TJRN - 0800059-21.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800059-21.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, partes devidamente qualificadas, visando pagamento de valores homologados na decisão de ID 105387487 - Pág. 1-2.
No curso do feito, foi expedido precatório em favor da exequente (ID 115708462 - Pág. 1- 3), bem como foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada Maria Josy Alves.
Consta pagamento da RPV expedida, consoante alvará de ID 131447447 - Pág. 1/ ID 139126207 - Pág. 1.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito da RPV, consoante ID 139135786 - Pág. 1.
A Secretaria certificou. no ID 142875069 - Pág. 1, o decurso do prazo in albis para a causídica credora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de ID 131447447 - Pág. 1/ ID 139126207 - Pág. 1., que a parte executada realizou o pagamento da RPV expedida, sendo hipótese de extinção parcial do presente feito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, em relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após, permaneçam os autos suspensos, aguardando informações quanto ao pagamento de precatório em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/02/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800059-21.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(a) credor(a) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 19 de dezembro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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18/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:59
Decorrido prazo de Executado em 23/07/2024.
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26/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 04:54
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:50
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800059-21.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-80333 expedida via SIGPRE em favor da exequente Suzana de Medeiros Silva, com retenção de honorários advocatícios contratuais, bem como, acerca do cadastro e atualização de cálculos referente a requisição de pagamento RPV expedida via SISPAG em favor da causídica, conforme anexos.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do(a) Magistrado(a).
Com a assinatura eletrônica do(a) Juiz(a), intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o(a) Magistrado(a) responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
CAICÓ, 23 de fevereiro de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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22/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800059-21.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, partes devidamente qualificadas.
Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância com os cálculos do exequente (id n° 100199080).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente.
Nesse sentido, havendo a expressa concordância pela parte executada quanto aos termos do presente cumprimento de sentença, resta a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 19.878,56 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculos apresentada no id n° 96330693, sendo R$ 16.565,47 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) devidos à exequente e R$ 3.313,09 (três mil trezentos e treze reais e nove centavos) devidos à sua advogada.
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, § 7°, do CPC, tendo em vista que não foi apresentada impugnação.
Expeça-se o competente RPV e Precatório.
Defiro desde já a retenção dos honorários advocatícios contratuais a se realizada por ocasião do pagamento do precatório.
No que se refere ao crédito devido por RPV, uma vez expedido, oficie-se diretamente ao ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste juízo caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito, independente de novo comando judicial, tudo com base no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva do ente executado (§2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN).
Após comprovação de depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte exequente.
Por fim, deve-se aduzir que, por meio do artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Expedido e entregue o alvará relativo à requisição de pequeno valor e, comprovada a validação do precatório, autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:02
Outras Decisões
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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08/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 16/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:15
Decorrido prazo de SUZANA DE MEDEIROS SILVA E ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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14/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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