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento consoante Acórdão abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800965-15.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
05/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARILIA ABREU DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MARILIA ABREU DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AI 0809946-28.2023.8.20.0000 Agravante: KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS Advogado: MARILIA ABREU DUARTE Agravado: CLÁUDIO DE PAIVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEBER KERGINALDO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820880-24.2021.8.20.5106, promovido em desfavor de CLÁUDIO DE PAIVA, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de eventuais cartões de crédito titularizados pelo devedor.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado sobre o paradeiro do veículo, aplicou em seu desfavor a multa de 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC.
Aduz o agravante que encontra muita dificuldade na efetivação do seu direito, em razão da ausência de aplicação de medidas que possam ter força coercitiva suficiente para que o executado cumpra a decisão judicial.
Assevera que: “mesmo com a evidente recusa do executado em cumprir a decisão judicial proferida no acordão, a decisão agravada negou a possibilidade de aplicação de outras medidas possíveis (suspensão da CNH e cartões de crédito), sob o fundamento de não atingir a liberdade do executado, deixando de cumprir assim o que determina o Art. 139, IV, do CPC, bem como a orientação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema”.
Sob o argumento de que estão presentes os requisitos, pede a concessão da tutela recursal no sentido de determinar a aplicação das medidas pleiteadas para o efetivo cumprimento da ordem judicial (suspensão da CNH e de cartão de crédito), tudo em conformidade com o Art. 139, IV do CPC e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n°. 5941), por ainda tais medidas se encontrarem dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, pede a confirmação da tutela. É o relatório.
Cinge-se o pedido de tutela recursal em analisar a necessidade de modificação da decisão que indeferiu os pedidos de cancelamento da CNH, bem como de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
A ora agravante ajuizou, em face do agravado, ação para o desfazimento do condomínio de um caminhão (caminhão Baú Frigorífico, carroceria fechada, Volkswagem 24250 CLC 6X2, combustível diesel, Cor: Branca, Ano/Modelo 2011/2012, Placa: OIM-7123), em 04/2016.
Afirma que obteve o provimento em sede de recurso de Apelação em 19/07/2012, tendo ingressado com cumprimento provisório de sentença 03/11/2021 e que mesmo diante da evidente recusa do executado em cumprir a decisão judicial, a decisão agravada lhe negou a aplicação da suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado.
O feito executório prosseguiu, e foram tentados, sem sucesso medidas para satisfação do crédito ou busca e apreensão do bem móvel.
Diante disso, o exequente pediu a suspensão da CNH e cartões de crédito do agravado, tendo sido tais pleitos indeferidos por meio da decisão ora agravada.
Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC, o qual fundamentou os supracitados pedidos feitos pelo ora recorrente na primeira instância, dispõe o seguinte: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, que se baseia nos princípios do resultado na execução e da efetividade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, e que observe o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso dos autos, entendo que o pedido de adoção das medidas executivas atípicas não merece prosperar, pelo menos neste momento de cognição sumária, por consubstanciarem injustificáveis violações ao direito constitucional do executado à liberdade, que em nada contribuiriam para a satisfação da dívida, e que poderiam até mesmo representar um empecilho para tanto, ao restringir eventualmente a atividade laboral do devedor.
Já no que se refere ao bloqueio de eventuais cartões de crédito do recorrido, observo que tal medida não se revela, também neste momento processual, razoável e proporcional, uma vez que não há nos autos quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável.
Nesse sentido, no caso concreto, o bloqueio dos cartões de crédito me parece excessivo, desproporcional, e possivelmente violaria a dignidade do executado, o que não se mostra pertinente, sobretudo nesta fase processual.
Embora exista a possibilidade da adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação almejada.
Logo, ausentes os requisitos necessários à concessão das medidas executivas atípicas requeridas, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela recursal formulado neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2023 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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