TJRN - 0800030-05.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800030-05.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por Cláudio Fernandes Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 76547371 e majorados pelo acórdão de Id 76547371.
Expedida Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado exequente, o ente executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos débitos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I da Lei 12.153/09.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, foi realizado o bloqueio de valores, os quais foram liberados em favor do exequente, através de alvará judicial (Id 138366145). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 138366145, que os valores devidos ao exequente foram pagos, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:23
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800030-05.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(a) credor(a) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/09/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:53
Decorrido prazo de Executada em 08/07/2024.
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09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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29/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:14
Decorrido prazo de As partes em 26/03/2024.
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800030-05.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedida via SISPAG em favor do advogado Claudio Fernandes Santos, conforme anexo. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 101273082 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 5 de março de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800030-05.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas, tendo por objeto obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios.
Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância com os cálculos do exequente (id n° 94997035).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente.
Nesse sentido, havendo a expressa concordância pela parte executada quanto aos termos do presente cumprimento de sentença, resta a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 9.229,64 (nove mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculos de id n° 88092068.
Assim, expeça-se o competente RPV e oficie-se diretamente ao ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste juízo caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva do ente executado e independentemente de novo comando judicial (§2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN).
Após comprovação de depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte exequente.
Por fim, deve-se aduzir que, por meio do artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Para as atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Expedidos e entregue o alvará relativo à requisição de pequeno valor, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação.
Após, autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:03
Outras Decisões
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:13
Recebidos os autos
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01/09/2022 18:13
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 21:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 20:57
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 05:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:49
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 15:46
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:04
Outras Decisões
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17/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:16
Expedição de Ofício.
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26/07/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:56
Expedição de Ofício.
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06/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:27
Expedição de Ofício.
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15/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 06:32
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:59
Expedição de Ofício.
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24/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
10/04/2021 15:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2021 11:08:37.
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09/04/2021 14:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/04/2021 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:39
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:29
Decorrido prazo de ALCINEIDE MEDEIROS FERNANDES em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:06
Outras Decisões
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08/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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