TJRN - 0800172-43.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800172-43.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA LUZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DA LUZ em face do executado ODONTOPREV S.A. todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 123044128 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 123070073.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 123044128 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 123070073 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores ( R$ 7.297,90 (sete mil duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos)) em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 15% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 121967989) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver procuração ID nº 96597217) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Em relação ao valor de R$ 83,38 (oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), determino a expedição em favor do executado, nos dados bancários apresentados na petição de ID. 123044128.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:24
Juntada de despacho
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30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 08:27
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 12:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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